TJBA - 8000109-88.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000109-88.2023.8.05.0119 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) -[Divisão e Demarcação] Requerente: AUTOR: RONALDO PEREIRA DE MOURA e outros Requerido: REU: ELSON OLIVEIRA PASSOS e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025- GSEC, Capítulo II, Artigo 8, inciso IV Intimar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial ou laudo complementar apresentado pelo perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro nº 808713-0 -
11/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:46
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8000109-88.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: RONALDO PEREIRA DE MOURA e outros Advogado(s): KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA40419) REU: ELSON OLIVEIRA PASSOS e outros Advogado(s): HIGOR CARVALHO REIS registrado(a) civilmente como HIGOR CARVALHO REIS (OAB:BA60120) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de divisão de imóvel rural ajuizada por RONALDO PEREIRA DE MOURA em face de ELSON OLIVEIRA PASSOS, em que foi produzida prova pericial para demarcação do imóvel litigioso.
Após a juntada do laudo, sobreveio impugnação, apontando omissões e inconsistências no trabalho técnico apresentado.
Analisando o teor do laudo e da impugnação, verifico que, de fato, o laudo pericial apresenta algumas falhas que podem comprometer sua aptidão para a adequada instrução do feito, notadamente: A ausência de ata de campo conclusiva relativa ao segundo dia de trabalho, o que contraria o art. 583 do CPC: "Art. 583.
As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá (...)." Falta de memorial descritivo minucioso com indicação precisa de marcos, rumos e confrontações, nos termos do artigo 580 do CPC.
Tais falhas, contudo, não impõem a realização de nova perícia ou a substituição do perito, mas, tão somente, a sua complementação.
Assim, entendo por bem determinar que a perícia seja complementada pelo perito nomeado, com estrita observância dos seguintes parâmetros: Lavratura de caderneta de operações de campo detalhada da segunda diligência no local.
Elaboração de memorial descritivo completo, contendo rumos, distâncias, marcos físicos e confrontações, com observância dos critérios de divisão equitativa do imóvel, em consonância com a planta georreferenciada e a legislação pertinente.
Quanto à suposta omissão em relação às diferenças de área apuradas sem adequada justificativa técnica, verifico que o perito justificou a discrepância de cerca de menos um hectare para menos entre a medição oficial e a perícia nos seguintes termos: "4- Quanto a área não ter sido igual, de acordo a planta acostada aos autos, foi averiguado após levantamento topográfico ter finalizado, que a abertura dos rumos, foram efetuados conforme indicação das partes, nos conduzindo conforme in loco;" (ID 481310106) Ou seja, a medição pelo perito considerou a abertura dos rumos conforme indicação das próprias partes, in loco, resultando na área total encontrada no dia da perícia.
Além do mais, sabe-se que em razão dos modernos meios de medição por satélite (georreferenciamento), pode-se obter números diferentes dos alcançados em tempos pretéritos, em que os acidentes geográficos, por exemplo, não eram tão bem considerados.
Outro ponto importante a frisar quanto a irresignação da parte ré é que a mesma não apresentou quesitos no prazo legal, tendo indicado assistente técnico, sem, contudo, apresentar um trabalho científico paralelo a fim de subsidiar seu inconformismo.
Noutro tanto, em relação à divisão, inclusive, a parte autora em sua manifestação de ID 483689069 asseverou expressamente que oportunizará a parte ré escolher em qual parte deseja ficar na repartição, demonstrando que a parte ré não terá nenhum prejuízo, ante a sua opção de preferência, visto que a cisão é fatídica: "no entanto o autor continua na presente ação dando direito ao acionado qual direito de escolher em qual da parte quer ficar na divisão." Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial, para determinar que a perícia seja complementada, com estrita observância dos seguintes parâmetros: Lavratura de caderneta de operações de campo detalhada da segunda diligência no local. Elaboração de memorial descritivo completo, contendo rumos, distâncias, marcos físicos e confrontações, com observância dos critérios de divisão equitativa do imóvel, em consonância com a planta georreferenciada e a legislação pertinente.
Indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentação de quesitos, eis que já oferecida tal oportunidade às partes, sem que as mesmas fizessem uso tempestivamente.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos a complementação da perícia, atendendo aos requisitos ora fixados.
Intimem-se as partes. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 03:36
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
-
03/03/2025 04:33
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO REIS em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 23:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
31/01/2025 23:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000109-88.2023.8.05.0119 Demarcação / Divisão Jurisdição: Itajuípe Autor: Ronaldo Pereira De Moura Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Reu: Elson Oliveira Passos Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Autor: Gerson Passos Filho Reu: Cristiane Santos Rocha Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000109-88.2023.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista às partes, por seus Procuradores, para tomarem conhecimento do Laudo Pericial, e requererem o que entenderem.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 10/01/2025 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000109-88.2023.8.05.0119 Demarcação / Divisão Jurisdição: Itajuípe Autor: Ronaldo Pereira De Moura Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Reu: Elson Oliveira Passos Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Autor: Gerson Passos Filho Reu: Cristiane Santos Rocha Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000109-88.2023.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista às partes, por seus Procuradores, para tomarem conhecimento do Laudo Pericial, e requererem o que entenderem.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 10/01/2025 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
10/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
03/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
03/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
03/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:24
Juntada de laudo pericial
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000109-88.2023.8.05.0119 Demarcação / Divisão Jurisdição: Itajuípe Autor: Ronaldo Pereira De Moura Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Reu: Elson Oliveira Passos Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Autor: Gerson Passos Filho Reu: Cristiane Santos Rocha Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Intimação: 8000109-88.2023.8.05.0119 [Divisão e Demarcação] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: RONALDO PEREIRA DE MOURA e outros REU: ELSON OLIVEIRA PASSOS e outros Defiro o pedido retro.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000109-88.2023.8.05.0119 Demarcação / Divisão Jurisdição: Itajuípe Autor: Ronaldo Pereira De Moura Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Reu: Elson Oliveira Passos Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Autor: Gerson Passos Filho Reu: Cristiane Santos Rocha Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000109-88.2023.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Ficam INTIMADAS as partes, por seus Procuradores, para tomarem conhecimento da nova data para continuação dos trabalhos da perícia: 29/07/24 às 8:30 na Fazenda em litígio Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
26/07/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:40
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 18/04/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:40
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO REIS em 18/04/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
11/05/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
03/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
03/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
03/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
02/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 23:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:34
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
06/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 17:34
Expedição de citação.
-
16/03/2023 17:34
Expedição de citação.
-
16/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:32
Expedição de citação.
-
16/03/2023 17:32
Expedição de citação.
-
16/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:46
Juntada de Petição de citação
-
16/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:45
Juntada de Petição de citação
-
13/03/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 21:10
Expedição de citação.
-
06/03/2023 21:10
Expedição de citação.
-
28/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 08:38
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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