TJBA - 8001315-06.2022.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
28/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001315-06.2022.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Valdicelia Divino Pereira Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Requerido: Municipio De Esplanada Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001315-06.2022.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: VALDICELIA DIVINO PEREIRA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340) SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, no qual houve IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE ESPLANADA em face da EXEQUENTE : VALDICELIA DIVINO PEREIRA.
O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os limites estabelecidos pelo Juízo, pois estaria contabilizando o ano de 2017, sendo que a sentença abrange apenas o período de 2013 a 2016.
Alega ainda ser indevido o valor a título de honorários de sucumbência. É o breve relatório.
PRELIMINARMENTE.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO.
Não há que se falar em prescrição quinquenal do direito da parte em âmbito de cumprimento de sentença.
A prescrição quinquenal poderia ser aplicada apenas como prescrição intercorrente, isto é, do direito de executar os valores.
A execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Precedentes do STJ.
In casu, o acórdão foi julgado em 28/05/2021, inexistindo prescrição a ser pleiteada pelo ente municipal.
DO MÉRITO.
Pois bem, ao analisar os cálculos submetidos pela parte exequente observei que, efetivamente, estava sendo contabilizado valor referente ao ano de 2017, assim como honorários de sucumbência de 15%.
Ocorre que da análise da Sentença e do acórdão ( ID 395505813 e ID 251752740), não há condenação concernente ao ano de 2017 ou aos honorários de sucumbência.
Sendo assim, procede o argumento levantado pelo Município.
Pelo exposto, opto por excluir da planilha da parte exequente os valores referentes a honorários e ano de 2017, restando, portanto, o valor de R$ 6.112,18 (seis mil cento e doze reais e quarenta e dezoito centavos) de direito da parte exequente.
Quanto aos honorários em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, é entendimento pacífico no STJ que, existindo a resistência à execução, são devidos os honorários.
Arbitro os honorários em 10% do valor a ser levantado pela autora, ora exequente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO NO CASO DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
RESP 1.406.290/RS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não é possível o arbitramento de honorários em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/1973), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor RPV. 2.
Corroborando a regra da Lei 9.494/1997, o § 7º do art. 85 do CPC/2015 é claro ao dispensar a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação.
Assim, a contrario sensu, havendo impugnação, os honorários advocatícios são devidos, como no caso concreto.
Precedentes: AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015, REsp 1.218.147/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903921 RS 2020/0288546-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que HOMOLOGO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA, ORA EXEQUENTE, sendo devidos os valores de R$ 6.112,18 (seis mil cento e doze reais e quarenta e dezoito centavos) referente ao crédito principal, e R$ 611,20 ( seiscentos e onze reais reais e vinte centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, já com os acréscimos de lei.
Expeça-se o RPV, com o competente destaque dos honorários sucumbenciais, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
21/10/2023 19:12
Expedição de intimação.
-
21/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
17/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:42
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:24
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 22:17
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 19:08
Expedição de citação.
-
18/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/06/2023 10:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 07:16
Expedição de citação.
-
05/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 07:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/06/2023 10:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
05/05/2023 07:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/05/2023 09:25
Outras Decisões
-
10/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001700-51.2022.8.05.0077
Eliana Borges Leal
Municipio de Esplanada
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2022 16:07
Processo nº 8000870-27.2018.8.05.0077
Silvio Aguiar de Morais
Municipio de Apora
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2018 23:27
Processo nº 8001476-50.2021.8.05.0077
Enea Oliveira Costa Argolo
Estado da Bahia
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2021 19:42
Processo nº 8001701-36.2022.8.05.0077
Maria Leci Borges Leal
Municipio de Esplanada
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2022 16:17
Processo nº 8001351-48.2022.8.05.0077
Rogeria Marcia Leite dos Santos
Municipio de Esplanada
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2022 09:31