TJBA - 8000269-21.2018.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:44
Expedição de intimação.
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13/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOZO DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO DANTAS em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de LIEGE DE ALMEIDA SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:38
Processo Desarquivado
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000269-21.2018.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Jose Dantas De Menezes Advogado: Flavio Cardozo De Albuquerque Filho (OAB:SE7942) Advogado: Jose Marcolino Dantas (OAB:SE2897) Advogado: Liege De Almeida Santana (OAB:SE12202) Requerido: Municipio De Apora Advogado: Marcelo Silva De Santana (OAB:BA50072) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000269-21.2018.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: JOSE DANTAS DE MENEZES Advogado(s): FLAVIO CARDOZO DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB:SE7942), JOSE MARCOLINO DANTAS (OAB:SE2897) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICÍPIO DE APORÁ em face do EXEQUENTE JOSE DANTAS DE MENEZES.
O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os limites estabelecidos pelo Juízo, pois incidia multa e honorários advocatícios, verbas que considera indevidas em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O exequente, intimado a se manifestar, pontuou que a execução tem origem em acordo não cumprido pelo Município, e que a resistência em cumprir a pretensão gera o direito aos honorários sucumbenciais em sede de execução.
O exequente postula, ainda, pela expedição do valor pleiteado em RPV, não em precatório, invocando o art. 100, §2º da CRFB/88 – superpreferência de crédito. É o breve relatório.
Pois bem, ao analisar os autos, observo que, com relação à multa e aos honorários sucumbenciais, não procede a impugnação do município.
Com relação a multa, estava devidamente prevista no acordo entabulado entre as partes e homologado por este Juízo, conforme documento de ID 11844547.
Sendo assim, indiscutível o direito do exequente ao valor estipulado como multa em seus cálculos.
Quanto aos honorários, não foge ao conhecimento deste Juízo que, conforme o art. 534,§2º do CPC, estes não seriam devidos, ao menos inicialmente.
Ocorre que, a Fazenda, quando intimada a se manifestar sobre o cumprimento de sentença requerido pelo exequente, SIMPLESMENTE CONCORDOU com os cálculos interpostos, anuindo, consequentemente, com todos os parâmetros apresentados pelo exequente, tanto o valor a título de multa, como o valor a título de honorários.
Faço referência a petição de ID 14665158.
Após um longo período de inércia do feito, o exequente requereu o prosseguimento, apenas atualizando os cálculos já aceitos pelo Município.
Foi então que o Município réu se insurgiu, questionando os valores até então aceitos.
Diante do exposto entendo que se faz presente caso de PRECLUSÃO LÓGICA, de modo que não há como aceitar irresignação do réu após ato em que explicitamente aceita o valor indicado pela parte.
Ademais, os honorários de sucumbência apenas não seriam devidos no caso de não existir impugnação por parte da Fazenda Pública, o que houve, ainda que em momento inadequado.
Sendo assim, de uma forma ou de outra os honorários seriam devidos, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente.
Quanto ao pedido do autor de que o valor deve ser pago em RPV, indicando a fila de superpreferência estabelecida no art. 100,§2º da CRFB/88, o pleito não procede.
O Município indicou que existe lei municipal disciplinando que o valor máximo de pagamento de RPV no município de Aporá é o valor do teto de benefício pago pelo RGPS.
Quanto à possibilidade de fracionamento da quantia de até três vezes o valor estipulado para RPV às partes que possuem preferência legal, o STF recentemente entendeu que tais créditos têm preferência no pagamento, mas não dispensam a expedição de precatório.
Em outras palavras, a quantia correspondente ao triplo da fixada em lei como obrigação de pequeno valor sai de uma lista preferencial de precatórios (a dos débitos de natureza alimentícia) para outra ainda mais favorecida .
Só e só.
Nesse sentido o STF firmou a tese do tema 1156, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido: O pagamento da parcela de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV) contraria o artigo 100, § 2º e § 8º, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, a expedição do valor deverá ser realizada com precatório, mas com destaque de faz jus, o autor, à fila de precatórios superpreferenciais do art. 100,§2º da CRFB/88, eis que crédito alimentício de pessoa maior de 60 anos e inferior ao valor de três vezes o limite de RPV do município.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, onde foi fixado o valor do crédito exequendo em R$ 11.279,60 (ONZE MIL E DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), sendo R$ 869,51( oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, já com os acréscimos de lei.
Expeça-se o Precatório, grifando o direito do autor à fila de precatórios superpreferenciais, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2023 09:09
Baixa Definitiva
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22/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 19:18
Conclusos para decisão
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21/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:43
Expedição de Ofício.
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21/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:35
Expedição de Ofício.
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17/09/2023 08:49
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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17/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOZO DE ALBUQUERQUE FILHO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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20/07/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:22
Expedição de ofício.
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20/07/2023 15:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/07/2023 16:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 19:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 20:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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01/08/2021 14:33
Expedição de ofício.
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01/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2019 18:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORA em 06/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:31
Conclusos para despacho
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13/05/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2019 08:44
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2019 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2019 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2019 13:46
Expedição de ofício.
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22/01/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 13:52
Conclusos para decisão
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04/09/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 11:28
Expedição de intimação.
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22/08/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 13:32
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2018 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2018 15:37
Expedição de intimação.
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16/07/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 09:28
Conclusos para decisão
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20/04/2018 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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