TJBA - 8000294-71.2015.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 30/09/2024 23:59.
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14/12/2024 19:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 30/09/2024 23:59.
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14/12/2024 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 30/09/2024 23:59.
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13/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:29
Expedição de ofício.
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28/08/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:15
Expedição de ofício.
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02/08/2024 16:11
Expedição de ofício.
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01/08/2024 18:23
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _24_
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01/08/2024 14:46
Expedição de despacho.
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01/08/2024 14:42
Expedição de despacho.
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01/08/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 14:41
Expedição de despacho.
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01/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000294-71.2015.8.05.0228 Ação Civil Pública Jurisdição: Santo Amaro Reu: Municipio De Santo Amaro Advogado: Neivaldo Moreira Magalhaes (OAB:BA8876) Reu: Centro De Desenvolvimento Social De Acupe Reu: Associacao De Pescadores E Marisqueiras Ouro Do Mar Advogado: Sara Lopes Da Silva (OAB:BA22410) Reu: Obras Assistenciais Comunitaria Da Vila De Acupe Advogado: Celso Ricardo Nogueira Araujo (OAB:BA46083) Reu: Alan Cardoso Ferreira Santos Advogado: Celso Ricardo Nogueira Araujo (OAB:BA46083) Reu: Nelson Da Silva Coelho Advogado: Sara Lopes Da Silva (OAB:BA22410) Reu: Jucilene Barreto Dos Santos Reu: Alessandra Gomes Reis E Silva Do Carmo Reu: Ricardo Jasson Magalhães Machado Do Carmo Advogado: Vitor De Sa Santana (OAB:BA35706) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000294-71.2015.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE ACUPE, ASSOCIACAO DE PESCADORES E MARISQUEIRAS OURO DO MAR, OBRAS ASSISTENCIAIS COMUNITARIA DA VILA DE ACUPE, ALAN CARDOSO FERREIRA SANTOS, NELSON DA SILVA COELHO, JUCILENE BARRETO DOS SANTOS, ALESSANDRA GOMES REIS E SILVA DO CARMO, RICARDO JASSON MAGALHÃES MACHADO DO CARMO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa ajuizada antes das alterações procedimentais sofridas pela Lei nº 8429/1992 em razão da edição da Lei nº 14.230/2021.
Conforme determinava a antiga redação da Lei nº 8429/1992, no presente feito presente feito, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia, após a qual, deveria o juízo receber a petição inicial, hipótese em que os réus seriam chamados para apresentação de contestação.
Sucede que, no atual procedimento, foi eliminada a defesa preliminar do procedimento das ações de improbidade.
Com efeito, após a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, sem que haja apresentação de defesa prévia , o juízo deverá, verificados os requisitos do artigo 17, §6º da LIA , receber a petição inicial e determinar a citação.
Cumpre ressaltar que , tratando-se de norma procedimental, as alterações devem ser aplicadas aos processos em curso, razão pela qual, passo a analisar o recebimento da petição inicial, em conformidade com a atual redação do artigo 17, §6º da LIA.
Na exordial, alega o parquet que foram rejeitas as contas do Município réu em razão do repasse de valores a entidades da sociedade civil,.
Informa o parquet que “ deixaram de prestar contas dos valores repassados pela municipalidade (Art. 11, inciso VI da LIA), e,
por outro lado, os gestores responsáveis ficaram inertes perante tal fato (art. 11, Inciso II da LIA).
Ademais, NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTÁRIA PARA OS REPASSES DE RECURSOS MUNICIPAIS (art. 10, IX), concorrendo assim os agentes públicos ordenadores da despesa na conduta ilícita de liberação de verba pública sem observância das normas pertinentes e concurso ou influência para que as entidades civis e seus responsáveis se enriquecessem ilicitamente”. É o relatório.
Do Recebimento da Petição Inicial.
Dispõe a Lei de Improbidade Administrativa em seu artigo 17, §6º § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, reputo preenchidos os requisitos mínimos previstos na lei.
Com efeito, a exordial indica os atos administrativos imputados como ímprobos , sendo estes, deixar de prestar contas devidas ( art. 11, VI da LIA ) e realizar despesas não auorizadas ( art. 10, IX da LIA) A petição ainda vem devidamente instruída com parecer do TCM.
Verificados os requisitos legais, é devida a citação dos requeridos nos termos do artigo 17, §7º da Lei nº 8429/1992.
Cite-se os réus para apresentarem defesa no prazo de 30 dias , sob pena da decretação da revelia.
Notifique-se o Município de Santo Amaro para se manifestar, nos termos do artigo 17, §14 da Lei nº 8.429/1992 no prazo de 30 dias.
Do Pedido de quebra do sigilo Bancário e Fiscal Indefiro, por ora, os pedidos de quebra dos sigilos fiscais e bancários dos acionados, haja vista que não vislumbro perigo da demora que justifique seu deferimento liminar.
Note-se que , a referida quebra poderá ocorrer, caso verificada sua necessidade, no momento da instrução processual e devidamente mediada pelo contraditório sem qualquer prejuízo para a colheita de provas e instrução processual.
Defiro ,
por outro lado, os requerimento de informaões ao TCM e Município por não vislumbrar prejuízo ao direito dos requeridos.
Oficie-se o TCM para que remeta por via digital dos documentos analisados nas contas de 2011 que ilustram as irregularidades e atos de corrupção que renderam ensejo à rejeição das contas desse exercício financeiro; Oficie-se o Município para que remeta cópia da declaração de bens dos agentes públicos acionados, que são obrigatórias na forma do art. 13 da Lei Federal n. 8429/92 Publique-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 22 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/07/2024 18:51
Expedição de despacho.
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22/07/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/03/2024 00:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de ACP 8000294_71.2015.8.05.0228_dano ao erário. se
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02/03/2024 16:47
Expedição de despacho.
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18/07/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 11:51
Conclusos para despacho
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26/06/2017 22:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/05/2017 11:49
Expedição de intimação.
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12/05/2017 11:29
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2017 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2016 23:59:59.
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31/01/2017 15:06
Expedição de intimação.
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31/01/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2016 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2016 11:46
Conclusos para despacho
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06/10/2016 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2016 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2016 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2016 11:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/09/2016 13:03
Mandado devolvido para decisão
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12/09/2016 14:07
Mandado devolvido para decisão
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12/09/2016 12:12
Mandado devolvido para decisão
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09/09/2016 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2016 15:03
Mandado devolvido para decisão
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09/09/2016 15:01
Mandado devolvido para decisão
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09/09/2016 14:50
Mandado devolvido para decisão
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06/09/2016 15:51
Mandado devolvido para decisão
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06/09/2016 09:30
Mandado devolvido para decisão
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31/08/2016 11:13
Expedição de intimação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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31/08/2016 11:13
Expedição de citação.
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01/10/2015 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2015 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2015 15:18
Conclusos para decisão
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18/06/2015 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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