TJBA - 8000227-61.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 23:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:39
Expedição de citação.
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10/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:35
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:43
Expedição de citação.
-
11/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:16
Expedição de citação.
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09/08/2024 11:14
Expedição de citação.
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09/08/2024 11:07
Expedição de Carta.
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08/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8000227-61.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Joabe Da Silva Rodrigues Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundacao Carlos Chagas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8000227-61.2024.8.05.0044 Nome: JOABE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Conjunto Urbis II, 16, Urbis II, CANDEIAS - BA - CEP: 43806-200 Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Nome: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Endereço: AV.
PROF.
FRANCISCO MORATO, 1565, Avenida Professor Francisco Morato 1565, JARDIM GUEDALA, SãO PAULO - SP - CEP: 05513-900 DECISÃO 1.Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a manifestação da parte requerida. 2.Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC). 3.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sistema, no caso da pessoa jurídica de Direito Público, e por via postal, para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
29/07/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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