TJBA - 8000147-43.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000147-43.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Recorrente: Jocilene Do Carmo Santos Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Recorrido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-43.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA RECORRENTE: JOCILENE DO CARMO SANTOS Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000147-43.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Recorrente: Jocilene Do Carmo Santos Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Recorrido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-43.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA RECORRENTE: JOCILENE DO CARMO SANTOS Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000147-43.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Recorrente: Jocilene Do Carmo Santos Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Recorrido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-43.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA RECORRENTE: JOCILENE DO CARMO SANTOS Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000147-43.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Recorrente: Jocilene Do Carmo Santos Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Recorrido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-43.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA RECORRENTE: JOCILENE DO CARMO SANTOS Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000147-43.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Recorrente: Jocilene Do Carmo Santos Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Recorrido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-43.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA RECORRENTE: JOCILENE DO CARMO SANTOS Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: “Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte”.
Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: “(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”.
Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
11/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
31/08/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
31/08/2024 17:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
31/08/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
31/08/2024 17:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
31/08/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:18
Juntada de decisão
-
26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2024 06:17
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2024 16:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/05/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
25/05/2024 16:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/05/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:06
Expedição de citação.
-
14/08/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
03/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:19
Expedição de citação.
-
03/02/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 17:17
Expedição de citação.
-
03/02/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
03/02/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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