TJBA - 8037481-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:58
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:58
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:58
Decorrido prazo de GLAUCIA MENEZES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
18/07/2025 21:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
18/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8037481-08.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS, JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS REU: GLAUCIA MENEZES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS e outros, em face de GLAUCIA MENDES DA SILVA. Em contestação (Id. 466531372), a parte ré requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em Id. 482278900 a parte ré foi intimada a apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira. A ré juntou documentos. (Id.
Id. 484532290) A parte autora refuta os documentos juntados, alegando que a ré é médica, proprietária de clínicas e pessoa jurídica (Id. 489580878). A parte ré foi intimada novamente para comprovar sua hipossuficiência (Id. 489647470). A parte ré juntou documentos (Id. 489762997). A parte autora impugnou a documentação apresentada (Id. 491576228), juntando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e acordo firmado em ação trabalhista (491576233) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. Da análise dos elementos apresentados nos autos, não restou demonstrada, de forma suficiente, a condição de hipossuficiência econômica da requerida. Embora o exercício da medicina, por si só, não afaste automaticamente o direito à gratuidade de justiça, é ônus da parte interessada comprovar que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 98 do CPC).
No caso concreto, os elementos apontados pela parte autora revelam indícios relevantes de capacidade econômica Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 - grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA da parte ré.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais referente à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. P.
I.
C. Salvador, 8 de julho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA MENEZES DA SILVA - CPF: *85.***.*42-91 (REU).
-
07/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 14:28
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:37
Decorrido prazo de GLAUCIA MENEZES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:34
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:34
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:34
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:34
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8037481-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neima Daniele Rocha Santos Advogado: Daniel Mascarenhas Passos (OAB:BA37134) Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117) Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:BA37562) Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto (OAB:BA45032) Autor: Jaime Eleuterio Da Cruz Santos Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117) Advogado: Daniel Mascarenhas Passos (OAB:BA37134) Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:BA37562) Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto (OAB:BA45032) Reu: Glaucia Menezes Da Silva Advogado: Leandro Candido Azi (OAB:BA48685) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8037481-08.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS, JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS REU: GLAUCIA MENEZES DA SILVA INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
CONCLUSOS após.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
21/01/2025 13:58
Expedição de despacho.
-
21/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 22:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
22/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:22
Expedição de decisão.
-
09/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de GLAUCIA MENEZES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:47
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:47
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:16
Expedição de carta via ar digital.
-
18/08/2024 03:08
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
18/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8037481-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neima Daniele Rocha Santos Advogado: Daniel Mascarenhas Passos (OAB:BA37134) Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117) Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:BA37562) Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto (OAB:BA45032) Autor: Jaime Eleuterio Da Cruz Santos Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117) Advogado: Daniel Mascarenhas Passos (OAB:BA37134) Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:BA37562) Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto (OAB:BA45032) Reu: Glaucia Menezes Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8037481-08.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS, JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS REU: GLAUCIA MENEZES DA SILVA Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia.
Para tanto, observe-se o endereço constante no ID. 455259454.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
29/07/2024 20:48
Expedição de despacho.
-
29/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:17
Juntada de informação
-
05/07/2024 14:32
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:30
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:30
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
25/12/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
27/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:11
Decorrido prazo de GLAUCIA MENEZES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 01:13
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
08/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
27/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:52
Expedição de carta via ar digital.
-
06/05/2022 06:49
Decorrido prazo de GLAUCIA MENEZES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:49
Decorrido prazo de JAIME ELEUTERIO DA CRUZ SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:49
Decorrido prazo de NEIMA DANIELE ROCHA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:39
Expedição de carta via ar digital.
-
15/04/2022 09:55
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
15/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
06/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 19:28
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
16/04/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000084-83.2016.8.05.0228
Guiomar dos Reis Pinto
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2016 09:05
Processo nº 0549312-74.2017.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Anima Desenvolvimento Empresarial LTDA
Advogado: Jose Otavio de Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2017 10:06
Processo nº 8001477-95.2020.8.05.0036
Banco do Brasil S/A
Valmir Vilas Boas de Castro
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2020 16:46
Processo nº 8000173-62.2022.8.05.0110
Jussara Diniz Cipriano de Sousa
Fontes Dourado Patrimonial LTDA
Advogado: Fred Alecrim Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2022 17:22
Processo nº 8086840-19.2024.8.05.0001
Solange Dias de Carvalho
Marenostrum Consultoria e Assistencia Ma...
Advogado: Paulo Augusto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 17:29