TJBA - 0787514-78.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NM LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:13
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:51
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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09/08/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0787514-78.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Construtora Nm Ltda Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:BA29331) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0787514-78.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA NM LTDA Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331), MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente “a extinção do feito, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, com relação ao exercício de 2010 e, com fundamento no art. 156, inc.
I, do Código Tributário Nacional, no tocante ao exercício de 2009, de modo que as custas judiciais, se cabíveis, sejam calculadas somente com relação a este.”. É o relatório.
Decido.
A extinção da presente ação executiva quanto ao IPTU do exercício de 2010 é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do executado da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal quanto ao IPTU do exercício de 2010.
Quanto ao IPTU e TRSD do exercício de 2009, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado do IPTU e TRSD do exercício de 2009, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cuja base de cálculo deve ser o valor pago a título de IPTU e TRSD do exercício de 2009, que deverão ser quitadas em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
30/07/2024 21:46
Expedição de sentença.
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30/07/2024 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 21:46
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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21/04/2024 21:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 19:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NM LTDA em 30/08/2023 23:59.
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02/09/2023 17:52
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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02/09/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:19
Expedição de despacho.
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21/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/03/2021 00:00
Publicação
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16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2020 00:00
Impedimento ou Suspeição
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17/02/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
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11/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
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19/02/2014 00:00
Mero expediente
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05/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2014 00:00
Petição
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19/09/2013 00:00
Mero expediente
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17/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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