TJBA - 8000879-83.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 22:44
Decorrido prazo de MARISA DAL MAGRO IOPP em 05/03/2024 23:59.
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20/01/2025 22:44
Decorrido prazo de NEIVA ISABEL OZELAME IOPP em 05/03/2024 23:59.
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18/01/2025 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL ROLIM PRETTO em 05/03/2024 23:59.
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17/01/2025 23:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CASALI PRETTO em 05/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEIVA ISABEL OZELAME IOPP em 26/03/2024 23:59.
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06/12/2024 09:24
Decorrido prazo de ALTEMIR IOPP em 02/10/2024 23:59.
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06/12/2024 04:05
Decorrido prazo de MARISA DAL MAGRO IOPP em 02/10/2024 23:59.
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06/12/2024 04:05
Decorrido prazo de NEIVA ISABEL OZELAME IOPP em 02/10/2024 23:59.
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04/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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18/09/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000879-83.2017.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Altemir Iopp Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Executado: Antonio Joel Rolim Pretto Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728) Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462) Executado: Maria Elizabete Casali Pretto Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728) Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462) Exequente: Marisa Dal Magro Iopp Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Exequente: Neiva Isabel Ozelame Iopp Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Terceiro Interessado: Bunge Alimentos S/a Terceiro Interessado: Alz Grãos Terceiro Interessado: Adm Do Brasil Ltda Terceiro Interessado: Cargill Agrícola S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000879-83.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ALTEMIR IOPP e outros (2) Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) EXECUTADO: ANTONIO JOEL ROLIM PRETTO e outros Advogado(s): ANTONIO FABIO DOS SANTOS (OAB:BA17728), RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA (OAB:BA24462) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, estando as partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, observa-se que os exequentes apresentaram requerimento de penhora do imóvel denominado Fazenda Beija-Flor (matrícula tombada sob o n° 832), para satisfação do crédito exequendo.
Pois bem.
Analisando a matrícula do imóvel e a cadeia registral das sucessivas averbações, constata-se que o imóvel consta como sendo, neste momento, formalmente de propriedade dos 3 exequentes.
Ora, conforme princípio basilar do direito registral imobiliário imposto no art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Nos termos do § 1° do mesmo dispositivo legal, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Assim, considerando que o imóvel rural ainda se encontra formalmente como sendo de propriedade dos exequentes, é juridicamente impossível o deferimento do requerimento, qual seja, penhorar o próprio bem.
Outrossim, pelos mesmos motivos, oportunamente também registro que não é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de eventual contrato de compra e venda (art. 835, inciso XII do CPC). 1.
Com efeito, sendo juridicamente impossível, INDEFIRO o requerimento formulado pelos exequentes, ressalvado apresentação de matrícula atualizada com a transferência de titularidade aos executados. 2.
Outrossim, nos termos do art. 831 do CPC, determino que INTIME-SE a parte exequente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias apresentar bens passíveis de penhora. 3.
Caso seja pleiteado a penhora de ativos financeiros e considerando que já transcorreu o prazo sem pagamento voluntário, desde já determino, nos termos do art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, em nome dos Executados, no valor a ser indicado na memória de cálculos atualizada. 4.
Por outro lado, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade dos Executados, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. 5.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 6.
Oportunamente, determino que a serventia cumpra as providências inerentes a respectiva penhora estabelecidas em lei e habitualmente nos pronunciamentos judiciais. 7.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:47
Conclusos para decisão
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15/07/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 23:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
06/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARISA DAL MAGRO IOPP em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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08/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:14
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL ROLIM PRETTO em 08/05/2020 23:59:59.
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18/09/2020 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL ROLIM PRETTO em 08/05/2020 23:59:59.
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13/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 13:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/04/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2020 13:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/04/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 09:41
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
28/08/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 09:29
Expedição de intimação.
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23/08/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 02:14
Decorrido prazo de ILJEIME BARBOSA DIAS em 12/07/2018 23:59:59.
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30/01/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 02:53
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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24/10/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2018 00:26
Decorrido prazo de ILJEIME BARBOSA DIAS em 16/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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17/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2017 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL ROLIM PRETTO em 29/11/2017 23:59:59.
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30/11/2017 00:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CASALI PRETTO em 29/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 01:16
Decorrido prazo de ILJEIME BARBOSA DIAS em 26/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2017.
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26/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2017 10:58
Juntada de Certidão
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21/09/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 11:10
Conclusos para despacho
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09/08/2017 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2017 11:56
Expedição de citação.
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09/08/2017 11:56
Expedição de citação.
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19/07/2017 01:58
Decorrido prazo de ILJEIME BARBOSA DIAS em 18/07/2017 23:59:59.
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29/06/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2017.
-
27/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 16:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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