TJBA - 8001686-23.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:27
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2025 09:11
Expedição de E-Carta.
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03/04/2025 09:01
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:10
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MIGUEL CASSIANO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BULL em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:51
Expedição de sentença.
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05/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001686-23.2023.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Interessado: M.
E.
D.
S.
V.
Advogado: Miguel Cassiano (OAB:SP401722) Advogado: Marcia Regina Bull (OAB:SP51798) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001686-23.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTERESSADO: M.
E.
D.
S.
V.
Advogado(s): MIGUEL CASSIANO (OAB:SP401722), MARCIA REGINA BULL (OAB:SP51798) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 443435029 procedendo o julgamento antecipado do presente feito, conforme se vê abaixo.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por MARIA EDILMA DE SANTANA VELAME, representada por sua genitora, BIANCA VITORIO VELAME, em face do ESTADO DA BAHIA, sob o argumento de que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84) qual apresenta atraso no desenvolvimento da fala, baixa permanência do contato visual, baixa reciprocidade, interesses persistentes, movimentos repetitivos, agitação, baixa atenção e dificuldade na comunicação e nas relações interpessoais, conforme relatórios médicos encartados na inicial.
Aduz necessitar do uso do medicamento BISALIV POWER BROAD - 20MG/ML - 48 frascos..
Requerendo, ao final, que seja “a presente ação totalmente procedente, confirmando-se a tutela antecipada concedida, para manter a obrigação do Réu em custear e fornecer a o medicamento BISALIV POWER BROAD - 20mg/ml - 48 FRASCOS, conforme a autorização da ANVISA e prescrição médica, devendo ser observado a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme a evolução do tratamento e recomendação médica”.
Com a inicial vieram documentos anexados, em destaque: procuração e declaração de pobreza (à rogo), documentos pessoais, Relatórios Médicos, entre outros.
Na decisão de ID 417448119 a tutela antecipada foi deferida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, conforme petição de id 398826142, arguindo, preliminarmente, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, alega que “A aplicação do precedente exige que o magistrado investigue, segundo as normas administrativas do SUS, sobre quem recai a responsabilidade de financiamento da prestação perseguida em Juízo, a fim de determinar o direcionamento do cumprimento primariamente a esse ente; somente após eventual frustração do cumprimento pelo ente administrativamente responsável é que pode haver o redirecionamento da obrigação a outro ente que não era originalmente competente, sendo assegurado a esse ente o direito ao ressarcimento das despesas que experimentar em função disso. [...] Uma vez que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado aos atos normativos do SUS para a enfermidade que a parte Autora é portadora e sendo a competência para a incorporação e a definição de protocolos de tratamento exclusivas da União, por meio do Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/906 , a responsabilidade pelo seu fornecimento in natura ou mediante depósito judicial é da União, a quem a obrigação de fazer deve ser primariamente direcionada, o que se requer, ficando o Estado da Bahia na situação de garante (conceito de solidariedade-garantia), com direito a ser ressarcido integralmente e nos próprios autos das despesas experimentadas com o cumprimento da obrigação em caso de redirecionamento posterior”, requerendo a improcedência da ação.
A réplica veio no ID 441122474.
Os autos, então, voltaram-me conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria controversa não reclama a produção de provas em audiência, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A saúde é um direito fundamental e social (arts. 5º e 6º, CF/88), de competência comum dos entes Federativos (art. 23, CF/88), consoante ao art. 196 de mesmo diploma, que afirma ser dever do Estado garantir “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ou seja, a saúde como direito constitucional - em âmbito individual ou coletivo -, é de competência comum, podendo possuir como polo passivo a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ademais, cumpre esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5).
Assim, diante da legitimidade solidária dos entes públicos, compete àquele contra quem for ajuizada a demanda a sua concessão.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE E ILEGITIMIDADE PASSIVA aventada pelo ESTADO DA BAHIA.
DO MÉRITO Inicialmente, ressalta-se que é cediço que o direito a vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e, ao ente Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos 6º e 196, da Carta Magna, pelo que não prospera a alegação de responsabilidade exclusiva da União Federal.
Nestes termos, sabe-se que a discussão sobre os limites da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais, mediante a imposição de prestações positivas ao Poder Executivo, tem assumido especial relevo nas últimas décadas.
Por um lado, é sabido que o Estado dispõe de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, fato que conduziu à formulação do chamado "princípio da reserva do possível", uma restrição à efetivação imediata dos direitos sociais de cunho prestacional.
Para os defensores deste postulado, a reiterada imposição judicial de prestações positivas aos entes públicos (como fornecimento de medicamentos ou internações), em favor de indivíduos isoladamente considerados, acarreta prejuízos à execução de políticas públicas mais amplas de promoção à saúde, ou, como resumiu Daniel Sarmento, “cada decisão explicitamente alocativa de recursos envolve também, necessariamente, uma dimensão implicitamente deslocativa” (A proteção dos direitos sociais: alguns parâmetros éticos jurídicos.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 2).
Embora reconheça a propriedade de tal argumentação, ao ponderar os interesses conflitantes, entendo que a proteção imediata à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer em face dos interesses patrimoniais do Poder Público, notadamente porque, como é público e notório, a aplicação dos recursos públicos na gestão do sistema público de saúde tem se revelado extremamente deficiente.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não pode haver omissões do poder público, quando tratarem-se de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, tal qual o fornecimento de medicamento e/ou tratamento necessário à recuperação e manutenção da saúde do indivíduo, conforme se pode observar de excerto dos julgados abaixo transcritos. […] 2.
A Primeira Seção do STJ, segundo o disposto no art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 6.11.2013). 3.
Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do CPC/1973, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. 5.
Agravo Interno não provido.
Processo AgInt no AREsp 929114 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0146353-6 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/12/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2017). […] Nesse passo, interpretando-se a disposição acima asseverada com base no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como no disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como dever do Estado, tem-se, em princípio, que o Poder Público deve prover de forma ampla os recursos necessários proteção da vida e da saúde do portador de transtornos mentais.
Neste espeque, a pretensão autoral, consistente na manutenção do infante em clinica especializada no tratamento de dependentes químicos refere-se a direito constitucionalmente assegurado de acesso a saúde, sendo certo que, constatada a inércia da Administração Pública, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o seu devido implemento, determinando a realização dos procedimentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente.
A atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Entretanto, constatando-se violação dos direitos fundamentais pela Administração Pública, interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecera integridade da ordem jurídica violada. [...] Assim sendo, observada a inércia estatal, como no caso ora analisado, incumbe ao Poder Judiciário assegurar o direito constitucionalmente previsto de acesso à saúde, determinando ao Poder Público a observância das providências necessárias à melhoria da qualidade de vida do paciente. (Processo AREsp 1011582 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Data da Publicação DJe 18/11/2016).
Dito isto, emerge dos autos que o paciente apresenta um diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84) qual apresenta atraso no desenvolvimento da fala, baixa permanência do contato visual, baixa reciprocidade, interesses persistentes, movimentos repetitivos, agitação, baixa atenção e dificuldade na comunicação e nas relações interpessoais, conforme relatório médico encartados na inicial no ID 417125051.
Assim, o autor necessita do medicamento BISALIV POWER BROAD - 20MG/ML para realizar o tratamento prescrito e melhorar, agitação, baixa atenção e dificuldade na comunicação e nas relações interpessoais, conforme LAUDO MÉDICO de ID 417125052.
Todavia, em face da recusa de atendimento à solicitação, outra opção não teve, senão ajuizar a presente ação de obrigação de fazer.
Ora, se o Poder Executivo não é capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo.
O que não se admite é que o Estado falhe na efetivação das promessas da Constituição Cidadã de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante da parcimônia ou omissão do Estado, o desenvolvimento da atividade jurisdicional não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo, vez que a parte pretende tão somente o cumprimento do dever constitucional do Estado de preservar e recuperar a saúde, valendo-se, para tanto, da interpretação empregada para a regra do artigo 196 da CF.
Por certo, o direito a saúde vai ao encontro do postulado da dignidade da pessoa humana, não sendo possível opor o princípio da reserva do possível em demandas em que a própria constituição estabelece como normas princípios a serem obrigatoriamente cumpridos pela administração.
Assim, não há falar na hipótese de invasão de matéria pelo Poder Judiciário na Administração Pública.
Na verdade, o que busca o autor é a garantia de um direito constitucionalmente assegurado a todos, o direito à saúde, este que pode ser atendido após provocação ao Judiciário, em caso de negativa pelo poder público.
Neste sentido, aliás, a Suprema Corte já entendeu que é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (STF, AI 734487 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20/08/2010).
Dessa forma, comprovada a necessidade da medicação, bem como a carência financeira da parte, é dever dos entes públicos o fornecimento do prescrito pelo médico.
Sobreleva notar que as condenaçóes do Estado ao fornecimento de medicamentos aos desprovidos de recursos financeiros tem sido amplamente respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA.
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
DEMONSTRADAS.
CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO.
POSSIBILIDADE. 1.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 2.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 3.
Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. 4.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. 5.
CASO CONCRETO.
Ante à excepcionalidade do caso e à demonstração da inadequação das alternativas terapêuticas promovidas pelo SUS, assim como, sob o crítico aspecto da violência e sociabilidade do infante, é de ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco, visto que, inclusive, aprovado para o autismo. (TRF-4 - AC: 50315031620214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA).
Registre-se, pois, que o bem que aqui se pretende tutelar é a saúde do autor e, em última análise, a sua própria vida, sendo certo que, não há nenhum bem que se sobreponha a este.
Portanto, o direito do autor resta presente em razão de que a matéria se encontra externada não só no bojo da Constituição Federal, como também em leis infraconstitucionais, bem como pacificada nas Cortes pátrias no sentido de ter o cidadão, acometido de doença, o pleno direito do tratamento por parte do Estado através do fornecimento dos medicamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em providenciar, no prazo de até 10 (dez) dias, o fornecimento do medicamento: BISALIV POWER BROAD - 20mg/ml, conforme a autorização da ANVISA e prescrição médica, devendo ser observado a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, nos termos do LAUDO MÉDICO de ID 417125052, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, por força de isenção.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.500,000 (dois mil e quinhentos reais).
Deve a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos orçamentos referentes ao medicamento, objeto do presente feito.
Ainda, após a realização dos procedimentos, a parte autora deverá juntar as notas fiscais comprobatórias do pagamento do referido tratamento/medicamento, no mesmo prazo do item anterior.
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, inciso I), embora os efeitos da sentença se produzam desde logo (CPC, art. 1.012, §1º, inciso V).
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
30/07/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:47
Expedição de sentença.
-
26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:31
Expedição de sentença.
-
25/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:00
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA EDILMA DE SANTANA VELAME em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:58
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
23/05/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:59
Expedição de sentença.
-
20/05/2024 11:30
Expedição de despacho.
-
20/05/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:47
Expedição de despacho.
-
15/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 15:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
21/04/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:52
Decorrido prazo de MIGUEL CASSIANO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
15/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/11/2023 11:50
Expedição de citação.
-
07/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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