TJBA - 8000509-70.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000509-70.2019.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Noemia Rosa Dos Santos Souza Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000509-70.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: NOEMIA ROSA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834), NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 42, §2º da Lei 9.099/95.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
Iana Barbosa Santos Almeida Analista Judiciário -
18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000509-70.2019.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Noemia Rosa Dos Santos Souza Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000509-70.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: NOEMIA ROSA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834), NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS movida por NOEMIA ROSA DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
Alega a Autora, que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário por serviço de empréstimo consignado não contratado.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova invertido na decisão interlocutória de ID 35840189.
De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural que o Réu iniciou a cobrança por suposta dívida referente a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Conforme contrato de cartão consignado acostado aos autos pela Requerida, conclui-se que houve a inclusão de Reserva de Margem para cartão de crédito consignado.
Em sua defesa, o Acionado colaciona o contrato com a assinatura da Autora, documentos pessoais deste e sustenta a legitimidade da contratação.
Verifico que o Réu comprovou a transferência para conta bancária de titularidade da Autora da quantia objeto do “telesaque” no contrato em comento.
Embora a Requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto ao Réu, o contrato e os documentos apresentados pela defesa atestam o contrário, demonstrando que a parte demandante contraiu deliberadamente o cartão consignado.
Observo que a assinatura que consta do instrumento citado é similar à aposta no documento de identidade da Autora.
Destaco ainda, que a Autora não impugnou o comprovante de transferência bancária exibido pelo Réu, que faz prova do recebimento do numerário pelo Requerente em conta de sua titularidade ou apresentou aos autos o extrato bancário correspondente à data de disponibilização do “telesaque”. É da Autora o ônus de comprovar que as quantias não foram recebidas.
A Requerente também não solicitou a este Juízo o depósito judicial da quantia recebida em tese indevidamente, a fim de demonstrar a sua boa-fé em não se locupletar da quantia creditada em sua conta.
Analisando os autos, não observo nada que tenha maculado o exercício da livre vontade pela Acionante ao contratar a operação questionada.
Contratou o cartão consignado, não o tendo feito em estado de perigo ou lesão.
Diante do exposto, provada a realização do contrato, não havendo nenhum abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, visto que este último recebeu os valores objeto da contratação, outro caminho não há senão a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje – BA, 26 de julho de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2024 15:37
Expedição de intimação.
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26/07/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:44
Expedição de intimação.
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15/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:48
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 17/11/2022 23:59.
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29/01/2023 06:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:06
Audiência Audiência de conciliação realizada para 07/11/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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07/11/2022 13:26
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2022 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2022 12:17
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 16:09
Audiência Audiência de conciliação designada para 07/11/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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27/10/2022 16:08
Expedição de intimação.
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26/10/2022 15:59
Expedição de citação.
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26/10/2022 15:59
Expedição de petição.
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26/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 01:07
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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31/07/2020 10:27
Conclusos para decisão
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31/07/2020 10:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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31/07/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
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10/01/2020 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2020 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 12:42
Juntada de Termo de audiência
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17/12/2019 11:39
Juntada de Certidão
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09/12/2019 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 01:18
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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14/11/2019 14:27
Expedição de citação.
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14/11/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2019 09:00
Conclusos para decisão
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27/09/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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