TJBA - 0004431-79.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0004431-79.2011.8.05.0001 Cautelar Inominada Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marluce Miranda De Miranda Advogado: Celso Luiz Braga De Castro (OAB:BA4771) Advogado: Isabel Santos Castro (OAB:BA30799) Advogado: Vivian Vasconcelos Dos Reis Santos (OAB:BA33531) Requerido: Erick Vasconcellos Tadeu De Santana Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] Processo: ATENTADO (180) n. 0004431-79.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARLUCE MIRANDA DE MIRANDA REQUERENTE: ERICK VASCONCELLOS TADEU DE SANTANA DECISÃO Trata a espécie de ação cautelar de atentado proposta por MARLUCE MIRANDA MIRANDA em face de ERICK VASCONCELLOS TADEU DE SANTANA.
Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: “Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a presente ação não versa de qualquer uma das matérias empresariais constante da citadas resoluções.
Considerando tratar-se a presente demanda de natureza cível, a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima. É de ser por presente, ainda que tenha havido a prolação de sentença nos autos, como disposto nas citadas Resoluções, os acervos inerentes às matérias Cíveis, Comerciais e de Relações de Consumo, deverão serão redistribuídos às respectivas Varas da comarca de Salvador.
Dessa forma, este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino a competência para uma das varas de relação de cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, em 9 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial -
14/10/2022 18:35
Decorrido prazo de MARLUCE MIRANDA DE MIRANDA em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:35
Decorrido prazo de ERICK VASCONCELLOS TADEU DE SANTANA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 05:58
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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09/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MARLUCE MIRANDA DE MIRANDA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 10:07
Decorrido prazo de ERICK VASCONCELLOS TADEU DE SANTANA em 17/09/2021 23:59.
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28/08/2021 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
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28/08/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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24/08/2021 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
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24/08/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:35
Devolvidos os autos
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29/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/01/2018 00:00
Recebimento
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22/08/2013 00:00
Petição
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22/08/2013 00:00
Recebimento
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17/07/2013 00:00
Publicação
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28/06/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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28/06/2013 00:00
Petição
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09/04/2013 00:00
Publicação
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05/04/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/03/2013 00:00
Petição
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18/01/2013 00:00
Recebimento
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16/01/2013 00:00
Publicação
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03/01/2013 00:00
Desistência
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30/10/2012 00:00
Petição
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30/10/2012 00:00
Recebimento
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14/09/2012 00:00
Publicação
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06/09/2012 00:00
Mero expediente
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20/08/2012 00:00
Petição
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02/08/2011 09:34
Expedição de documento
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14/04/2011 12:14
Protocolo de Petição
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11/04/2011 10:32
Protocolo de Petição
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08/04/2011 17:11
Conclusão
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05/04/2011 17:45
Protocolo de Petição
-
05/04/2011 17:45
Recebimento
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01/04/2011 13:40
Entrega em carga/vista
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31/03/2011 17:51
Documento
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31/03/2011 14:18
Conclusão
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29/03/2011 14:59
Mandado
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29/03/2011 14:33
Protocolo de Petição
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21/03/2011 10:43
Protocolo de Petição
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16/03/2011 13:54
Remessa
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15/03/2011 15:28
Expedição de documento
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10/03/2011 10:11
Expedição de documento
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10/03/2011 10:11
Audiência
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03/03/2011 11:51
Recebimento
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28/01/2011 16:52
Conclusão
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18/01/2011 16:43
Recebimento
-
18/01/2011 16:34
Remessa
-
18/01/2011 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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