TJBA - 8000054-25.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000054-25.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Flora Belmira Dos Reis Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000054-25.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: FLORA BELMIRA DOS REIS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que procurou a instituição financeira para realizar empréstimo consignado, o qual seria devidamente descontado em seu benefício previdenciário.
Entretanto, descobriu que o valor contratado, em verdade, se tratava de mútuo consignado na modalidade de cartão de crédito, o qual jamais foi solicitado.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, profiro o julgamento do feito, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Rechaço a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa tendo em vista que a pretensão da parte autora é a declaração da nulidade da contratação discutida nos autos.
Assim, o valor da causa deve ser o proveito econômico buscado pela parte autora, o que foi declarado na exordial.
Em relação ao pedido de expedição de ofício, formulado pela requerida, para que seja determinada a expedição de extratos bancários, este não merece acolhida, vez que a prova perseguida se encontra em poder da parte requerida, e mais, é de sua lavra, a quem caberia produzir a prova de fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito da parte requerente, devendo arcar com o ônus da sua escolha processual.
Além disso, a parte autora fez a opção por uma via célere, que não permite providências que extrapolem o conjunto de regras e princípios nortearam dos juizados.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A discussão destes autos cinge-se à verificação da efetiva contratação de cartão de crédito consignado. É importante ressaltar que o contrato em questão possui natureza híbrida, que admite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, quais sejam, por meio de compras em comércios conveniados ou por meio do saque de valores, que são transferidos para sua conta por meio de TED.
Nesse contexto, quando procedido um saque de maior valor, o consumidor entende que está contratando um empréstimo da maneira tradicional, a ser pago por meio de parcelas mensais.
Todavia, este importe é acrescido aos demais saques realizados por meio do cartão de crédito, sendo descontado em contracheque apenas um valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida.
Cuida-se, assim, de negócio jurídico oneroso e lesivo ao consumidor, já que a dívida, mesmo com os descontos mensais realizados, aumenta de forma contínua e rápida.
Destarte, me filio ao entendimento de que em contratos como o ora em exame, a vinculação a cartão de crédito consubstancia simulação, pois em desacordo com a Lei nº 10.820/2003.
Consequentemente, de rigor é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Tal consequência somente não ocorrerá em casos de o cartão de crédito ter sido utilizado para realização de compras em estabelecimentos comerciais, parceladamente ou à vista, indicando a aceitação do consumidor. À luz dessa orientação, pode-se assegurar que, no caso em tela, houve a contratação de cartão de crédito consignado, consoante se vislumbra do extrato de pagamento juntado pela parte autora, o qual demonstra o desconto mensal do seu benefício, referente ao contrato de cartão de crédito.
Extrai-se que a parte autora jamais efetivou compras com o cartão, pois a parte ré não anexou nenhuma fatura nesse sentido, ficando durante todo o período contratado pagando apenas o valor mínimo das faturas relativas ao empréstimo original, implicando, com isso, em refinanciamento automático e endividamento exorbitante da parte consumidora, situação que evidencia, de forma incontestável, manifesta dúvida acerca da real natureza da operação, por vício de informação no momento da celebração da avença.
Nesse diapasão, visto que houve a contratação de cartão de crédito consignado, em afronta às disposições legais, correta é a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes e condenação do agente financeiro em restituir, de forma simples, haja vista a ausência de violação à boa-fé objetiva, eventual montante pago a maior pela autora.
Demais, deve a parte requerida proceder ao cancelamento do cartão de crédito.
Cito: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0000913-45.2022.8.05.0244 RECORRENTE: ALCIDES ADILON ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCOBRINDO DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO (20170331062004671000).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma abaixo: Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, sugiro que sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto do presente litígio; b) CANCELAR o cartão de crédito, ora impugnado, haja vista a nulidade do negócio em decorrência do vício de vontade do consumidor, no prazo de 30 dias.
Em caso de descumprimento desta ordem, com realização de desconto na remuneração do autor, incidirá a ré em multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, limitado ao valor total 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo à parte autor informar o descumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de decadência ao direito de execução da multa; Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0066248-32.2020.8.05.0001 e 0003267-17.2020.8.05.0146.
Da análise dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de empréstimo contratado de forma fraudulenta, haja vista que o próprio demandante reconhece ter contratado empréstimo consignado com desconto das parcelas em seu benefício.
Entretanto, nega a contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
A prova da adesão ao cartão de crédito consignado não foi trazida aos autos, não havendo evidência de ter sido o mesmo contratado ou utilizado pela parte autora para compras ou saques.
A abusividade da conduta da ré mostra-se inequívoca e deve ser duramente reprimida em face da hipossuficiência acentuada da parte autora.
A posição de extrema vantagem da ré na relação contratual entabulada mostra-se excessiva e desproporcional.
Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a cientificação do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, resta evidenciada a nulidade do contrato.
Entretanto, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em virtude da cobrança advinda de contrato de cartão de crédito não reconhecido, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário.
Vale ressalvar que a parte autora alega descontos ocorridos desde o ano de 2017, mas somente ingressou com a ação no ano de 2022, não podendo a situação em apreço ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, não há como conferir o dano material pretendido, quando sequer foi comprovada a ocorrência de descontos decorrentes da contratação ora contestada, limitando-se a parte autora a trazer o documento intitulado “Demonstrativo de empréstimo”, o qual apenas retrata a inclusão do contrato de cartão de crédito na margem consignável, sem qualquer histórico de descontos no benefício previdenciário do autor.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00009134520228050244, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/11/2022). (Grifou-se) No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que a parte requerente é aposentada.
O evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que concerne às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação com o cancelamento do cartão de crédito e a devolução, de forma simples, de eventual quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária (pelo INPC) desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; tudo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença. b) CONDENAR a acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Deixo de autorizar compensação de valores em razão da ausência de prova nesse sentido nos autos.
Deve a secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
30/07/2024 23:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:05
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 23:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:59
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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24/04/2024 19:28
Decorrido prazo de FLORA BELMIRA DOS REIS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 22:54
Conclusos para despacho
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23/01/2024 22:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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