TJBA - 8030965-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:28
Expedição de decisão.
-
01/04/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2024 21:14
Decorrido prazo de PRIVILEGE III SPE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:08
Decorrido prazo de PRIVILEGE III SPE LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:37
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
09/08/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8030965-64.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Privilege Iii Spe Ltda Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8030965-64.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Reclamante: REQUERENTE: PRIVILEGE III SPE LTDA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de demanda judicial envolvendo as partes acima identificadas e pelas razões expostas na petição inicial.
Ocorre, contudo, que o microssistema do Juizado Especial da Fazenda, orientado pelos princípios da concentração dos atos, celeridade e informalidade estabeleceu de modo categórico que só podem ocupar o polo ativo as pessoas físicas e as microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, como se infere do inciso I do art.5º, da Lei nº 12.153/09.
No caso ora em apreciação, malgrado o processamento do feito até a fase conciliatória, já que esse trâmite se faz independentemente de impulso do magistrado, ao perceber a eventual irregularidade foi oportunizado a parte autora em fazer a devida comprovação, tendo a mesma, inclusive, requerido a remessa dos autos a umas das varas da Fazenda Pública.
Deste modo, inegavelmente, este Juízo não é competente para tramitar e processar a presente demanda, tendo em vista que não figura no polo ativo quaisquer das pessoas acima nominadas.
Trata-se, portanto, da hipótese de competência ratione personae, a qual tem natureza absoluta, devendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito e mando seja o mesmo remetido para uma das varas fazendárias comuns da Capital através do setor de distribuição, com baixa no nosso sistema.
Intimados via sistema.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 20:50
Cominicação eletrônica
-
30/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 20:50
Declarada incompetência
-
16/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:53
Comunicação eletrônica
-
07/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8124869-46.2021.8.05.0001
Vitor Cesar Santos Bispo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2021 17:01
Processo nº 8000152-14.2021.8.05.0113
Killarney Souza Rocha Barbosa
Renilde Souza Rocha Barbosa
Advogado: Jose Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2021 17:38
Processo nº 8003845-55.2022.8.05.0150
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Viviane Lavigne Brandao de Alcantara
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 17:09
Processo nº 8003436-11.2024.8.05.0150
Antonio Evaristo dos Santos Ferreira
Advogado: Brigido Nunes de Rezende Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 23:20
Processo nº 8000769-40.2023.8.05.0036
Sebastiana Cristina Alves Silva
Municipio de Caetite
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2023 18:10