TJBA - 0000138-53.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 14:40
Juntada de Ofício rpv
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000138-53.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Eduardo Machado Advogado: Marcela Serpa Boni (OAB:SP341864) Advogado: Andresa Veronese Alves Pires (OAB:BA24083) Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves (OAB:BA24084) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000138-53.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EDUARDO MACHADO Advogado(s): ANDRESA VERONESE ALVES PIRES (OAB:BA24083), MARCELA SERPA BONI (OAB:SP341864), BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB:BA24084) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nos Embargos à execução n° 8000402-60.2016.8.05.0036, inclusive com cópia da referida decisão transladada para estes autos sob Id. 397826195, EXPEÇAM-SE: PRECATÓRIO para pagamento do valor principal ao exequente, observando-se o percentual de dedução e destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato trazido à colação sob Id. 447631586, e RPV para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência à Alves e Alves Advogados Associados, inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-32, ambos os ofícios de acordo com o expediente do TRF da 1ª Região.
Em atendimento a Instrução Normativa do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 001 de 18/02/2019 (Res.
CJF 458/2017, art. 11), antes do envio do ofício das requisições de pagamento ao ente devedor, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual irresignação.
Não havendo oposição, promova-se o regular envio das requisições ao devedor.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Com a juntada do ofício oriundo da Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ, informando o crédito do numerário em conta remunerada e individualizada por beneficiário, INTIME-SE o(a) procurador(a) do Exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese de requerer a expedição de alvará(s), deverá observar a disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2012, com redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que determina seja a expedição de alvará, para levantamento de valores, realizada a pedido e em nome da parte interessada ou, exclusivamente, em nome do advogado, desde que assim o requeira e a procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se, outrossim, que “OS VALORES SACADOS, COM OU SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, ESTARÃO SUJEITOS À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS, SE HOUVER, BEM COMO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DA LEI”, art. 40, § 4º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Decorrido o decêndio, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S), após o(s) Credor(es) manifestar(em)-se na forma do artigo supracitado.
Havendo pedido expresso de pagamento via PIX ou por meio de transferência do numerário para conta bancária indicada, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(s) DE PAGAMENTO POR PIX OU DE TRANSFERÊNCIA, ou, na impossibilidade de fazê-lo junto ao Sistema BRBJUS, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) DE TRANSFERÊNCIA OU SAQUE NA MODALIDADE FÍSICA, determinando ao Banco depositário (contendo os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido) para proceder à transferência dos valores da conta judicial para a(s) indicadas pelo(s) credor(es), acrescidos de eventuais consectários legais e deduzido de eventual(is) tributo(s) ou tarifas legais) ou proceder ao pagamento aos credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 31 de julho de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 12:35
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000138-53.2014.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Eduardo Machado Advogado: Marcela Serpa Boni (OAB:SP341864) Advogado: Andresa Veronese Alves Pires (OAB:BA24083) Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves (OAB:BA24084) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000138-53.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EDUARDO MACHADO Advogado(s): ANDRESA VERONESE ALVES (OAB:BA24083), MARCELA SERPA BONI (OAB:SP341864) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. À vista do teor da petição de Id. 105916660, defiro o que ali se requer e, por conseguinte, determino que se cumpram, na íntegra, as determinações exaradas na sentença proferida sob Id. 291659013dos Embargos à Execução de nº 0000402-60.2016.8.05.0036.
Publique-se.
Caetité/BA, 4 de julho de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
31/07/2024 18:57
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 21:04
Decorrido prazo de ANDRESA VERONESE ALVES PIRES em 17/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:04
Decorrido prazo de MARCELA SERPA BONI em 17/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:19
Decorrido prazo de ANDRESA VERONESE ALVES PIRES em 17/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:19
Decorrido prazo de MARCELA SERPA BONI em 17/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:52
Decorrido prazo de ANDRESA VERONESE ALVES PIRES em 17/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:52
Decorrido prazo de MARCELA SERPA BONI em 17/07/2023 23:59.
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22/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 19:33
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/07/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 17:41
Expedição de intimação.
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04/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 05:47
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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25/05/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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19/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:14
Expedição de intimação.
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18/05/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2019 19:12
Devolvidos os autos
-
28/03/2016 10:03
RECEBIMENTO
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26/02/2016 07:56
REMESSA
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22/02/2016 14:12
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2015 11:17
CONCLUSÃO
-
14/12/2015 11:16
PETIÇÃO
-
14/09/2015 09:39
PETIÇÃO
-
03/06/2015 13:37
PETIÇÃO
-
21/05/2015 15:54
TRÂNSITO EM JULGADO
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30/04/2015 12:52
RECEBIMENTO
-
13/04/2015 09:29
REMESSA
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08/04/2015 11:52
PROCEDÊNCIA
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11/12/2014 10:35
CONCLUSÃO
-
11/12/2014 10:24
PETIÇÃO
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25/06/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
25/06/2014 11:26
PETIÇÃO
-
10/01/2014 17:00
CONCLUSÃO
-
10/01/2014 16:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2014
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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