TJBA - 8000916-18.2021.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:53
Baixa Definitiva
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04/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSANE QUEIROZ SANTANA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 21:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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25/10/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 08:11
Juntada de Petição de Documento1
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000916-18.2021.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Interessado: Joseni Jesus Santos Advogado: Rosane Queiroz Santana (OAB:BA51813) Reu: Fatima Batista Dos Santos Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000916-18.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTERESSADO: JOSENI JESUS SANTOS Advogado(s): ROSANE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA51813) REU: FATIMA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) SENTENÇA
Vistos.
JOSENI JESUS SANTOS ajuizou a presente ação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens" em face de FÁTIMA BATISTA DOS SANTOS.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes celebraram o seguinte acordo, consignado na respectiva ata: 1.
O Genitor compromete-se em pagar a titulo de alimentos definitivos o importe de 30% sobre o salário mínimo, atualmente no valor de R$ 400, 00 (seiscentos e seis reais), até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária do filho do casal, IAGO BATISTA DOS SANTOS, cujos dados já estão em posse do genitor. 2.
Dos bens: A requerida continuará com a casa e o terreno em volta desta localizados no povoado de Caraíbas, Município de Mucugê.
O requerente, ficará com o restante dos bens informados na inicial, quais sejam: Um terreno no povoado de Caraíbas, 01 terreno em Cascavel, Um veículo automotor chevrolet C10 e uma motocicleta MX200.
O requerente ficará ainda com metade do valor de uma pedra encontrada no quintal da residência da requerida, a qual não se sabe ainda se é preciosa ou não.
Logo, independente do valor que tiver, seja alto ou baixo, metade será de cada uma das partes.
Caso não tenha valor, a lide restará resolvida, já que não haverá nada a ser dividido. 3.
Fica estabelecido que o descumprimento de qualquer item deste termo e/ou atraso no pagamento do valor acordado, implicará em multa de 10% sobre a parcela dos alimento. 4.
Ainda, ambas as partes, expressamente, renunciam a todos e quaisquer recursos ou medidas cabíveis, em qualquer tempo, lugar e juízo, bem como a interposição de ação rescisória e/ou anulatória. 5.
Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se houver, sem honorários de sucumbência. 6.
E, por estarem assim acordados, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO da presente composição, para que surta seus legítimos e legais efeitos, e como consequência a extinção do presente feito, com base no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. É a síntese do processado.
Fundamento e decido.
Diante do consenso a que chegaram as partes quanto ao acordo noticiado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado pelos requerentes, consubstanciado nas cláusulas e condições estabelecidas em sede de audiência (ID. 410134017), RECONHEÇO a existência da união estável entre os requerentes, e DECRETO a dissolução dessa união e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação.
Os autores arcarão com as custas e despesas processuais, observando-se que tais verbas só serão exigidas se eles perderem a condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
Passada esta em julgado e preparados os autos, comunique-se a extinção e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Ciência ao MP.
P.
I. e arquive-se.
ANDARAÍ/BA, 2 de outubro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:07
Expedição de intimação.
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23/10/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:22
Expedição de citação.
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20/10/2023 11:22
Homologada a Transação
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27/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:36
Decorrido prazo de JOSENI JESUS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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15/09/2023 14:36
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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10/09/2023 13:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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28/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:21
Expedição de citação.
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26/07/2023 00:46
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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10/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 16:57
Despacho
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06/10/2021 21:47
Conclusos para decisão
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06/10/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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