TJBA - 8001541-58.2022.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MARLA DOS SANTOS RIBEIRO LINO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 08:39
Expedição de ofício.
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04/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 12:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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09/06/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/11/2023 20:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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03/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8001541-58.2022.8.05.0126 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Itapetinga Autor: Jose Carlos Gois Almeida Advogado: Liliane Oliveira De Araujo (OAB:BA19652) Reu: Marla Dos Santos Lino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001541-58.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: JOSE CARLOS GOIS ALMEIDA Advogado(s): LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652) REU: MARLA DOS SANTOS LINO Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos.
I) RELATÓRIO JOSÉ CARLOS GOIS ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, por sua advogada, aforou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis contra MARLA DOS SANTOS LINO, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que locou à ré o imóvel comercial de sua propriedade, localizado na “Avenida Vitória da Conquista, nº 264, no centro de Itapetinga – BA”, por prazo indeterminado, iniciando-se em janeiro de 2019, com valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Acresceu que a ré pagou apenas os aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
Asseverou que se trata de um contrato de locação verbal. instalou no referido imóvel o seu estabelecimento comercial.
Narrou ter notificado a ré extrajudicialmente para desocupar o imóvel, no prazo de trinta dias, contudo não obteve êxito.
Requereu seja decretado o despejo da ré e a sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos.
Juntou procuração e documentos.
A assistência judiciária foi deferida e a liminar indeferida.
Citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação.
O autor acorreu ao Poder Judiciário e defendeu a aplicação dos efeitos da revelia, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARMENTE II.1. a) DA PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia a saber se é possível decretar a resolução do contrato de locação firmado entre o autor e a ré com a consequente decretação do seu despejo, em razão da falta de pagamento dos aluguéis, bem como se é cabível a sua condenação ao pagamento destes.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação nem purgou a mora, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, operando-se, pois, os jurídicos e legais efeitos da revelia, conforme prescreve o art. 344 do CPC.
Dessarte, tem-se como existente o contrato de locação não residencial entre o autor e a ré, com início em janeiro de 2019 e valor mensal do aluguel de R$200,00 (duzentos reais).
A pretensão de cobrança de encargos de locação e de acessórios está sujeita à prescrição trienal (art. 206, §3º, I, do CC).
O autor pretende receber os aluguéis vencidos a partir de março de 2019, contudo sem razão.
In casu, a cobrança dos aluguéis deve se restringir ao período que antecede aos três anos da propositura da ação.
De fato, ajuizada ação em 07.06.2022, os aluguéis devidos pela ré são aqueles exigíveis a partir de 07.05.2019 diante da prescrição trienal.
A propósito, manifestou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALUGUEIS E ACESSÓRIOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1009154 RJ 2016/0288517-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão do autor de receber os aluguéis vencidos antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
Superado este ponto, passo ao exame do mérito.
II.2) MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o disposto no art. 355, II, do CPC.
Como já dito, cinge-se a controvérsia a saber se é possível decretar a resolução do contrato de locação firmado entre o autor e a ré com a consequente decretação do seu despejo, em razão da falta de pagamento dos aluguéis, bem como se é cabível a sua condenação ao pagamento destes.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação nem purgou a mora, tornando-se revel, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, operando-se, pois, os jurídicos e legais efeitos da revelia, conforme prescreve o art. 344 do CPC.
Dessarte, tem-se como existente o contrato de locação não residencial entre o autor e a ré, com início em janeiro de 2019 e valor mensal do aluguel de R$200,00 (duzentos reais).
A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis é disciplinada pela Lei nº 8.245/91, com as devidas alterações da Lei nº 12.112, de 2009: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (...) Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) Porquanto, o diploma legal supracitado é expresso ao qualificar a ação de despejo como sendo aquela adequada para por fim à relação locatícia.
O contrato de locação é negócio jurídico bilateral em que se cria um vínculo entre duas pessoas com especificação de consequências jurídicas através de uma manifestação de vontade.
A questão refere-se a meses de aluguéis que não foram pagos e permanecem em atraso, sendo ônus da parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, cabia à parte ré demonstrar o pagamento dos aluguéis exigidos pelo autor, pois é do devedor o ônus de apresentar a prova da quitação, o que não ocorreu.
Sendo assim, diante da inadimplência, procedem os pedidos de rescisão do contrato de locação, despejo e condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos.
Quanto ao prazo para a desocupação, este deverá ser de quinze dias, nos termos do art. 63, §1º, b, da Lei nº 8.245/91.
Com relação aos aluguéis, tem-se que eles são no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e devidos a partir do triênio que antecede o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, esta tendo como base o INPC, ambos a contar dos vencimentos.
Ante o exposto e com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato locação existente entre o autor e a ré e, em consequência, decretar também o despejo, concedendo à inquilina o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação espontânea do imóvel, sob pena de ter que fazê-lo compulsoriamente, e condená-la ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir março de 2019 até a desocupação do imóvel, no valor mensal de R$200,00 (duzentos reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, esta tendo como base o INPC, ambos a contar dos vencimentos.
Declaro prescrita a pretensão do autor de receber os aluguéis vencidos antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, forte no art. 85 e seguintes do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, se não houver requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
23/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 14:55
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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22/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 09/03/2023 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA.
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18/05/2023 08:30
Expedição de intimação.
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18/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 18:55
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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14/03/2023 13:11
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2023 09:41
Decorrido prazo de MARLA DOS SANTOS LINO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 00:05
Juntada de Petição de CIENTE
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18/01/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 11:23
Expedição de intimação.
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18/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:17
Expedição de intimação.
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18/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 09/03/2023 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA.
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08/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:54
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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