TJBA - 0000671-46.2013.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 22:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 22:35
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 21:40
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 21:40
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:41
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:16
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:16
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000671-46.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Vinicio Fernandes Pereira Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Dr.
Vinicius De Brito Rodrigues Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.VINICIO FERNANDES PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 02/04/2006, ocasião em que sofreu trauma em face e TCE, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral de 40 salários mínimos.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir, inépcia e prescrição.
No mérito, aduziu a necessidade de perícia para avaliar a invalidez permanente e o seu respectivo grau.
Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 30735495, pelo perito do juízoManifestação do autor, aduzindo que diante da data do acidente a indenização deve ser no valor máximo, sem incidência da tabela de gradação.Manifestação da ré sobre o laudo, onde destaca a ausência de invalidez permanente identificada.É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereço.Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.Quanto a preliminiar de prescrição, cumpre ser afastada.O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão do artigo 206, § 3º, inciso IX, entendimento este já sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos.É cediço que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da lesão, conforme Súmula nº 573 do STJ:Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)No presente caso, não houve perícia médica em data próxima ao acidente, sendo os documentos médicos acostadosapenas em 2013.
Portanto, afasto a prescrição arguida.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Portanto, considerando que o acidente ocorreu em 2006, antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, deve-se aplicar como base de cálculo o teto de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro.Registre-se que o entendimento alcançado pelo STJ no julgamento REsp 1303038/RS, refere-se apenas a proporcionalidade da indenização de acordo com o grau de invalidez, e não a limitação do teto da indenização em si.
Tal entendimento vem ao encontro do dispositivo legal utilizado como fundamento no referido decisum:Art . 12.
O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.Nesse sentido: Apelação cível.
Seguros.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Acidente de trânsito.
Evento morte.
Prescrição.
Questão preclusa.
Sinistro ocorrido antes de 2007.
Inaplicabilidade da Lei 11.482/07.
Indenização correspondente a 40 salários-mínimos.
Não prevalece a Portaria do CNSP.
Aplicabilidade da Lei n° 6.194/74.
Salário-mínimo adotado como critério de cálculo do valor da indenização e não como fator de correção.
Possibilidade.
Valor da indenização.
Salário mínimo vigente à época do pagamento parcial.
Apelo da ré não provido.
Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*87-96, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 23/11/2017) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA.
MORTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDENIZAÇÃO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
VIA ADMINISTRATIVA.
POSTULAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CONSTATAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 1988.
DISPOSIÇÕES DO CNPS.
ESTIPULAÇÃO.
TETO INFERIOR AO PREVISTO NA LEI.
INSUBSISTÊNCIA.
ARTIGO 3° DA LEI N° 6.194/74.
APLICAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
INDENIZAÇÃO.
MORTE.
VALOR.
QUANTIA CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA EQUIVALENTE A 20 PARA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.
Ressalte-se que quanto ao pagamento da indenização, não deve prevalecer as disposições do CNPS (Conselho Nacional de Seguros Privados), ou de outros órgãos, que estipulam teto inferior ao previsto em Lei. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0016389-62.2011.8.05.0001, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017 ) Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão não trouxe sequelas definitivas, ainda que parciais.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.O autor não trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão do perito.Na ausência de invalidez permanente comprovada, não há que se falar em complementação de indenização recebida.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.Custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 15% do valor da causa, pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.Expeça-se Alvará sobre os honorários arbitrados e depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITé-DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE-ISABELLA SANTOS LAGO-JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:12
Expedição de petição.
-
20/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2023 23:58
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 05:16
Publicado Intimação em 06/01/2020.
-
08/01/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 04:35
Devolvidos os autos
-
08/03/2017 12:57
CONCLUSÃO
-
08/03/2017 09:52
PETIÇÃO
-
16/02/2017 12:10
AUDIÊNCIA
-
10/01/2017 10:09
AUDIÊNCIA
-
10/01/2017 09:55
AUDIÊNCIA
-
01/08/2016 08:51
CONCLUSÃO
-
01/08/2016 08:48
DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2016 11:01
PETIÇÃO
-
29/06/2016 13:33
PETIÇÃO
-
29/04/2016 14:00
CONCLUSÃO
-
29/04/2016 14:00
DOCUMENTO
-
29/04/2016 12:57
MANDADO
-
26/04/2016 13:48
CONCLUSÃO
-
25/04/2016 19:02
MANDADO
-
15/04/2016 15:00
CONCLUSÃO
-
15/04/2016 14:56
PETIÇÃO
-
13/04/2016 11:24
MANDADO
-
13/04/2016 11:23
MANDADO
-
06/04/2016 08:32
PETIÇÃO
-
29/03/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/03/2016 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/03/2016 12:19
MANDADO
-
29/03/2016 12:19
MANDADO
-
28/03/2016 11:38
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2015 15:00
CONCLUSÃO
-
17/12/2015 12:54
AUDIÊNCIA
-
08/12/2015 16:22
MANDADO
-
16/11/2015 11:39
DOCUMENTO
-
29/10/2015 15:50
MANDADO
-
28/10/2015 09:15
DOCUMENTO
-
26/10/2015 13:42
MANDADO
-
26/10/2015 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2015 12:45
AUDIÊNCIA
-
06/10/2015 12:28
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2013 08:09
CONCLUSÃO
-
30/07/2013 08:08
DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2013 17:00
MERO EXPEDIENTE
-
12/06/2013 12:21
CONCLUSÃO
-
12/06/2013 12:20
PETIÇÃO
-
11/06/2013 16:40
CONCLUSÃO
-
11/06/2013 16:30
PETIÇÃO
-
11/06/2013 14:30
DOCUMENTO
-
13/05/2013 12:24
DOCUMENTO
-
08/05/2013 08:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/04/2013 07:50
MERO EXPEDIENTE
-
19/04/2013 11:05
CONCLUSÃO
-
19/04/2013 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000048-23.2009.8.05.0197
Maria das Gracas Santana Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cloves Marcio Vilches de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2009 11:20
Processo nº 8001806-76.2023.8.05.0077
Municipio de Apora
Adjina Silva dos Santos
Advogado: Jose Henrique Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 10:59
Processo nº 8001146-84.2022.8.05.0120
Genivaldo da Silva Correia
Mariana Barreiro Correia
Advogado: Wagner Antonio da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:16
Processo nº 0000030-22.2005.8.05.0171
Espolio de Maria Renovata da Silva
Toshio Maruya
Advogado: Lourival Rosa de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2005 00:00
Processo nº 0000617-56.2014.8.05.0259
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Roberto do Rosario
Advogado: Willian Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2014 14:39