TJBA - 0000030-22.2005.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:57
Baixa Definitiva
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04/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:56
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 21:13
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000030-22.2005.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Espolio De Maria Renovata Da Silva Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Autor: Joao Da Silva Alves Reu: Toshio Maruya Advogado: Osvaldo Henrique Azevedo Medrado (OAB:BA6379) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000030-22.2005.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ESPOLIO DE MARIA RENOVATA DA SILVA e outros Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: TOSHIO MARUYA Advogado(s): OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO (OAB:BA6379) SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA, movida por OSVALDO HENRIQUE AZEVEDO MEDRADO em desfavor de ESPOLIO DE MARIA RENOVATA DA SILVA e JOAO DA SILVA ALVES, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 6.015,63 (seis mil e quinze reais e sessenta e três centavos).
No ID. 213242411 o Exequente noticia o pagamento do débito, bem como requereu a extinção do feito.
Era o que importe tinha a relatar.
Decido.
O crédito exequendo já fora quitado, conforme reconhecido pela Parte Exequente em ID. 213242411.
Ante a satisfação da obrigação pelo(a) Devedor(a), EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 794, “I”, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
ANDARAÍ/BA, 20 de setembro de 2023.
Bela.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 22:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 04:21
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 20:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de TOSHIO MARUYA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 06:12
Publicado Despacho em 10/01/2022.
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11/01/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 01:40
Devolvidos os autos
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17/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 12:36
Conclusos para despacho
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03/05/2019 12:34
CONCLUSÃO
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13/12/2016 13:15
CONCLUSÃO
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31/08/2016 14:05
CONCLUSÃO
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31/08/2016 13:57
PETIÇÃO
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12/08/2005 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2005
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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