TJBA - 0000048-23.2009.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
13/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
02/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:06
Expedição de intimação.
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17/01/2025 17:12
Expedição de intimação.
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17/01/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000048-23.2009.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Maria Das Gracas Santana Oliveira Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:BA26679) Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000048-23.2009.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:0122588/SP) REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.
Expedientes necessários.
Piritiba, 2021-09-27 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Designado -
23/10/2023 22:18
Expedição de intimação.
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23/10/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:59
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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28/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 12:11
Conclusos para despacho
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25/04/2018 12:10
Juntada de conclusão
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10/05/2017 09:52
Juntada de petição inicial
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22/03/2017 09:47
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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29/06/2011 13:02
CONCLUSÃOCONCLUSÃO
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29/06/2011 12:40
DOCUMENTOCERTIDÃO INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RESPOSTA POR PARTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
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04/03/2011 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
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18/02/2011 14:59
DOCUMENTOOFICIE-SE REQUISITANDO A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA
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29/06/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOexpedição de carta precatória
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26/06/2009 11:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2009
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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