TJBA - 8066679-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:33
Expedição de citação.
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25/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 14:59
Expedição de citação.
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28/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:39
Juntada de informação
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18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2024 19:54
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES SANTOS BOMFIM em 04/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8066679-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Valdineia Mattos Liger Moreira Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790) Reu: Ana Paula Borges Santos Bomfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066679-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: VALDINEIA MATTOS LIGER MOREIRA Advogado(s): VALDEMIR ANTONIO SIQUEIRA LIGER NETO (OAB:BA44790) REU: ANA PAULA BORGES SANTOS BOMFIM Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Em petição anexa, a parte autora colaciona documentos com o fim de comprovar sua hipossuficiência.
Assim, pelas argumentações e documentos anexados aos autos, indefiro o pedido da gratuidade da justiça na sua maneira total, contudo, concedo o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida pela parte autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrado a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.
Ainda, determino à serventia do juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no art. 4° do Ato Conjunto n° 16 de 2020 do PJBA, devendo certificar, nos autos, no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela, determino ao cartório para que promova as seguintes diligências: 01.
Em vista da autora possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, determino a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil; 02.
Tramite o presente processo em juízo 100% digital; 03.
Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 3.1 Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo hipóteses do art. 346 do CPC.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação e ofício.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
30/09/2024 18:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDINEIA MATTOS LIGER MOREIRA - CPF: *58.***.*65-53 (AUTOR)
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26/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 20:14
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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22/09/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:09
Expedição de decisão.
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03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de VALDINEIA MATTOS LIGER MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:59
Declarada incompetência
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8066679-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdineia Mattos Liger Moreira Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790) Reu: Ana Paula Borges Santos Bomfim Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8066679-22.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEIA MATTOS LIGER MOREIRA REU: ANA PAULA BORGES SANTOS BOMFIM Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos à minha substituta legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
01/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:53
Expedição de decisão.
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01/08/2024 12:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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31/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/06/2023 20:59
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES SANTOS BOMFIM em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:48
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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