TJBA - 8027410-52.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8027410-52.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilberto Ramos Ribeiro Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:BA12204-A) Advogado: Nailla Karla De Macena Gomes Rios (OAB:BA34686-A) Advogado: Mayra Cristina De Melo Labriola Menino Bino (OAB:BA51851-A) Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027410-52.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILBERTO RAMOS RIBEIRO Advogado(s): NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686-A), PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204-A), MAYRA CRISTINA DE MELO LABRIOLA MENINO BINO (OAB:BA51851-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID. 66536026, proferido no bojo do agravo interno vinculado aos presentes autos.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/09/2024 17:18
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 09:36
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8027410-52.2018.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Gilberto Ramos Ribeiro Advogado: Nailla Karla De Macena Gomes Rios (OAB:BA34686-A) Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:BA12204-A) Advogado: Mayra Cristina De Melo Labriola Menino Bino (OAB:BA51851-A) Advogado: Gilberto Ramos Ribeiro (OAB:BA11127-A) Agravante: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Agravante: Governador Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8027410-52.2018.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): AGRAVADO: GILBERTO RAMOS RIBEIRO Advogado(s): NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686-A), PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204-A), MAYRA CRISTINA DE MELO LABRIOLA MENINO BINO (OAB:BA51851-A), GILBERTO RAMOS RIBEIRO (OAB:BA11127-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática desta Relatora que homologou os cálculos apresentados por GILBERTO RAMOS RIBEIRO nos autos do Mandado de Segurança Individual n. 8027410-52.2018.8.05.0000, em fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 458.921,89 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) (ID. 56897685).
Inconformado com a decisão monocrática, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Agravado.
Apontou como devido o valor bruto de R$ 306.310,87 (trezentos e seis mil, trezentos e dez reais e oitenta e sete centavos) (ID’s. 63589857 e 63589867).
Em resposta, o Agravado requereu a homologação dos cálculos do Executado. É o relatório.
Passo a decidir.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Agravante, considerando-se que estes foram anuídos pelo Agravado.
Nos autos do mandado de segurança, o Agravado requereu que o pagamento seja por requisição de pequeno valor, sob o argumento de que os valores retroativos relativos à Gratificação de Atividade Policial em execução consiste em verba alimentar, o que demanda urgência em seu pagamento (ID. 58287909).
Ocorre que o art. 100 da Constituição Federal estabelece que os créditos contra a Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, devem ser submetidos ao regime de pagamento por precatório, sem ressalvar créditos de qualquer natureza: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o posicionamento proferido pelo Superior Tribunal Federal, que estabelece o regime de precatórios como meio hábil ao pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, veja-se: 2.
O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. 3.
Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. (REsp 1522973/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 – excerto da ementa com grifos aditados) Portanto, o pagamento das parcelas vencidas entre a data da impetração e a da implementação correta da verba vencimento/subsídio em folha de pagamento, conforme fixado no título executivo judicial em questão, deve ser realizado mediante a expedição de precatórios.
DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via precatório, ao Estado da Bahia, nos termos do artigo 535, §3°, I, do Código de Processo Civil, no valor bruto indicado na planilha de ID. 63589867, tendo por base o montante total de R$ 306.310,87 (trezentos e seis mil, trezentos e dez reais e oitenta e sete centavos), com todas as cautelas de praxe.
Ressalte-se que a homologação recaiu sobre o valor bruto devido ao Agravado, visto que a retenção a título de contribuição ao FUNPREV e imposto de renda deve se dar quando do pagamento do crédito, em observância ao art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 e à jurisprudência dos tribunais de justiça, vejamos: Lei n. 10.887/2004, art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei no 12.350, de 2010) (grifo do autor) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR.
TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 14, § 4o, LEI 2.016/09.
SÚMULA 269 E 271 DO STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. […] 5.
A contribuição previdenciária para o FUNPREV e os descontos de imposto de renda serão realizados no procedimento administrativo de pagamento mediante precatório. […] 7.
Impugnação julgada parcialmente procedente. (TJ-BA – Cumprimento de Sentença: 00084673120158050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada.
Litigância de má-fé afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Juros de Mora.
Termo inicial.
Citação. (...) Por sua vez, quanto à condenação principal, relativa à majoração da CET, as retenções a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda somente serão definidas quando da expedição do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, não sendo possível que a Fazenda Pública pleiteie o seu abatimento do cálculo em sede de impugnação à execução. (...).
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 8037074-05.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, ZULEICA MARGARETE DOS SANTOS JERICO XAVIER.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA – AI: 80370740520218050000 Des.
José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Todo o procedimento de pagamento do crédito deverá se dar nos autos do Mandado de Segurança n. 8027410-52.2018.8.05.0000, que seguirá rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução no 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6° do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 31 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
31/07/2024 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA (INTERESSADO) e provido
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19/07/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 05:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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