TJBA - 0000727-93.2014.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 05:39
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:53
Expedição de intimação.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 0000727-93.2014.8.05.0117 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itagibá Requerente: Luzinete De Jesus Silva Requerido: Edson Souza Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000727-93.2014.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ REQUERENTE: LUZINETE DE JESUS SILVA Advogado(s): LUCIANO ALMEIDA SILVA (OAB:BA36465) REQUERIDO: EDSON SOUZA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a presente ação encontra-se sem movimentação há lapso de tempo demasiadamente longo.
A rigor, a melhor técnica processual exige do Juízo o impulsionamento do feito a fim de proferir o julgamento do mérito da demanda. Às partes e ao Poder Judiciário o transcurso de tempo sem a devida prestação jurisdicional implica, numa última análise, obstrução do acesso à justiça na sua perspectiva material.
Contudo, muito obstante a parte não tenha dado causa à demora do presente processo, e, ainda, considerando que a realidade da vida pode ter alterado o objeto da ação, imperiosa se faz a intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Assim, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por meio do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Havendo manifestação de interesse, voltem os autos conclusos, imediatamente e com prioridade, para o devido impulso processual. À secretaria para que certifique o transcurso do prazo sem manifestação do Réu citado por edital.
Intimações e expedientes necessários.
Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
31/07/2024 19:01
Expedição de intimação.
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31/07/2024 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 05:55
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:55
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2023 09:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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11/09/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 09:51
Expedição de intimação.
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09/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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27/07/2019 09:25
Devolvidos os autos
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15/07/2019 13:37
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2015 08:23
CONCLUSÃO
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27/10/2014 13:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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