TJBA - 8054706-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054706-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lourival Augusto Pinho Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8054706-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOURIVAL AUGUSTO PINHO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA60205 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A SENTENÇA LOURIVAL AUGUSTO PINHO propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR contra o BANCO BMG SA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que teria firmado com o réu um contrato de empréstimo consignado, porém foi surpreendido com o desconto no seu benefício do INSS de modalidade de reserva de margem de cartão de crédito consignado, cuja validade alega desconhecer.
Requereu, além dos pedidos de estilo: "... g) Ao final, seja a pretensão julgada totalmente procedente, declarando a inexistência da(s) contratação(ões) de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC; h) Condenar o Banco Requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte Autora a título de ‘RMC’, dentro do limite do(s) contrato(s) realizado(s), desde a data da inclusão; somando o valor de R$ 15.746,94 (Quinze mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), o qual encontra-se indevidamente ativo até o presente momento, tudo com o devido acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o pagamento; i) Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato(s) devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; j) Seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusivamente e hipossuficiência da parte Requerente, no valor de R$ 10.000,00 – (dez mil reais);... ".
Juntou procuração e documentos.
Na decisão de ID 441729879 foi deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID 447147360) com preliminares.
Pugnou pela improcedência total do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Decadência Compulsando os autos verifico que o negócio jurídico a que se refere a exordial fora firmado em 2016 (ID 447147376), enquanto que a presente ação, cujo objeto é a sua anulação por erro, fora ajuizada em 2024.
Segundo o artigo 178, inciso II do Código Civil é de 04 anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, contado da data em que se realizou o negócio: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Sobre a questão tratada, vejamos um trecho do julgado do STJ: A ação que visa desconstituir negócio jurídico realizado com vício de consentimento (erro, dolo, fraude ou coação), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no CC 178 II (correspondente ao CC/1916 178 § 9º V b).
Por sua vez, o termo inicial do prazo para a propositura da ação anulatória é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro, fraude, ou a data em que a parte experimentou o prejuízo (STJ, 3.ª T., AgIntAREsp 917437-SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.3.2017, DJUE 30.3.2017).
A respeito da decadência e da anulação de negócio jurídico por vício do consentimento, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Exemplo de prazo decadencial se encontra, por sua vez, no art. 178 do CC: "É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico".
Se o negócio é defeituoso por vício de consentimento, o declarante tem esse prazo para ingressar em juízo com a ação visando à decretação de sua anulação. [...] Os defeitos ou vícios dos negócios jurídicos comprometem sua validade porque os tornam passíveis de anulação (CC, art. 171, II).
São de duas espécies: o defeito de consentimento e o social.
Quando maculado por defeito de consentimento, o negócio jurídico é inválido porque a vontade das partes (no negócio unilateral) ou de uma delas (nos negócios bilaterais e plurilaterais) não teve oportunidade de se expressar consciente e livremente.
Como os negócios jurídicos resultam da vontade das partes direcionada à produção de determinados efeitos, para valer, deve ser produto da perfeita manifestação da vontade dos sujeitos.
Viciada esta pelo erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, deve-se anular o negócio jurídico, para evitar-se a projeção de efeitos não desejados. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Civil, Vol. 1, São Paulo: RT, 2016, capítulos 10 e 12, e-book) Considerando que o contrato foi assinado em 2016 e a ação ajuizada em 2024, concluo pelo decurso do prazo decadencial.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.18.003428-2/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO FIRMADO EM 14/08/2015.
AÇÃO AJUIZADA EM 30/01/20.
APLICAÇÃO DO ART. 178, INCISO II DO CC/02.
REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - RI: 00154982620208050001, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07.07.2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - DECADENCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO.
A não produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.
Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065655-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE.
DECADÊNCIA.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 2.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Do exposto, julgo extinto o feito com fincas no artigo 487, inciso II do CPC, em razão do reconhecimento da decadência.
Condeno o acionante ao pagamento integral das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
01/08/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:48
Decorrido prazo de LOURIVAL AUGUSTO PINHO em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:11
Decorrido prazo de LOURIVAL AUGUSTO PINHO em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 05:58
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
14/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:48
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
15/06/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 10:41
Decorrido prazo de LOURIVAL AUGUSTO PINHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:43
Expedição de decisão.
-
02/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 04:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
22/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 22:02
Expedição de decisão.
-
09/05/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a LOURIVAL AUGUSTO PINHO - CPF: *30.***.*26-72 (AUTOR)
-
26/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8143562-78.2021.8.05.0001
Jorge Luis Lelis Bastos
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:04
Processo nº 8000267-43.2022.8.05.0196
Iraci dos Santos de Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2022 17:15
Processo nº 8034057-50.2024.8.05.0001
1ª Vara Civel da Comarca de Catu
Josmil Jose Silva Montagens Industriais ...
Advogado: Tales Luis Tomaluski
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 12:03
Processo nº 0000606-57.2015.8.05.0270
Ildete Maria dos Santos
Bradescofin (Bradesco Financiamentos S.A
Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2015 13:26
Processo nº 8074572-69.2020.8.05.0001
Condominio Horizontal Pedra da Marca
Harold William Smith
Advogado: Leticia de Mendonca Mathias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2020 23:15