TJBA - 8002579-12.2019.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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03/07/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:55
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:02
Processo Reativado
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11/06/2025 10:01
Desentranhado o documento
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11/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:50
Homologada a Desistência do Recurso
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26/05/2025 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 13:17
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SILVA PAIXAO - CPF: *14.***.*22-00 (ESPÓLIO) em 26/05/2025.
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29/04/2025 08:03
Juntada de Informações
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SILVA PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:32
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/12/2024 09:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE RONALDO SILVA PAIXAO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 16:23
Juntada de termo
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29/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 06:09
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:51
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 17:51
Distribuído por dependência
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8002579-12.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Apelado: Jose Ronaldo Silva Paixao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002579-12.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) APELADO: JOSE RONALDO SILVA PAIXAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso - BA, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o n. 8002579-12.2019.8.05.0191, julgada procedente nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para reconhecer que o réu deve à autora a importância nominal de R$22.202,32 (vinte e dois mil, duzentos e dois reais e trinta e dois centavos, representada pelos documentos que acompanham a inicial, que será corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei 6899/81, artigo 1º, § 2º) e acrescida de juros moratórios a partir da citação, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Por último, converto o mandado inicial em mandado executivo e determino que esta ação, uma vez transitada em julgado a presente sentença, prossiga na forma do artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e não havendo notícia de pagamento espontâneo, nos termos do art. 827 do CPC, CITE-SE o executado para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, advertindo que que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Resta dispensada a intimação do réu revel.
Paulo Afonso - Bahia, 18 de janeiro de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito” (ID 48942683).
O recorrente interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 48942687).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais, em síntese: “no dispositivo da respeitável sentença foram indicados como índices de correção dos valores devidos pela parte Apelada os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data do ajuizamento, e ainda, com a incidência de juros moratórios contados a partir da citação.” Aduz: “De acordo com decisões proferidas em diversos processos judiciais, como as colacionadas a seguir, reconhece-se a aplicação dos encargos estabelecidos contratualmente, até a data do efetivo pagamento do débito, independentemente da data do ajuizamento. [...].” Afirma: “Como já confirmado alhures por meio dos julgados colacionados, havendo previsão contratual os acréscimos estipulados pelos contratantes devem incidir até a integral quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes, pelo que se requer a reforma da sentença no que tange a tal ponto.” Pugna: “Seja conhecida e provida a presente Apelação, para reformar a sentença a fim de que seja determinada a cobrança dos encargos pactuados entre as partes, bem como que seja definido desde a contratação até o efetivo pagamento, condenando-se a parte Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” (ID 48942693).
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 60426408. É o que importa relatar.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
A Ação Monitória tem a finalidade de dotar ao portador de documento escrito, sem eficácia de título executivo decorrente de obrigação, de titularidade para assumir o polo ativo da relação processual e pretender o cumprimento, por força executiva judicial, de obrigação de pagar soma em dinheiro ou entregar coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme disciplina o art. 700 do CPC.
Sobre o tema, a doutrina de Daniel Assumpção ensina: “Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo emmenor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. (…) o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 923 e 925)".” No caso concreto, a pretensão do recorrente é “que seja determinada a cobrança dos encargos pactuados entre as partes desde a contratação até o efetivo pagamento, condenando-se a parte Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
Razão não assiste à Instituição Financeira, pois a partir da constituição do título executivo judicial, no valor apresentado na inicial da Ação Monitória não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados os encargos moratórios legais, porquanto se trata de novo título executivo e não a transformação do documento apresentado na referida Ação Monitória em título executivo.
Com efeito, a incidência dos encargos contratuais deve ser até o ajuizamento da ação, pois embora a constituição do título executivo tenha ocorrido com a sentença, o litígio foi instaurado com a citação válida (art. 240 do CPC/2015).
Isto porque, é pacífico na jurisprudência que, existindo relação contratual entre agente financeiro e mutuário, as atualizações do débito devem obedecer aos termos acordados e havendo a inadimplência, se aplicam os encargos moratórios e demais penalidades previstas no instrumento firmado.
Todavia, quando a Instituição Financeira ajuíza a cobrança da dívida pela via monitória ocorre a consolidação do débito incidindo então sobre ele apenas os índices oficiais e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Em outras palavras, no ajuizamento da Ação Monitória o débito é quantificado pelo banco com base no contrato vigente.
Sucede que, a partir do nascimento da relação jurídico-processual, a incidência dos juros moratórios e o índice de correção são extraídos de fonte normativa legal, e não de fonte obrigacional.
Desta forma, a manutenção da sentença se impõe na linha de entendimento da jurisprudência desta Corte: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Constituição do crédito em título executivo judicial.
Sentença que determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pretensão do credor de atualização do valor do título executivo judicial pelos mesmos encargos do contrato.
Impossibilidade.
Força executiva que não abrange o teor das cláusulas contratuais.
A partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais.
Precedentes do TJBA.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000441-55.2020.8.05.0056, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/06/2022).
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.
Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo-se todos os termos da sentença recorrida.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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