TJBA - 8000616-35.2016.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 07:21
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
14/01/2025 23:13
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 12/03/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:56
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/08/2024 17:04
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 11:35
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
11/08/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000616-35.2016.8.05.0106 Guarda De Família Jurisdição: Ipirá Requerente: Salvador Pereira Santos Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220) Requerente: Maria Sodre Santos Requerente: Gabriela Pereira Da Silva Intimação: Proc. nº: 8000616-35.2016.8.05.0106 REQUERENTE: SALVADOR PEREIRA SANTOS, MARIA SODRE SANTOS REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de guarda, com pedido liminar, proposta por SALVADOR PEREIRA SANTOS e MARIA SODRE SANTOS em face de GABRIELA PEREIRA DA SILVA, em favor dos interesses de G.S.S., menor de idade.
Os autores narram que são avôs paternos do infante, cujo genitor foi a óbito e a genitora foi trabalhar e residir em Feira de Santana/BA, ficando o adolescente, desde então, sob seus cuidados.
Sustentam que, por conta disso, desejam regularizar a situação de fato, com a concessão da guarda.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Declinada a competência para este Juízo (id 3077959), os autores foram intimados para anexar ao processo a certidão de óbito do filho em comum, além de incluir a genitora do infante no polo passivo (id 3134417), contudo a aludida determinação judicial foi atendida apenas parcialmente, com a juntada da mencionada certidão de óbito (id 3433583).
Em seguida, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos autores e deferido o pedido liminar, com a concessão da guarda provisória, além de ter sido determinada a citação da genitora do adolescente por meio de edital e a realização de estudo social (id 3508208).
A ré, citada por edital (id 3508208), foi revel (5506011), razão pela qual foi nomeado curador especial (id 7719253), o qual, intimado, quedou-se inerte (19005832).
Após, foi determinada a pesquisa de endereço da ré nos sistemas disponíveis no Judiciário (id 20959280), contudo a diligência realizada no endereço localizado em consulta ao SIEL foi infrutífera (id 27992928).
Os autores apresentaram a petição de id 258202913 informando o endereço atualizado da ré.
A ré, citada (id 372477665), não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (411534685).
Foi realizado estudo social no lar dos guardiões, tendo sido o relatório acostado aos autos (id 430364414).
Realizada audiência no id 436190278, a genitora do infante concordou com o pedido de guarda formulado pelos autores, bem como foi feita a oitiva do adolescente.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id 444431259). É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de novas provas além das que já constam dos autos, bem como diante da inexistência de pedido especifico de provas, passo ao julgamento do feito.
A guarda trata-se de instituto jurídico destinado à regularização da situação de fato de uma criança ou adolescente, para que formalmente o guardião se obrigue à prestação de assistência material, moral e educacional ao infante, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, consoante prevê o art. 33, caput, e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
Ainda, o §2º do supracitado dispositivo dispõe que é cabível, incidentalmente, nos processos de tutela e adoção, ou, excepcionalmente, fora destas hipóteses, "para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".
No caso ora analisado, os documentos acostados aos autos e os atos processuais realizados evidenciam que o adolescente Guilherme Silva Santos não se encontra, atualmente, sob os cuidados dos seus guardiões naturais (pai e mãe), o que impõe que seja regularizada a atual situação fática, para que o infante passe a ser representado moral e materialmente pelos reais guardiões e não venha, assim, a sofrer quaisquer prejuízos.
Com efeito, da análise dos autos, depreende-se que o genitor do adolescente é falecido, consoante certidão de óbito de id 3433618.
A genitora, por sua vez, foi residir e trabalhar em cidade diversa, ficando, desde então, o infante sob os cuidados dos seus avôs paternos.
Ressalte-se, inicialmente, que, quando citada (id 372477665), a ré informou ao Oficial de Justiça que "não tem nada haver com a presente ação de guarda" e que "não conhece os requerentes, nem mesmo o menor" e que "não sabe dizer como seu nome foi indicado no processo".
Contudo, em audiência (id 436196741), confirmou que o menor era seu filho e concordou com o pedido de guarda formulado pelos autores.
Realizado estudo social (id 430364414), apurou-se que o adolescente está sob a guarda de fato dos autores e que se encontra bem assistido material e moralmente, possuindo fortes vínculos afetivos com eles.
No mais, apurou-se que "suas necessidades básicas (saúde, educação, alimentação, lazer etc.) estão sendo atendidas dentro das limitações pertinentes à zona rural" e que "o equilíbrio emocional, o suporte financeiro, o afeto e a segurança demonstrados pelo Sr.
Salvador têm contribuído para o desenvolvimento biopsicossocial do adolescente, bem como de sua autonomia e autoestima".
Cabe destacar, inclusive, o seguinte trecho do estudo (fl. 4 - "Entrevista com o adolescente"), no qual o infante disse que não deseja viver com a genitora e que, desde pequeno, reside com os autores: "Com relação a genitora, disse que, de vez em quando, ela vai na escola para vê-lo.
Quando perguntado se ele desejaria viver com a mãe, respondeu que não, pois desde pequeno que mora com os avôs paternos que conversa com ele sobre o que é certo e errado, além de fazer as suas vontades.
Relatou ainda que o avô, senhor Salvador, deu para ele um cavalo de presente.
Ao falar dos avôs, observou-se no olhar do adolescente, o carinho que têm pelos mesmos, demonstrando ter uma boa relação com ambos." Outrossim, o Ministério Público, na condição de custos legis, opinou favoravelmente à concessão da guarda definitiva (id 444431259).
Nesse contexto, a concessão da guarda aos autores mostra-se, de fato, como a melhor medida para a proteção do adolescente.
Registro, por oportuno, que, embora a presente situação não se enquadre nas hipóteses de tutela e adoção, estão presentes certas peculiaridades, especialmente o óbito do genitor e a ausência física da genitora, bem como o desejo do adolescente de continuar sob os cuidados de seus avôs paternos, que demonstram a real necessidade da formalização da guarda, para que o infante seja melhor assistido e representado, passando a ficar, para todos os efeitos, sob a responsabilidade dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para conceder a guarda definitiva do adolescente GUILHERME SILVA SANTOS aos autores SALVADOR PEREIRA SANTOS e MARIA SODRE SANTOS.
Expeça-se termo de guarda definitiva em favor dos autores.
Custas pelos requerentes, ficando a exigibilidade destas, contudo, suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita já deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Ipirá, 21 de junho de 2024.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito em Substituição -
02/08/2024 21:46
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
21/06/2024 11:02
Expedição de intimação.
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21/06/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 21:13
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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20/03/2024 15:11
Expedição de intimação.
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20/03/2024 14:47
Juntada de informação
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 13:38
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 19/03/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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15/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2024 17:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
03/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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16/02/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 11:17
Audiência INSTRUÇÃO redesignada para 19/03/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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16/02/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:43
Juntada de laudo pericial
-
06/02/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/02/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 21:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2023 10:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
04/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 09:11
Audiência INSTRUÇÃO designada para 20/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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27/10/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:01
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:01
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 09:01
Expedição de intimação.
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26/10/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 10:11
Expedição de Carta.
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24/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:04
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 17:04
Outras Decisões
-
14/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 21:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
05/09/2023 10:44
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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08/08/2023 12:08
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/06/2023 07:39
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
10/03/2023 15:02
Juntada de devolução de carta precatória
-
15/02/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 13:41
Expedição de citação.
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13/02/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2022 22:00
Decorrido prazo de MARIA SODRE SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 15:25
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 01/06/2021 23:59.
-
09/07/2021 13:12
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
09/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
01/03/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 02:03
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 00:12
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 23/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 03:14
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 14:36
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 19:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2019 14:19
Juntada de devolução de carta precatória
-
16/04/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 11:33
Expedição de citação.
-
15/04/2019 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2019 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2018 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 11:37
Expedição de intimação.
-
14/05/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 08:46
Juntada de Ofício
-
23/04/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 18:48
Decorrido prazo de NEREIDE SEGALA COELHO em 27/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 16:16
Juntada de Ofício
-
25/01/2018 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 15:12
Expedição de citação.
-
04/09/2017 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 09:37
Juntada de Ofício
-
12/04/2017 20:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 21:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 00:35
Decorrido prazo de MARIA SODRE SANTOS em 01/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 00:35
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA SANTOS em 01/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 00:06
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMAO em 02/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 00:12
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 27/02/2017 23:59:59.
-
19/12/2016 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2016 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2016 08:56
Juntada de termo
-
15/12/2016 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2016 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2016 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2016 10:33
Expedição de intimação.
-
13/12/2016 10:33
Expedição de intimação.
-
13/12/2016 10:33
Expedição de ofício.
-
31/10/2016 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 09:36
Juntada de edital
-
24/10/2016 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2016 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2016 19:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 16:17
Expedição de intimação.
-
17/08/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 09:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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