TJBA - 0003104-16.2014.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 19:10
Decorrido prazo de ERICA CRISTIAN SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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29/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0003104-16.2014.8.05.0027 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Executado: Alessandro De Souza Neves Registrado(a) Civilmente Como Alessandro De Souza Neves Advogado: Erica Cristian Santos (OAB:BA41285) Exequente: Banco Do Brasil S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: MONITÓRIA n. 0003104-16.2014.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ALESSANDRO DE SOUZA NEVES registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE SOUZA NEVES Advogado(s): ERICA CRISTIAN SANTOS (OAB:BA41285) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Proceda a secretaria com a alteração da classe processual (para cumprimento de sentença).
Intime-se a parte executada, através do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos para pagar o débito perquirido pelo exequente, além das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários também de 10% (art. 523, §1º).
Não efetuado voluntariamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação (via BACENJUD) e procedida a restrição dos valores devidos nas contas da devedora (art. 523, §3º, c/c art. 835, §1º, c/c art. 854).
Se houver impugnação, intime-se o credor para falar em 15 dias.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0003104-16.2014.8.05.0027 Monitória Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Reu: Alessandro De Souza Neves Registrado(a) Civilmente Como Alessandro De Souza Neves Advogado: Erica Cristian Santos (OAB:BA41285) Autor: Banco Do Brasil S.a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA n. 0003104-16.2014.8.05.0027 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ALESSANDRO DE SOUZA NEVES registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE SOUZA NEVES Advogado(s): ERICA CRISTIAN SANTOS (OAB:BA41285) SENTENÇA Trata-se de embargos monitórias opostos pela parte ré, alegando, de forma genérica, que "o valor apresentado pelo Embargado na inicial, não condiz com os documentos acostados nos autos, não sendo, portanto o valor cobrado na inicial, o montante realmente devido, conforme demonstrado no memorial de cálculo".
Além disso, sustenta o seguinte: a) a parte autora ajuizou ação monitoria cujos documentos acostados nos autos não correspondem à operação anunciada na petição inicial; b) a planilha demonstrativa juntada à fls. 11/12, referem-se operação contratada anteriormente ao anunciado na inicial; c) o valor das operações registradas no contrato das fls. 09/10 são diferentes do valor que consta na planilha demonstrativa; d) os documentos acostados aos autos não comprovam a evolução e existência da dívida conforme exigido na súmula 247 do STJ.
Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos monitórios suscitando questões genéricas completamente alheias aos embargos.
De início, considerando que a parte embargante apresentou alegações genéricas, sem atender ao ônus da impugnação específica, presumo legítimo o cálculo apresentado pelo embargado.
De outra parte, entendo que os documentos que instruem a inicial são suficientes para embasar a ação monitória, pois foram juntados o contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos dos embargos monitórios.
Publique-se.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa – BA, 10 de agosto de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
02/08/2024 18:38
Expedição de intimação.
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02/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 09:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/09/2023 16:49
Expedição de intimação.
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06/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
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09/07/2019 23:03
Devolvidos os autos
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17/11/2017 14:58
CONCLUSÃO
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13/11/2017 11:18
PETIÇÃO
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27/09/2017 15:36
MERO EXPEDIENTE
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21/09/2017 13:26
PETIÇÃO
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16/08/2017 12:13
CONCLUSÃO
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02/02/2015 16:22
PETIÇÃO
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13/01/2015 17:28
PETIÇÃO
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12/12/2014 10:17
MANDADO
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11/12/2014 09:17
MANDADO
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03/11/2014 12:24
RECEBIMENTO
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03/11/2014 10:40
MERO EXPEDIENTE
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10/09/2014 11:00
CONCLUSÃO
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10/09/2014 10:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/09/2014 09:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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