TJBA - 8000453-22.2022.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS BRANDAO em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS BRANDAO em 08/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:31
Decorrido prazo de ANA MARIA PASSOS DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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21/07/2025 20:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8000453-22.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ISRAEL MARTINS BRANDAO e outros Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 (OAB:BA41387), PEDRO MARINO BICUDO (OAB:SP222362), VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES (OAB:RJ210890), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), SEMIRA LAIS HANASHIRO (OAB:SP346228) REU: EDVALDO JOSÉ LIMA, MARIA ALVES COSTA, WILSON COSTA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE HORACIO JOAQUIM DA SILVA e JOSÉ PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/C INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ajuizada por ISRAEL MARTINS BRANDÃO e ANA MARIA PASSOS BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos (ID 177562848), em face de EDVALDO JOSÉ LIMA, MARIA ALVES COSTA, WILSON COSTA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE HORACIO JOAQUIM DA SILVA e JOSÉ PEREIRA SOBRINHO, também qualificados.
Em sua petição inicial, os Autores narram que, por meio de Escritura Pública de Doação celebrada em 06 de abril de 1995, receberam a propriedade do imóvel rural denominado "Fazenda Carnaúba", objeto da Matrícula nº 4.693 do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca de Juazeiro (ID 177562850).
Afirmam que a referida matrícula foi precedida pela Matrícula nº 5.856 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, que evidenciava a propriedade do Sr.
Arthur Luiz Brandão desde 1980, o qual realizou a doação em favor dos Autores, demonstrando uma cadeia possessória que remonta a mais de quatro décadas.
Sustentam que, embora a área registrada na matrícula do imóvel seja de apenas 80 (oitenta) hectares, a área real da propriedade, por eles possuída de forma contínua e inconteste, é de 1.335,1952 hectares, conforme demonstrado por levantamento topográfico, planta georreferenciada assinada pelos confrontantes (IDs 177562852 e 177562853) e Memorial Descritivo certificado pelo Sistema de Gestão Fundiária do INCRA - SIGEF (ID 177562854).
Diante dessa discrepância, ajuízam a presente ação para ver declarada a aquisição, pela usucapião extraordinária, da área remanescente de 1.255,1952 hectares, sobre a qual exercem posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 25 anos.
Aduzem, ainda, que o imóvel não possui acesso direto a uma via pública oficial, sendo necessário o seu encravamento para viabilizar a exploração econômica, notadamente para a implantação de um relevante projeto de geração de energia solar, já em curso por meio de contratos de arrendamento celebrados com diversas Sociedades de Propósito Específico.
Por essa razão, pleiteiam cumulativamente a instituição de uma servidão de passagem sobre os imóveis vizinhos, a "Fazenda São João", de propriedade do réu José Pereira Sobrinho, e a "Fazenda Poço Comprido", conforme detalhado em planta e memorial específicos (IDs 177562858 e 177576409).
Informaram, desde o início, que o imóvel fora prometido à venda à empresa FOCUS FUTURA HOLDING S.A., sendo a conclusão do negócio condicionada à regularização fundiária objeto desta demanda.
Instruíram a inicial com vasta documentação, incluindo os documentos de identificação, a matrícula do imóvel, a escritura de doação, plantas, memoriais descritivos, declarações de respeito de limites firmadas pelos confrontantes e ata notarial atestando a posse longeva e pacífica (IDs 177562849 a 177576413).
Após determinação deste Juízo (ID 180084063), os Autores emendaram a inicial para retificar o valor da causa e comprovaram o recolhimento das custas processuais (ID 181161323).
Recebida a emenda, foi proferido despacho saneador (ID 210531034), determinando as citações e intimações de praxe.
Foram realizadas as citações pessoais dos réus e confrontantes, conforme certidões positivas juntadas aos autos para Edvaldo José Lima (ID 217975055), Wilson Costa de Oliveira (ID 219218436), José Pereira Sobrinho (ID 219499973) e Maria Alves Costa (ID 277431561).
Foi noticiado o falecimento do confrontante Horácio Joaquim da Silva (ID 217986594), tendo os Autores, após diligências, requerido a citação de sua viúva, Sra.
Otacília Cariri da Silva (ID 436111106), o que foi deferido (ID 456581877).
As Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Juazeiro foram devidamente cientificadas.
O Município de Juazeiro manifestou expressamente seu desinteresse no feito (ID 230420775).
O Estado da Bahia, após consulta à SDR/SDA, informou que o imóvel se sobrepõe à Área de Proteção Ambiental (APA) Boqueirão da Onça, de âmbito federal, mas não manifestou oposição dominial (ID 479629190).
A União, por sua vez, também foi cientificada.
O edital para citação de réus em local incerto e de eventuais interessados foi publicado (ID 210863346), transcorrendo o prazo sem manifestações (ID 331617527).
Em 05 de fevereiro de 2025, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por suposta perda superveniente do interesse de agir, em razão da alienação do imóvel à empresa FOCUS FUTURA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., que não figurava como parte no processo (ID 484652648).
Inconformados, os Autores, em conjunto com a adquirente FOCUS FUTURA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., opuseram Embargos de Declaração (ID 486137531), apontando omissões e obscuridades no julgado.
Sustentaram, em síntese, a manutenção do interesse de agir, a aplicabilidade do art. 109 do CPC, a violação ao princípio da não surpresa e a possibilidade de substituição processual ou, ao menos, o ingresso da adquirente como assistente litisconsorcial.
Apreciando os aclaratórios, este Juízo proferiu a decisão de ID 486767626, na qual acolheu em parte os embargos para, reconhecendo a violação ao contraditório (art. 10 do CPC), anular a sentença extintiva e determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre a alegada perda superveniente do interesse de agir.
Em resposta, os Autores e a FOCUS apresentaram a petição de ID 491941063, na qual reiteraram os argumentos sobre a manutenção do interesse processual, a viabilidade da sucessão processual e, subsidiariamente, requereram o deferimento do ingresso da FOCUS como assistente litisconsorcial, regularizando sua representação processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, tendo sido devidamente instruído e observado o contraditório, estando maduro para o julgamento do mérito.
Antes de adentrar ao mérito da pretensão aquisitiva, cumpre analisar a questão processual que ensejou a anulação da sentença anterior, qual seja, os efeitos da alienação do direito possessório sobre o imóvel usucapiendo no curso da demanda.
A sentença anulada (ID 484652648) partiu da premissa de que a venda do imóvel pelos Autores à empresa FOCUS FUTURA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. resultaria na perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a declaração de domínio não mais lhes aproveitaria diretamente.
Contudo, após a devida intimação para manifestação, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), os Autores e a adquirente FOCUS trouxeram aos autos argumentação e documentação robustas que impõem uma conclusão diversa.
A alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não acarreta, por si só, a alteração da legitimidade das partes, conforme dispõe expressamente o artigo 109, caput, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal é claro ao estabelecer a estabilização subjetiva da lide, de modo que o alienante (no caso, os Autores) permanece no polo ativo, e a sentença proferida entre as partes originárias estenderá seus efeitos ao adquirente ou cessionário, nos exatos termos do § 3º do mesmo artigo.
Portanto, o interesse de agir dos Autores ISRAEL MARTINS BRANDÃO e ANA MARIA PASSOS BRANDÃO persiste, pois a procedência da demanda é condição indispensável para o cumprimento integral do contrato de compra e venda celebrado com a FOCUS, viabilizando a regularização registral da totalidade da área transacionada.
A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, para eles, são manifestas.
Adicionalmente, a empresa FOCUS FUTURA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., na qualidade de adquirente do imóvel e dos direitos possessórios, manifestou seu inequívoco interesse em intervir no feito, requerendo, subsidiariamente ao pleito de sucessão processual, o seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial.
Tal pedido encontra amparo no artigo 124 do Código de Processo Civil, pois a sentença a ser proferida nestes autos influirá diretamente na relação jurídica entre a FOCUS e os réus/confinantes, bem como consolidará a propriedade do imóvel que lhe foi transmitido, ainda que parcialmente de forma registral.
A assistência litisconsorcial, nesse contexto, é medida que se coaduna com os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, permitindo que a adquirente participe ativamente da defesa do direito que lhe foi cedido e que a decisão final reflita a realidade jurídica e fática consolidada.
Deste modo, defiro o pedido de ingresso de FOCUS FUTURA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial dos Autores, nos termos dos artigos 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil.
Superada, assim, a questão processual, passo à análise do mérito. No mérito, a ação é procedente.
A usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade, exige para sua configuração a demonstração da posse contínua e incontestada, com intenção de dono (animus domini), por um período de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil.
No caso em apreço, os Autores e sua assistente lograram comprovar, de forma satisfatória e exaustiva, o preenchimento de todos os requisitos legais.
O lapso temporal de 15 anos foi largamente superado.
Os Autores receberam o imóvel por doação em 1995 (ID 177576410), exercendo a posse desde então.
A presente ação foi ajuizada em 2022, transcorridos mais de 27 anos.
Além disso, a posse dos Autores pode ser somada à de seu antecessor, Sr.
Arthur Luiz Brandão, que detinha o imóvel desde 1980 (ID 177562851), em conformidade com o instituto da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), totalizando um período possessório superior a 40 anos.
O animus domini, ou a intenção de possuir o imóvel como seu, resta inequivocamente demonstrado.
A Escritura Pública de Doação, ainda que mencionando área inferior, serviu como ato fundante da posse dos Autores sobre a totalidade do imóvel, que sempre foi tratado como um todo indivisível.
A realização de levantamentos topográficos, o arrendamento da área total para projetos de grande vulto e a própria promessa de venda da integralidade da fazenda são atos que exteriorizam a condição de dono.
Ademais, os documentos de cadastro junto ao INCRA (ID 177562854) e os pagamentos de tributos municipais (ID 230420792) sobre a área total corroboram essa intenção.
A posse mansa, pacífica e ininterrupta também se encontra devidamente comprovada.
Ao longo de todo o trâmite processual, não houve qualquer oposição à pretensão dos Autores.
Os réus/confinantes, devidamente citados, permaneceram silentes.
O edital citatório de terceiros interessados não gerou qualquer impugnação.
As Fazendas Públicas, cientificadas, não manifestaram oposição de natureza dominial.
Ressalta-se, de forma contundente, que os Autores juntaram, já com a petição inicial, documentos que demonstram a anuência prévia e expressa dos confrontantes com os limites da área usucapienda, como a planta assinada por todos (ID 177562852), as "Declarações Individuais de Respeito de Limite" (ID 177576413) e, especialmente, a Ata Notarial lavrada em 29 de julho de 2020 (ID 177576411), na qual os confrontantes, perante tabelião, reconheceram os Autores como legítimos possuidores da Fazenda Carnaúba há mais de trinta anos, atestando a inexistência de disputas sobre os limites e a pacificidade da posse exercida.
Tais documentos, dotados de fé pública, robustecem de forma incontestável a ausência de oposição.
Destarte, preenchidos todos os requisitos legais, a procedência do pedido de usucapião é a medida que se impõe, para declarar o domínio dos Autores sobre a área excedente de 1.255,1952 hectares, regularizando a situação fática consolidada há décadas.
Ademais, os Autores cumularam ao pedido de usucapião o pleito de instituição de servidão de passagem, com fundamento no artigo 1.378 e seguintes do Código Civil.
Alegam que a "Fazenda Carnaúba" é um imóvel encravado, sem acesso direto a via pública, sendo a passagem pelas propriedades vizinhas a única forma de garantir o seu uso e exploração econômica.
A prova dos autos, notadamente a planta e o memorial descritivo (IDs 177562858 e 177576409), demonstra a situação de encravamento do prédio dominante.
O trajeto necessário para o acesso à Estrada do Carroçável perpassa os imóveis "Fazenda São João" e "Fazenda Poço Comprido".
O proprietário do principal imóvel serviente, Sr.
José Pereira Sobrinho, foi regularmente citado (ID 219499973) e não se opôs ao pedido.
A constituição da servidão é, portanto, medida essencial para conferir funcionalidade e utilidade à propriedade que se busca regularizar, viabilizando não apenas o direito de ir e vir, mas também a continuidade das atividades econômicas de relevância para a região, como o projeto de geração de energia solar ali instalado.
Cumpre ressaltar que a instituição de servidão de passagem, nos termos do artigo 1.386 do Código Civil, via de regra, impõe o dever de indenizar o proprietário do prédio serviente pela desvalorização ou prejuízos que a servidão lhe causar.
Contudo, no presente caso, o proprietário do imóvel serviente, Sr.
José Pereira Sobrinho, devidamente citado, não apresentou qualquer oposição ao pedido de instituição da servidão, tampouco pleiteou indenização a esse título.
Diante da ausência de resistência e de pedido específico de compensação, e considerando que a servidão se constitui para a exploração econômica do prédio dominante, não há, neste momento processual, valor a ser fixado a título de indenização, ressalvada a possibilidade de discussão em via própria, caso haja comprovação de efetivo prejuízo.
Dessa forma, comprovada a necessidade e a ausência de oposição do titular do prédio serviente, o pedido de instituição de servidão de passagem também merece acolhimento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.238 e 1.378 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DEFERIR o ingresso de FOCUS FUTURA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial dos Autores; b) DECLARAR, por sentença, o domínio de ISRAEL MARTINS BRANDÃO e ANA MARIA PASSOS DA SILVA sobre a área de 1.255,1952 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco vírgula um nove cinco dois) hectares, integrante do imóvel rural denominado "Fazenda Carnaúba", a qual, somada à área de 80 (oitenta) hectares já constante da Matrícula nº 4.693 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, perfaz a área total de 1.335,1952 (um mil, trezentos e trinta e cinco vírgula um nove cinco dois) hectares, conforme limites e confrontações descritos no Memorial Descritivo (ID 177562858) e na planta georreferenciada (ID 177562852), que passam a fazer parte integrante desta decisão; c) INSTITUIR servidão de passagem em favor do imóvel "Fazenda Carnaúba" (prédio dominante), gravando os imóveis servientes "Fazenda São João" e "Fazenda Poço Comprido", nos exatos termos do traçado, azimutes e distâncias constantes da planta e do memorial descritivo acostados aos autos sob os IDs 177562858 e 177576409.
Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título hábil para o registro no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro/BA.
Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Registro de Imóveis para que proceda: À retificação da área total do imóvel objeto da Matrícula nº 4.693, para que passe a constar a área de 1.335,1952 hectares, com a respectiva descrição perimétrica constante do memorial descritivo georreferenciado, ou, a seu critério e para melhor técnica registral, proceda ao cancelamento da matrícula existente e à abertura de nova matrícula para a área total consolidada, a fim de evitar duplicidade, conforme recomendação do próprio Ofício (ID 226379241); Ao registro da servidão de passagem ora instituída na matrícula do imóvel dominante ("Fazenda Carnaúba") e nas matrículas dos imóveis servientes, se houver, ou por averbação à margem das transcrições correspondentes, se for o caso.
Considerando que os efeitos desta sentença se estendem à assistente litisconsorcial e adquirente FOCUS FUTURA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. (art. 109, § 3º, do CPC), e tendo em vista a comprovação da celebração de escritura de compra e venda (ID 486137533) e o recolhimento do respectivo imposto de transmissão, fica autorizada a apresentação deste título judicial, em conjunto com a referida escritura, para a transferência direta da propriedade consolidada para o nome da adquirente, observadas as demais exigências legais e normativas do serviço registral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo-se a presente de mandado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
17/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8000453-22.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ISRAEL MARTINS BRANDAO e outros Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), PEDRO MARINO BICUDO (OAB:SP222362), VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES (OAB:RJ210890), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), SEMIRA LAIS HANASHIRO (OAB:SP346228) REU: EDVALDO JOSE LIMA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ISRAEL MARTINS BRANDÃO e ANA MARIA PASSOS BRANDÃO em face da sentença ID n.º 484652648. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material na fundamentação da sentença, pois a usucapião foi ajuizada para regularização fundiária e a alienação não exclui o interesse processual; que a decisão ignorou o pedido de servidão de passagem, o que configura omissão; que o juízo deveria ter possibilitado a substituição do polo ativo pelo adquirente do imóvel, ao invés de extinguir o processo abruptamente; e por fim, que a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais permitem a sucessão processual ou ingresso do adquirente como assistente litisconsorcial.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No que tange à alegação de erro material, não merece acolhimento a pretensão aduzida nos aclaratórios, pois a parte pretende a reapreciação do julgado.
Nesse caso, o presente recurso oposto não se mostra como instrumento processual adequado à sua pretensão. Da mesma forma ocorre com a alegação de existência do interesse de agir, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado.
Contudo, noto que assiste razão ao embargante quanto à ausência de oportunização deste Juízo à parte para se manifestar acerca da perda superveniente das condições da ação.
Neste ponto, os embargos merecem acolhimento, para cumprimento dos artigos 9º e 10º, ambos do CPC.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço dos Embargos Declaratórios e lhes dou provimento em parte, para revogar a sentença objurgada e, nos termos do art. 10º do CPC, conceder ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da perda superveniente do interesse de agir.
Após o decurso do prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 18 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 00:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:43
Juntada de Certidão óbito
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13/05/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000453-22.2022.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Israel Martins Brandao Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Advogado: Pedro Marino Bicudo (OAB:SP222362) Advogado: Victoria Castelo Branco Paixao Cortes (OAB:RJ210890) Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Autor: Ana Maria Passos Da Silva Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Advogado: Pedro Marino Bicudo (OAB:SP222362) Advogado: Victoria Castelo Branco Paixao Cortes (OAB:RJ210890) Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Edvaldo Jose Lima Reu: Maria Alves Costa Reu: Wilson Costa De Oliveira Reu: Horacio Joaquim Da Silva Reu: Jose Pereira Sobrinho Terceiro Interessado: Primeiro Oficio Do Registro De Imoveis Terceiro Interessado: Cartorio Do Registro E Imoveis Do 2 Oficio Terceiro Interessado: Municipio De Juazeiro Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8000453-22.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ISRAEL MARTINS BRANDAO e outros Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), PEDRO MARINO BICUDO (OAB:SP222362), VICTORIA CASTELO BRANCO PAIXAO CORTES (OAB:RJ210890), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: EDVALDO JOSE LIMA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido do autor constante no evento ID n.º 412393167, pois os documentos alegados não eximem a parte de cumprir o rito previsto na lei adjetiva.
Assim, INTIME-SE o autor para indicar o espólio do confinante, Sr.
Horácio Joaquim da Silva, para fins de citação, nos termos do despacho ID n.º 210531034, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 6 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
05/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:12
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:12
Decorrido prazo de PEDRO MARINO BICUDO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:12
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/02/2024 10:48
Outras Decisões
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30/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
18/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2023 12:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
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07/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:17
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2023 22:54
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 01:52
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ANA MARIA PASSOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS BRANDAO em 01/08/2022 23:59.
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06/08/2022 05:24
Decorrido prazo de PRIMEIRO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS em 28/07/2022 23:59.
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04/08/2022 14:44
Decorrido prazo de ANA MARIA PASSOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2022 00:42
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2022 13:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO E IMOVEIS DO 2 OFICIO em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 02:16
Mandado devolvido Negativamente
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27/07/2022 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
03/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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02/07/2022 21:48
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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02/07/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:23
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 12:11
Expedição de despacho.
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30/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:30
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ANA MARIA PASSOS DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS BRANDAO em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 14:55
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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13/02/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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10/02/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:37
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
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21/01/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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