TJBA - 0002600-37.2006.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 13:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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16/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:26
Juntada de informação
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18/12/2024 12:43
Juntada de Alvará
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:41
Decorrido prazo de CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO em 22/08/2024 23:59.
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17/09/2024 18:07
Decorrido prazo de ELIZEU MAIA MATTOS em 22/08/2024 23:59.
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16/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/08/2024 09:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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11/08/2024 09:51
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0002600-37.2006.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Adriane Reis Santos Advogado: Alberto Vaz Santos (OAB:BA6268) Interessado: Expresso Rio De Contas Ltda Advogado: Cristiane Quadros Mattos Sampaio (OAB:BA26597) Advogado: Elizeu Maia Mattos (OAB:BA3524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 0002600-37.2006.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: INTERESSADO: ADRIANE REIS SANTOS .
Parte ré: INTERESSADO: EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA .
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ADRIANE REIS SANTOS, em face da pessoa jurídica EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA.
Devido à migração dos autos para o sistema PJe, reputo prudente realizar o saneamento do feito, iniciando com a disposição de informações sobre os atos em ordem cronológica: Constam nestes autos: inicial (ID 294236970), contestação (ID 294241741), sentença (ID 294245429 e ID 294235968), razões da apelação (ID 294246642), contrarrazões (ID 294248916), recurso adesivo (ID 294249635), recebida a apelação (ID 294235976), acordão (ID 294251142).
Pedido de cumprimento de sentença datado de 07/10/2013 consta ao ID 294252272, com cálculos (ID 294252297).
Deferido o requerimento para tentativa de penhora on-line em 17/03/2014 (ID 294236003 e 294252570).
Extrato do sistema Bacenjud (ID 294252581).
Certidão de que não houve manifestação por parte do executado nos autos 15/04/2015 (ID 294236477 e 294253050).
Despacho de 03/04/2014 intimando o executado para manifestar-se acerca do valor bloqueado (ID 294236462 e 294252597).
Despacho de 16/09/2013 determinando a intimação das partes sobre o retorno dos autos à vara de origem (ID 294235996).
Decisão interlocutória que deferiu a expedição de alvará em favor da exequente, datado de 16/04/2015 (ID 294236484 e 294253512).
Alvará de autorização para levantamento de R$ 120.248,02 em nome de ADRIANE REIS SANTOS datado de 19/05/2015 (ID 294236491 e 294253547).
Conforme Certidão de 08/10/2015 o Oficial de Justiça deixou de intimar o executado em virtude de mudança no endereço (ID 294253838).
Petição da exequente afirmando que recebeu a quantia de R$ 130.098,64 em 18/06/2015 (ID 294253558), juntamente com comprovante de saque de depósito datado de 22/05/2015 (I D 294253818).
Voltou a peticionar nos autos em 30/10/2017 requerendo o prosseguimento do feito para pagamento dos créditos remanescentes no total de R$ 38.510,37 (ID 294253855), oportunidade em que juntou nova planilha de cálculos (ID 294254318).
Por meio de despacho em 25/03/2019, o executado foi intimado novamente, momento em que foi determinada nova tentativa de penhora (ID 294254726).
Em 07/03/2022 o autor voltou a requerer o prosseguimento da execução com bloqueio do valor de R$ 70.998,04 (ID 294255405), apresentando nova planilha de cálculos (ID 294255405).
Juntado detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 294255783).
O executado voltou a se manifestar nos autos ao ID 294255791 requerendo a chamada do feito à ordem.
Na petição requereu preliminarmente a liberação do valor bloqueado, suspensão da continuidade de outros bloqueios .
Aduziu que peticionou impugnação ao valor bloqueado erroneamente em outros autos em 25/04/2014 que tramitam perante este juízo e não foram encaminhadas ao processo correto.
Argui assim que ofereceu impugnação tempestiva.
Narra que em razão do não protocolo da petição, a execução prosseguiu gerando a penhora de R$ 130.098,64 em 22/05/2015.
Assim, requer que o feito seja chamado à ordem para sanar as irregularidades.
Arguiu o executado que ainda que acolhidos os cálculos da exequente, a penhora visava obter R$ 127.110,01 e no momento do saque a exequente obteve R$ 130.098,64, sendo a importância maior que a almejada.
O executado alegou que o valor devido seria de R$ 113.488,61, existindo assim a quantia de R$ 13.611,14 a favor da exequente.
Em razão de tais fatos, compreendeu o executado que nada mais devia à exequente.
Afirma que foi surpreendido com o novo bloqueio de valores , gerando prejuízos para empresa, razão pela qual deve ser determinada a suspensão da execução até a análise da impugnação dos valores.
Discorreu o executado sobre os erros que teriam sido encontrados nos cálculos iniciais.
Aduz ainda a prescrição intercorrente do feito, tendo em vista o prazo de inércia da exequente.
A exequente foi intimada para manifestar-se (ID 294256143).
Apresentou resposta ao ID 294256440, aduziu que não há razão para chamar o feito à ordem tendo em vista o regular prosseguimento.
Narra que realizou atualização dos créditos e não houve impugnação nos autos, sendo responsabilidade do executado o direcionamento das petições.
Requer a continuidade do bloqueio, a inexistência de nulidades, necessidade de prosseguimento do feito e inexistência de diferença à favor da executada.
Ao fim, aduziu a inexistência da prescrição intercorrente, tendo em vista que ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, não existindo inércia que justifique o acolhimento do pedido. É o resumo.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
IMPUGNAÇÃO DE VALORES Sobre a narrativa do autor, não exsurge dos autos razão para acolher a pretensão tangente à impugnação.
Segundo a própria parte, houve um peticionamento incorreto, em outros autos, de modo que não consta no presente processo nenhum ato da parte na data referida.
Deve-se ponderar que se trata de um dever da parte responder às intimações a ela direcionados e um dever do casuístico peticionar nos autos corretos, sendo outro dever, expressamente previsto o de “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”, nos termos do art. 77, V do CPC.
De outra feita, deve-se observar ainda o longo transcurso entre o prazo em que o executado “imaginou ter peticionado nos autos” e novas manifestações, sendo que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê com clareza em seu art. 12 que “o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”.
De similar modo, verifica-se que não assiste razão ao executado ao arguir que houve penhora satisfativa do direito, posto que determinada a penhora no valor de R$ 127.110,01, foi obtido total de R$ 120.248,02, sendo o valor sacado corrigido conforme padrão, razão pela qual a quantia final foi de R$ 130.098,64.
Logo, da penhora inicial restou valor remanescente de R$ 6.861.99 à época.
Ante o exposto afasto o pedido de reconsideração da impugnação, restando implausível o pedido de suspensão que tem como base tal fundamentação nos autos. 3.
PRESCRIÇÃO Assiste razão à exequente sobre a não incidência da prescrição intercorrente ao presente processo.
Conforme a Súmula n° 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Tal entendimento encontra respaldo atualmente no art. 206-A do Código Civil que dispõe: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Assim, deve-se ressaltar o disposto no art. 206, § 3º, V: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Deste modo, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de três anos, sendo o termo inicial a inércia do exequente ou o fim do encerramento da suspensão do prazo de suspensão.
In casu, o exequente não se manteve inerte durante prazo que levasse à prescrição, tampouco foi o processo suspenso em virtude de medidas previstas no art. 921 do CPC.
Ressalte-se ainda a existência de suspensão de prazo devido à pandemia, em virtude de medidas excepcionais.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
LEI 14.010.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No caso dos autos, a prescrição é trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), uma vez que o cumprimento de sentença teve origem em reparação civil, ação de indenização de danos morais, materiais e estéticos. 2.
Na hipótese, não ficou configurada a prescrição intercorrente, porquanto não houve desídia do exequente, o qual buscou impulsionar o processo, com o intuito de localizar bens da devedora, passíveis de penhora, em busca da satisfação do seu crédito. 3.
Paralelamente, incide a Lei 14.010/2020 que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", cujo o art. 3º estabelece: ?os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020?. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 00080655020078070007 DF 0008065-50.2007.8.07.0007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, afasto o pedido de reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio de bens a fim de garantir a eficácia da execução.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Intimem-se.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Luis Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
05/08/2024 21:28
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/11/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:07
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Petição
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14/09/2022 00:00
Publicação
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12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2022 00:00
Mero expediente
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Petição
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07/03/2022 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2021 00:00
Documento
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Mandado
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Petição
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03/08/2021 00:00
Documento
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03/08/2021 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2019 00:00
Mero expediente
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07/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2017 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Recebimento
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28/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2015 00:00
Mandado
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29/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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30/06/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Recebimento
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09/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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19/05/2015 00:00
Expedição de Alvará
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13/05/2015 00:00
Decurso de Prazo
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13/05/2015 00:00
Recebimento
-
08/05/2015 00:00
Publicação
-
04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2015 00:00
Recebimento
-
15/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2015 00:00
Mero expediente
-
19/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Recebimento
-
13/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2014 00:00
Petição
-
25/04/2014 00:00
Decurso de Prazo
-
25/04/2014 00:00
Recebimento
-
16/04/2014 00:00
Publicação
-
15/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2014 00:00
Mero expediente
-
19/03/2014 00:00
Recebimento
-
17/03/2014 00:00
Mero expediente
-
12/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2013 00:00
Recebimento
-
11/10/2013 00:00
Remessa
-
10/10/2013 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/10/2013 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
09/10/2013 00:00
Recebimento
-
01/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/10/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
27/09/2013 00:00
Publicação
-
25/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2013 00:00
Recebimento
-
16/09/2013 00:00
Mero expediente
-
11/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2012 00:00
Remessa
-
09/08/2010 00:00
Conclusão
-
09/08/2010 00:00
Petição
-
09/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
09/08/2010 00:00
Recebimento
-
27/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/07/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/07/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/07/2010 00:00
Documento
-
12/07/2010 00:00
Mero expediente
-
07/01/2010 00:00
Recebimento
-
09/12/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
04/12/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/12/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2009 00:00
Despacho do juiz
-
06/10/2009 00:00
Conclusão
-
06/10/2009 00:00
Petição
-
09/09/2009 00:00
Recebimento
-
26/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
26/08/2009 00:00
Petição
-
24/08/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/08/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/07/2009 00:00
Documento
-
10/07/2009 00:00
Procedência
-
08/07/2009 00:00
Conclusão
-
03/03/2009 00:00
Conclusão
-
04/11/2008 00:00
Concluso para Sentença
-
04/08/2008 00:00
Autos - conclusos
-
28/07/2008 00:00
Audiência realizada
-
15/05/2008 00:00
Mandado - expeca-se
-
11/04/2008 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
07/04/2008 00:00
Mandado - expeca-se
-
27/03/2008 00:00
Audiência realizada
-
13/02/2008 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
30/08/2007 00:00
Mandado - expeca-se
-
28/08/2007 00:00
Audiência realizada
-
13/07/2007 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
18/05/2007 00:00
Mandado - expeca-se
-
17/04/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/03/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/03/2007 00:00
Para publicação dpj
-
01/02/2007 00:00
Carga ao advogado
-
27/11/2006 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
21/11/2006 00:00
Mandado - expeca-se
-
03/07/2006 00:00
Mandado - expeca-se
-
23/05/2006 00:00
Para publicação dpj
-
16/05/2006 00:00
Para publicação dpj
-
15/05/2006 00:00
Processo autuado
-
05/05/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2006
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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