TJBA - 8000936-82.2019.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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01/12/2024 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/10/2024 23:59.
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01/12/2024 04:01
Decorrido prazo de GILMAR FIGUEREDO ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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23/09/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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23/09/2024 23:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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23/09/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:40
Juntada de decisão
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09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000936-82.2019.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Gilmar Figueredo Rocha Advogado: Bruno Da Conceicao Nascimento (OAB:BA51832-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000936-82.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO: GILMAR FIGUEREDO ROCHA Advogado(s): BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA51832-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NA ÁREA RURAL DO IMÓVEL PARA O QUAL SE PRETENDE A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 1º DO DECRETO 7.520/2011.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, que consiste na instalação de energia em propriedade localizada em zona rural (através do programa social “Luz para Todos”), cumulado com danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”: “Ante o exposto e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inicialmente formulados, e CONDENO a Ré ao fornecimento da energia elétrica no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 90 (noventa), sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, acrescidos de juros de mora legais devidos a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do protocolo da extensão da rede, conforme documento acostado aos autos, e correção monetária calculada pelos índices adotados pelo E.
TJ-BA a partir da data do seu arbitramento”.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, pois não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação.
Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela Apelada.
Nesse sentido também dispõe a Súmula nº 22 da A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Súmula nº 22 - Inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017 e alterações posteriores da ANEEL, para instalação do serviço em área rural.” Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000240-93.2019.8.05.0122 e 8000251-52.2020.8.05.0134.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de vários pedidos de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já houve elaboração do mencionado projeto e, até então, nunca houve a instalação de energia elétrica em sua residência.
O Programa Luz para Todos – LPT foi criado pelo Governo Federal para ampliar e desenvolver a eletrificação rural fomentando a universalização de serviço de energia elétrica, fundamental a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades.
O Programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na Constituição Federal, art. 23, inciso X, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
A concessão dos benefícios contidos no programa "Luz para Todos" que beneficia parcela da população do meio rural que não tem acesso a esse serviço essencial, envolve a observância dos Decretos n° 7.520/2011 e nº 9.357/2018, e da Lei nº. 10.438/2002 e da Resolução nº. 223/03 da ANEEL.
Assim, a Agência ANEEL, através da Resolução nº 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização.
A universalização tem limites de implementação tal como atendimento apenas a novas unidades, ligadas em baixa tensão (inferior a 2,3 KV), com carga instalada de até 50 KW.
Doutra sorte, a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de Eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços não só tem legitimidade para ser parte no processo, como é responsável pelo acompanhamento do Programa perante o Governo Federal.
Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL nº 175 foi modificada pela Resolução nº 365, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação Rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de concessão.
O Decreto nº 7.324, de 05.10.2010, prorrogou o prazo de execução do Programa de Eletrificação Rural até 31.12.2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação até 30.10.2010.
Seguindo com as informações colhidas, em 08.07.2011 foi publicado o Decreto nº 7.520 que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL”, para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.
Este Decreto estabelece como beneficiários do Programa as pessoas domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica em um prazo de 30 dias, aquelas atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria, além de assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário e escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
Os recursos necessários para o custeio do Programa de Eletrificação Rural serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético, da Reserva Global de Reversão e de agentes do setor elétrico.
O Ministério de Minas e Energia vai definir as metas e os prazos do programa.
Em 30.12.14, o Decreto nº 8.387 alterou o Decreto nº 7.520 prorrogando o prazo do Programa de Eletrificação Rural até 2018 daí o Comitê Gestor Estadual de Universalização na Bahia continuará com as suas atribuições, entre elas, acompanhar de perto o andamento do programa e o cumprimento das metas.
Neste Termo de Compromisso foram inseridas algumas ações de apoio do Governo do Estado como o monitoramento e avaliação da execução, a definição de prioridades de atendimento, identificação de novas demandas por eletrificação, licenciamento ambiental e melhoria de estradas vicinais para acesso às localidades.
A contestação não nega a existência do Programa, todavia demonstrou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), haja vista que não juntou comprovante de solicitação individual para execução de serviço através do Programa Luz para todos, mas mero protocolo de atualização cadastral datado de 05.12.2014.
Ademais, compulsando detidamente os autos verifica-se que o autor não juntou comprovante de residência comprovando a localização rural da sua moradia, de modo que, sem elementos para verificar os requisitos do art. 1º do DECRETO 7.520/2011, com prova de efetiva residência na zona rural, não cabe a sua inclusão no programa LPT, nos termos do art. 1º do Decreto 7.520/2011.
Isso porque, o fornecimento de energia elétrica com base no programa LPT é essencial para a manutenção de uma vida digna das famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, de forma que ao possuir outro domicílio e não comprovar que reside no imóvel situado na zona rural (art. 373, I do CPC) não satisfaz a condição de beneficiário do programa.
Ademais, para análise da mora da concessionária, é preciso observar o art. 1º do DECRETO 7.520/2011, segundo o qual “fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público”; §1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para (...)”.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que apenas a declaração do ITR (ID 66642603) não corresponde a comprovante de residência comprobatória de efetiva residência na zona rural, notadamente quando ausente protocolo individualizado, não cabendo a sua inclusão no programa LPT, nos termos do art. 1º do Decreto 7.520/2011.
Isso porque, o fornecimento de energia elétrica com base no programa LPT é essencial para a manutenção de uma vida digna das famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos da exordial.
Sem condenação em custas e honorários ante o resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
01/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:33
Expedição de despacho.
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27/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 17:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 17:08
Decorrido prazo de GILMAR FIGUEREDO ROCHA em 06/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 10:39
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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16/01/2021 10:37
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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15/01/2021 19:47
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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09/11/2020 09:31
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2020 13:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/05/2020 23:59:59.
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20/10/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 21:31
Decorrido prazo de GILMAR FIGUEREDO ROCHA em 08/06/2020 23:59:59.
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31/08/2020 13:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/05/2020 23:59:59.
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09/07/2020 09:04
Decorrido prazo de GILMAR FIGUEREDO ROCHA em 22/05/2020 23:59:59.
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09/07/2020 08:15
Decorrido prazo de GILMAR FIGUEREDO ROCHA em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 08:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:19
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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13/05/2020 04:15
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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13/05/2020 01:59
Publicado Sentença em 07/05/2020.
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11/05/2020 11:25
Conclusos para despacho
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11/05/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 13:28
Expedição de sentença via Sistema.
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06/05/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 13:28
Expedição de sentença via Sistema.
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06/05/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 17:19
Conclusos para despacho
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30/10/2019 17:18
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2019 11:05
Audiência conciliação realizada para 29/10/2019 10:20.
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28/10/2019 13:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2019 00:01
Decorrido prazo de GILMAR FIGUEREDO ROCHA em 02/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2019 02:14
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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07/09/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 12:52
Expedição de ofício.
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02/09/2019 12:50
Expedição de intimação.
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02/09/2019 12:48
Audiência conciliação designada para 29/10/2019 10:20.
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29/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 13:51
Conclusos para decisão
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31/07/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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