TJBA - 0506023-10.2018.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506023-10.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Gildivan Candido De Oliveira Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528) Interessado: Josenilson Costa Da Silva Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0506023-10.2018.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Isonomia/Equivalência Salarial] Polo Ativo: INTERESSADO: GILDIVAN CANDIDO DE OLIVEIRA, JOSENILSON COSTA DA SILVA Polo Passivo: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.
Juazeiro, 15 de outubro de 2024 Rouze Aparecida cardoso Silva Souza Servidor Autorizado - Portaria 03/2021 -
17/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 09:12
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:16
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0506023-10.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Gildivan Candido De Oliveira Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528) Interessado: Josenilson Costa Da Silva Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0506023-10.2018.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Isonomia/Equivalência Salarial] Polo Ativo: INTERESSADO: GILDIVAN CANDIDO DE OLIVEIRA, JOSENILSON COSTA DA SILVA Polo Passivo: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC… GILDIVAN CANDIDO DE OLIVEIRA e JOSENILSON COSTA DA SILVA, devidamente qualificados e através dos advogados legalmente constituídos conforme instrumento de mandato de fls. 08, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA, inicialmente requerendo a Justiça Gratuita e depois alegando e requerendo em síntese o seguinte: “Os Requerentes são policiais militares inativos da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupavam graduação de SUBTENENTE PM quando na ativa e substituía TENENTE PM na função, conforme publicação em Boletim Interno Ostensivo, sendo que atualmente recebem proventos de 1º Tenente PM.
Assim o é porque nos termos do Estatuto PM antes vigente, ou seja, a Lei 3.933/81, era concedido àqueles que tivessem mais de 30 (trinta) anos de serviço, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.
De fato, rezava o art. 51 da lei supracitada.
Ocorre que, em 19 de agosto de 1997 foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente.
Realmente, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 7.145/97.
O novo Estatuto PM, ou seja, a Lei 7.990/01, seguiu a mesma linha, confirmando a nova escala hierárquica definida inicialmente pela Lei 7.145/97 e, portanto, excluindo definitivamente as graduações de SUBTENENTE, CABO e outras, estabelecendo em seu art. 9º que, A lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
Ora, em face de quanto acima exposto, pode-se concluir que a partir da Lei 7.145/97 SARGENTOS e SUBTENENTES, no que diz respeito à fixação de seus proventos passaram a ser tratados de forma igual já que, quando transferidos para inatividade, ambos passaram a ter seus proventos fixados com base no grau hierárquico de 1º Tenente PM.
Tal situação, entretanto, é inaceitável. É que, como certamente é de conhecimento deste M.M.
Juízo, a remuneração de todo policial militar é composta, basicamente, pelo soldo e demais vantagens, entre elas gratificações, adicionais e, ainda, verbas indenizatórias, sendo que cada posto ou graduação que integra a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia deve receber um valor de soldo específico, igual para todos os ocupantes do mesmo grau e diversos em relação aos demais.
Esta diferenciação entre os diversos graus hierárquicos tem especial relevo porque vige na Polícia Militar a hierarquia e a disciplina, e, assim sendo, necessariamente deve haver uma variação entre os valores dos soldos pagos a cada um dos níveis hierárquicos, de modo que os maiores valores sejam percebidos pelos ocupantes do posto mais elevado e os menores pelo menor grau hierárquico.
No caso presente, entretanto, apesar da graduação de SUBTENENTE ser hierarquicamente superior à graduação de SARGENTO, em se tratando de transferência para a reserva remunerada, ambos os graus foram e continuam sendo tratados de forma igual, violando não apenas a hierarquia e a disciplina, mas, também, o princípio da igualdade já que pessoas em situação diferenciada foram todas tratados de forma igual.
O justo, portanto, é que tendo a lei conferido aos sargentos proventos de 1º Tenente, em sendo os SUBTENENTES hierarquicamente superiores aos ocupantes da graduação de sargento, pela hierarquia e disciplina deveriam estar recebendo proventos de Capitão PM.
Importante mencionar que se houve uma reorganização da escala hierárquica, a obrigação do Estado da Bahia era readaptar os vencimentos e proventos dos policiais militares ao novo contexto criado pela nova Lei, seja por força de um senso de justiça, seja por força do quanto estabelecido no art. 40, §8º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original, quanto em seu texto que restou aprovado após a EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41, seja, finalmente, por força da aplicação da Lei Estadual.
Portanto, se os sargentos até hoje, quando transferidos para a reserva remunerada, estão a receber proventos de 1º Tenente, na condição de subtenentes os autores deverão receber proventos de Capitão PM.
Inclusive, este direito já foi reconhecido a outros subtenentes, tudo conforme se extrai da documentação anexa, oriunda do processo 0082278-75.2002.805.0001, com trâmite perante a 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.” Em seus pedidos, requereu: a) seja condenado o Estado da Bahia a reclassificar os autores para o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, pagar os proventos com base no grau hierárquico de Capitão PM, devendo ser pagos ainda os valores decorrentes do pedido acima formulado que deveriam ter sido creditados nos últimos 5 (cinco) anos e mais os que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento; b) juros a partir da citação e correção monetária; c) honorários de advogado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contestação - ID. 251002233.
Em manifestação sobre as alegações do Estado, o Autor ratificou o quanto requerido na inicial - ID. 251002393.
O feito foi saneado - ID.251002568.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO: QUANTO A PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO: Analisando minuciosamente os autos, vê-se que o direito teve início com a reserva remunerada do Autor em 17/10/2018, conforme BGO de ID. 251001484, Página 10/10, e este recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação em 04/12/2018.
Tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 04/12/2018.
Entretanto, o caso em tela trata de prestações sucessivas, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão, mas sim, somente das parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional.
O Decreto Lei nº. 20.910/32, em seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º - “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se o artigo 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, que assim determina: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “STJ - Súmula nº 85 - 18/06/1993 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor.
Sobre este assunto decidiu o TJ/BA da seguinte maneira: “APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇAO REJEITADA, UMA VEZ QUE SE DISCUTE PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO, RECAINDO A PRESCRIÇAO, APENAS, NAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUIQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇAO.
MÉRITO.
APELANTE CONDUZIDO À RESERVA SOB A GRADUAÇAO DE 3º SARGENTO PM, PASSANDO, ASSIM, A PERCEBER OS VENCIMENTOS DE 2º SARGENTO PM.
EXTINÇAO DA GRADUAÇAO DE 3º E 2º SARGENTO PM, BEM COMO SUBTENENTE PM.
IMPERATIVO, DESSA FORMA, A CONDUÇAO DO POLICIAL À RESERVA REMUNERADA E FIXAÇAO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, OU SEJA, 1º TENENTE PM.
GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP.
LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 INSTITUI GRATIFICAÇAO CONTEMPLANDO APENAS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE.
VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI 7.145/97. (48591997 BA 485-9/1997, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 06/04/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL.).” QUANTO AO PEDIDO DE PROMOÇÃO A TENENTE, BEM COMO CALCULAR OS SEUS PROVENTOS SOBRE O POSTO DE CAPITÃO: No presente caso, os Autores, então Subtenentes PM, foram transferido para a reserva remunerada em 17/10/2018 com os proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, consoante BGO de ID. 3251001484, Página 10/10.
Assim, veja-se o que dizem os mencionados artigos: “Art. 51 - São direitos dos policiais-militares: II - a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; § 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento). ” “Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; ” “Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento escrito, ao policial-militar que contar, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. ” Entretanto, o Autor alega que o Estado da Bahia deveria promovê-lo a Tenente, ainda na ativa, para que possa ter seus proventos calculados sobre o posto de Capitão PM, na reserva.
Pois bem, é importante esclarecer, quando o policial militar foi transferido para reserva, em 2021, a norma que regulamentava sobre a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, era a lei nº 7.145/97, que assim dispõe sobre o assunto: “Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente.
II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.” .............................................................................................................. “Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.” Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.” Logo, a transferência para reserva remunerada não implica em promoção automática do servidor de um posto para outro, mas tão somente que seus proventos deverão ser calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que se aposentou, e que no caso do Autor, a patente Subtenente que foi extinta, assim deve continuar nessa graduação.
Portanto, resta claro que não há irregularidade no posicionamento do Estado baiano, visto que, o Autor foi para reserva remunerada sendo Subtenente, e percebendo seus vencimentos de 1º Tenente - graduação imediatamente superior à sua.
Nesse sentindo trago à colação o entendimento do nosso TJBA, através das seguintes ementas : “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
RECLASSIFICAÇÃO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
APELANTE QUE OCUPAVA O POSTO DE SUBTENENTE NA ATIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO.
LEI N° 7.990/2001.
ISONOMIA DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
EXTINÇÃO DO POSTO OCUPADO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL.
PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
DIFERENÇA DE PROVENTOS ENTRE O VALOR ATUALMENTE RECEBIDO E O CORRESPONDENTE AO SOLDO DE 1º TENENTE DEFERIDO E A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de reclassificação do Apelante para o posto de 1º Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM, bem como o pedido alternativo de pagamento dos reajustes devidos e das diferenças não percebidas a título de proventos.2 – sustenta o Apelante que com a graduação de Subtenente PM foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de 1º Tenente, na forma prevista no art. 51, II, § 1º, "c" da Lei 3.933, de 06/11/1981, vigente à época, que previa a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior.3 – Por tal motivo, considera que o Apelado deveria ter procedido ex oficio a sua reclassificação para o posto de Tenente e, consequentemente, calcular seus proventos com base no soldo de Capitão, que é o posto de graduação imediatamente superior, a teor do quanto disposto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.4 – Estabelece o art. 1º, I da Lei Estadual nº 7.145/97 que os postos e graduações da Polícia Militar ficam reorganizados, passando a ter a seguinte escala hierárquica dos Oficiais: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão e 1º Tenente.
Ao adotar tal dispositivo, o Apelado manifestou intenção em extinguir a graduações de Cabo, Subtenente e 2º Tenente.
O art. 9º da Lei 7.990/2001, por sua vez, repete essa mesma classificação na graduação dos Policiais Militares.5 – Porém, tais postos não foram extintos de imediato, sendo os Servidores retirados de seus respectivos postos, sendo a extinção feita gradativamente.
O posto ficou formalmente extinto, mas somente deixará de existir à medida em que os Policiais Militares deixem de ocupá-los por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção.
Desse modo, ficando tais postos vagos, não serão mais preenchidos, em virtude de terem deixado de existir por previsão legal.6 – Com o advento da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), tal norma foi praticamente reeditada, conforme se observa do seu art. 92, II, que determina que são direitos dos Policiais Militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando contado com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.7 – A referida lei confirmou o quanto estabelecido no art. 40, § 8º da Constituição Federal, que garantiu aos aposentados e pensionistas inativos os mesmos benefícios dos servidores em atividade, razão pela qual o seu art. 121 estabelece que devem ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Policiais Militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.8 – Considerando-se a condição de reformado e a patente que ocupava, qual seja, Subtenente, o Apelante já se encontrava percebendo soldo correspondente à patente superior, 2º Tenente, na forma prevista na legislação vigente à época da sua transferência para a inatividade e, portanto, em data anterior ao advento da Lei 7.145/1997, que previu a extinção gradual dos postos de Subtenente e 2º Tenente da escala hierárquica da Polícia Militar.9 – A transferência para a reserva remunerada não implica em promoção automática do servidor de um posto para outro, mas tão somente que os seus proventos deverão ser calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que ele se aposentou, e tendo sido esta extinta, tem ele direito à revisão dos seus proventos, e não à reclassificação em outro posto diverso daquele em que se aposentou, pois preenchia os requisitos legais vigentes e na época exigidos.10 – Entretanto, razão assiste ao Apelante com referência ao pedido alternativo de pagamento dos reajustes devidos e das diferenças não percebidas a título de proventos, a ser calculada com base na graduação que passou a ser a imediatamente superior a sua, qual seja, a de 1º Tenente, bem como ao pagamento da diferença retroativa devida, considerando-se a prescrição quinquenal, e incidência dos valores percentuais referentes aos adicionais incorporados na inatividade, juros legais de mora e correção monetária, além dos ônus da sucumbência.
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0300422-64.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 06/01/2015 )” MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINARES.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
RECLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULO DO SOLDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A preliminar de carência de ação, por deficiência da prova produzida pelo impetrante, a mesma não prospera, pois o interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e aptidão.
Com efeito, configurado está o interesse processual do impetrante, visto que ele pretende obter promoção por antiguidade.
Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual.
Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, pois trata-se de relação de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ.
Apenas, as prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A reserva remunerada não implica em reclassificação ou promoção automática do servidor, de uma patente para outra, apenas os seus proventos é que serão calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que ele se aposentou, não tendo direito à reclassificação em patente diversa.
A aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época em que restaram preenchidos os requisitos para o ato de aposentação.
A condição de reformados na patente que ocupavam de Primeiro Sargento percebendo soldo correspondente à patente superior de 1º TENENTE já se encontrava consolidada, na forma prevista na legislação vigente à época de sua transferência para a inatividade. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0012350-83.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/10/2016 )(TJ-BA - MS: 00123508320158050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2016).” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR COM PATENTE DE SUBTENENTE TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COMO 1º TENENTE.
OS PROVENTOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À CAPITÃO PM.
GRADUAÇÃO.
SUBTENENTE EXTINTA – LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
POLICIAL MILITAR QUE FAZIA JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DE CAPITÃO PM - POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NO MOMENTO DE SUAS TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº. 3.933/81.
AUTORA: VIÚVA PENSIONISTA DO MILITAR.
RECONHECIDO O DIREITO DA APELANTE À REVISÃO DE SUA PENSÃO, PARA QUE SEJA CALCULADA COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA NOVA RECLASSIFICAÇÃO (CAPITÃO DA PM),M.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com o artigo 51, II, da Lei nº 3.933/81 vigente na época da aposentadoria do esposo da recorrente, o militar que reunisse os requisitos para o ingresso na reserva remunerada, , deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
II – O esposo da apelante exercia o cargo de SUBTENENTE tendo sido transferido para a reserva remunerada com soldo correspondente a da graduação de 1º TENENTE.
III – Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, deve o Estado recalcular a pensão da Apelante, tendo em vista que transferido o militar para a reserva com o posto de 1º Tenente da PM, uma vez que o posto ocupado era Subtenente e foi extinto pela Lei Estadual nº 7.145/97, assegurando, ainda, que os cálculos dos seus proventos sejam realizados com base no posto imediatamente superior ao da nova reclassificação (Capitão da PM), nos termos do art. 51, II, da Lei Estadual nº 3.933/81.Precedentes desta Corte.
IV - A pretensão da Recorrente não viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois a Constituição Federal assegurou a modificação do ato de aposentação, permitindo que fossem estendidos aos servidores inativos as vantagens e benefícios concedidos aos ativos, inclusive com relação à reclassificação em cargos e funções, privilegiando, assim, o princípio da isonomia.
V- HÁ QUE SE OBSERVAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (STJ, SÚMULA 85).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305886-69.2012.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015 (TJ-BA - APL: 03058866920128050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2015).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REGIME REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS N. 3933/81 E 7990/2001.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito à percepção dos proventos com base no soldo do posto hierarquicamente superior, nos exatos termos do art. 51 da Lei 3933/81, posteriormente mantido pelo art. 92, III da Lei 7990/2001. 2.
Com a extinção das graduações de subtenente e 2º Tenente, pela Lei 7.145/97, surge o direito dos autores de ter seus proventos calculados no posto hierarquicamente superior, o posto de 1º Tenente PM. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300737-24.2014.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO NO POSTO DE 1º SARGENTO.
LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997.
REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA PM/BA.
PEDIDO AUTORAL PARA QUE OS SEUS PROVENTOS SEJAM CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE/PM.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS, COM ESPEQUE NO ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 7º DA EC 41/2003.
CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO. 1.
A pretensão autoral, in casu, não é a alteração da graduação para a qual foi transferido o de cujus para a inatividade, mas que ocorra a revisão dos proventos que percebe a pensionista viúva, já que seu esposo ocupou na inatividade o posto de 1º Sargento, possui assim, o direito de ver seus proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, haja visto que a Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a extinção da patente de Subtenente.2.
A referida Lei n° 7.145/97, ao reorganizar os postos e graduações da Polícia Militar, deixou evidente a intenção de extinguir a graduação de Subtenente gradativamente, impossibilitando que os servidores da ativa fossem transferidos para a reserva ou reformados na referida graduação, restando evidente que a apelada deve passar a receber proventos de 1º Tenente, grau hierárquico imediatamente superior ao de 1ª Sargento.3.
Apelação improvida.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0515224-15.2014.8.05.0001,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 08/08/2018.)” Pelo os motivos apresentados, não merece procedência o pedido autoral, pois não faz jus à remuneração com base no soldo de Capitão, e sim com base no soldo de 1º Tenente, como já vem recebendo.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios correspondente a 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, I e §3º do CPC.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo.
P.R.I.
Juazeiro, 23 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 18:29
Expedição de sentença.
-
23/07/2024 12:20
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 05:58
Decorrido prazo de GILDIVAN CANDIDO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:25
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
25/01/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
30/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 00:00
Mero expediente
-
13/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
27/08/2021 00:00
Mero expediente
-
09/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
01/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2020 00:00
Mero expediente
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2019 00:00
Petição
-
11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/01/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 00:00
Mero expediente
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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