TJBA - 8000281-70.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 14:10
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:47
Juntada de decisão
-
29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000281-70.2023.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Uiliton Dos Santos Alves Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Patria Agencia De Viagem E Turismo Ltda - Me Advogado: Eduardo Machado Soares Capanema (OAB:MG101580) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000281-70.2023.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: UILITON DOS SANTOS ALVES PARTE RÉ: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Narra o embargante que a sentença é omissa por não ter analisado a tese da culpa exclusiva de terceiro.
A parte autora manifestou-se sobre a pretensão recursal. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante.
Com efeito a responsabilidade da requerida foi indicada de forma expressa na sentença : “Ademais, o atraso configura fortuito interno, cujo prejuízo a parte requerida deve suportar por se tratar de risco inerente ao ramo da atividade econômica escolhido.
O risco da atividade, portanto, deve ser assumido pelo fornecedor que aufere lucro pelo exercício da atividade e não pelo consumidor, nitidamente hipossuficiente.” Com efeito, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pela falha do serviço.
Cumpre, reconhecer, todavia, que o erro material na concordância nominal no dispositivo da sentença, combinado com a ausência da determinação expressa da responsabilidade solidária constitui motivo idôneo para interposição dos presentes embargos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as rés SOLIDARIAMENTE no pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ)”, mantendo inalterado os demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Francisco do Conde, 29.11.2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
03/10/2024 02:31
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000281-70.2023.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Uiliton Dos Santos Alves Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Reu: Patria Agencia De Viagem E Turismo Ltda - Me Advogado: Eduardo Machado Soares Capanema (OAB:MG101580) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000281-70.2023.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: UILITON DOS SANTOS ALVES PARTE RÉ: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc Cuida-se de Embargos de Declaração em desafio à decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Narra o embargante que a sentença é omissa por não ter analisado a tese da culpa exclusiva de terceiro.
A parte autora manifestou-se sobre a pretensão recursal. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante.
Com efeito a responsabilidade da requerida foi indicada de forma expressa na sentença : “Ademais, o atraso configura fortuito interno, cujo prejuízo a parte requerida deve suportar por se tratar de risco inerente ao ramo da atividade econômica escolhido.
O risco da atividade, portanto, deve ser assumido pelo fornecedor que aufere lucro pelo exercício da atividade e não pelo consumidor, nitidamente hipossuficiente.” Com efeito, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pela falha do serviço.
Cumpre, reconhecer, todavia, que o erro material na concordância nominal no dispositivo da sentença, combinado com a ausência da determinação expressa da responsabilidade solidária constitui motivo idôneo para interposição dos presentes embargos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as rés SOLIDARIAMENTE no pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ)”, mantendo inalterado os demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se São Francisco do Conde, 29.11.2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
06/08/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 17:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
31/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
30/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:43
Decorrido prazo de UILITON DOS SANTOS ALVES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:43
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 11:57
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
03/09/2023 11:53
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
03/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
28/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:56
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 13:37
Expedição de citação.
-
04/08/2023 13:37
Expedição de citação.
-
04/08/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2023 05:19
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 05/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
-
11/05/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:34
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
10/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
15/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:00
Expedição de citação.
-
15/03/2023 13:00
Expedição de citação.
-
15/03/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
-
10/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:40
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 07:40
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 07:40
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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