TJBA - 8000224-48.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:56
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 03:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000224-48.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Robson Santos De Almeida Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452) Reu: Westp Brainstorm Company Solucoes Em Sistemas De Informacao Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000224-48.2020.8.05.0044 Nome: ROBSON SANTOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Sergipe, sn, Sarandy, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-250 Nome: WESTP BRAINSTORM COMPANY SOLUCOES EM SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME Endereço: Rua Visconde do Rio Branco, 1630, - de 1276/1277 ao fim, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-210 SENTENÇA Vistos etc.
O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte autora.
Devidamente intimada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo endereço de citação do réu, a parte autora deixou escoar o prazo concedido sem adoção de qualquer providência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do retorno negativo do AR, apresentando novo endereço do réu, conforme id. 432656939, porém se manteve silente, deixando, assim, de proceder com os atos indispensáveis ao andamento do processo.
Deixou, ainda, de manifestar qualquer interesse no prosseguimento do feito, mesmo decorridos mais de 5 (cinco) meses desde que foi intimado do referido ato ordinatório, restando evidenciada a negligência da parte autora e o abandono do feito, conforme disposto no art. 485, II e III do CPC.
Ressalte-se que, considerando se tratar de demanda proposta sob o rito da Lei 9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em face do quanto disposto no seu art. 51, §1º.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do C.P.C.
Sem condenação em custas, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
07/08/2024 21:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:44
Expedição de citação.
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26/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 21:21
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE ALMEIDA em 15/09/2022 23:59.
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29/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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21/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2022 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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17/10/2022 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2022 14:43
Expedição de citação.
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05/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:42
Expedição de citação.
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05/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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05/09/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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14/06/2022 09:17
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE ALMEIDA em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:21
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 15:23
Expedição de citação.
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27/05/2022 15:23
Expedição de intimação.
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27/05/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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27/05/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE ALMEIDA em 06/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 20:22
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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21/02/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2020 16:59
Conclusos para decisão
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17/02/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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