TJBA - 8000706-92.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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01/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 15:35
Juntada de Ofício
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000706-92.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Cristiane Silva Alves Tolentino Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352) Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000706-92.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: CRISTIANE SILVA ALVES TOLENTINO Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros Advogado(s): ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB:MG96491) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 24 de janeiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
24/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:34
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/07/2023 21:04
Conclusos para decisão
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15/07/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
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24/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2022 07:30
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 07:18
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 19:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 10:32
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 05:43
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:11
Expedição de citação.
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30/11/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 15:11
Expedição de Ato coator.
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30/11/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 07:54
Expedição de citação.
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12/07/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 07:54
Expedição de Carta.
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16/05/2021 21:30
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 14/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:08
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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05/05/2021 13:09
Expedição de citação.
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05/05/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 09:05
Conclusos para despacho
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17/06/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 14:24
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 12:56
Expedição de intimação.
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21/05/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 08:25
Conclusos para despacho
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03/04/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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