TJBA - 8130819-70.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:29
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130819-70.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Paula Souza Da Silva Advogado: Romilda Araujo Santos (OAB:BA48106) Requerido: Mauro Souza Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8130819-70.2020.8.05.0001 CLASSE:CURATELA (12234) REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA DA SILVA Versam os presentes autos acerca de ação de INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ajuizada por ANA PAULA SOUZA DA SILVA, no bojo da qual a parte requerente foi intimada, inicialmente por intermédio de sua advogada, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências que lhe foram determinadas anteriormente.
Conforme é possível verificar nas movimentações processuais, o despacho foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça em 07/07/2023, não havendo qualquer manifestação da parte.
Após, foi enviada notificação para o endereço informado pela requerente na petição inicial e o Aviso de Recebimento retornou negativo, conforme consta em ID 413662603. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A análise dos autos não deixa dúvidas quanto à aplicação, ao caso, do instituto do abandono processual, eis que, instada a se manifestar, por meio de sua advogada constituída nos autos, a requerente não o fez.
Em seguida, a intimação foi reiterada, pessoalmente, via postal, com notificação enviada ao endereço informado pela própria parte na inicial, constando nos autos Aviso de Recebimento negativo, com a informação "Não existe o número".
Nesse particular, elucido que, conforme preceitua o Art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes informar o endereço no qual receberão as intimações, devendo atualizá-lo em caso de eventual modificação.
Do exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela requerente, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
07/08/2024 13:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:19
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MAURO SOUZA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 08:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 22:57
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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09/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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30/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 04:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 18:11
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 20:42
Publicado Despacho em 10/12/2020.
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09/12/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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