TJBA - 8000174-92.2017.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 22:35
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 11/10/2024 23:59.
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09/01/2025 22:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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09/01/2025 19:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2024 23:59.
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18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:55
Juntada de decisão
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10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000174-92.2017.8.05.0184 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nailton Nascimento Silva Advogado: Ricardo Martins Leite (OAB:BA51974-A) Recorrido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrido: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000174-92.2017.8.05.0184 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NAILTON NASCIMENTO SILVA Advogado(s): RICARDO MARTINS LEITE (OAB:BA51974-A) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTATO EM SITE SUPOSTAMENTE DA ACIONADA.
TANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que no mês de abril de 2014 adquiriu o veículo descrito na inicial, que estava financiado junto ao primeiro réu, em nome de Marcos Ferreira do Nascimento.
Relata que, visando quitar o débito perante a financeira, em março de 2017, entrou em contato com a instituição Aymoré, pertencente ao Banco Santander, através do número telefônico constante do seu sítio eletrônico, sendo atendido pela Sra.
Carmem, que confirmou todos os dados do cadastro e a existência do contrato.
A atendente afirmou que o saldo devedor era de R$ 36.961,40 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), tendo o autor oferecido contraproposta para quitação, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega que foi informado pela atendente que sua contraproposta havia sido aceita pelos advogados do Banco e que o mesmo deveria depositar a quantia correspondente na conta sob o nº 11.753-6, agência 2149-0, junto ao Banco do Brasil.
Relata que, ao efetuar o depósito, percebeu que o nome do beneficiário era pessoa física – Joaquim de Jesus Brito.
Então, ligou novamente para a financeira a fim de confirmar a efetivação do depósito e questionar o destino do dinheiro.
A atendente informou que o beneficiário era a pessoa responsável pela liberação da operação para quitação e que o autor deveria enviar o comprovante de depósito e fornecer endereço de e-mail para que, no prazo de 02 a 07 dias, lhe fosse comunicada a efetivação da baixa do gravame e a quitação do veículo.
Passado o prazo, o requerente ainda não havia recebido a informação por e-mail.
Ao tentar ligar novamente para o telefone disponibilizado no site, não obteve sucesso.
Dirigiu-se ao Banco do Brasil, com o fito de obter alguma informação acerca da conta destinatária do depósito, contudo, sem êxito.
Ao constatar que teria sido vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência.
Em razão disso, ingressou com a presente ação, visando o ressarcimento do valor de R$ 30.000,00, a título de danos materiais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 64997283), julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 64997290).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 64997305) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta turma: 8000372-26.2021.8.05.0173.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se nos autos que a parte autora foi vítima de fraude, vez que obteve dados do acionado em site de terceiros fraudadores, que estavam se passando pela Ré, mostrando-se evidente a ocorrência de fraude, mais especificamente phishing.
Faltou cautela ao consumidor, tanto para checar o site que estava verificando a oferta, quanto para desconfiar dos dados que lhe foram passados para que efetuasse a transferência bancária para quitação do suposto financiamento.
Destarte, reconhecendo a excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva do consumidor e de terceiros), a demanda não merece prosperar.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vêm se posicionando neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE REFRIGERADOR POR MENOS DA METADE DO PREÇO DE MERCADO, EM SITE SUPOSTAMENTE DA ACIONADA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA.
RecInoCiv 0007855-06.2019.8.05.0113. 4ª Turma Recursal.
Relator: Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Data de Julgamento: 06/07/2020, Data de Publicação: 06/07/2020) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO EM SITE FRAUDULENTO.
FRAUDE DE TERCEIROS. ¿PHISHING¿.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA EMPRESA RÉ.
AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
VÍTIMA DE FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO, FATO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 12, §3º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA.
RecInoCiv 0119718-12.2019.8.05.0001. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juíza Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina, Data de Julgamento: 26/07/2020, Data de Publicação: 26/07/2020) (Grifou-se) Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
04/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 09:11
Conclusos para decisão
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02/04/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2019 00:17
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 21/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 00:17
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 21/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 00:17
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS LEITE em 21/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2019 08:25
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 08:25
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 08:25
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 12:31
Expedição de intimação.
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25/10/2019 12:31
Expedição de intimação.
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25/10/2019 12:31
Expedição de intimação.
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25/10/2019 10:02
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2018 13:31
Conclusos para decisão
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11/07/2018 10:26
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS LEITE em 10/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 00:25
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 05/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:34
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 04/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 10:16
Expedição de intimação.
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30/05/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 14:55
Conclusos para julgamento
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18/01/2018 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 10:58
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2017 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2017 00:48
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 15:26
Audiência conciliação designada para 06/12/2017 11:20.
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14/11/2017 15:24
Expedição de citação.
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10/11/2017 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 11:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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