TJBA - 8006696-14.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:59
Expedição de ofício.
-
20/03/2025 23:21
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de SMYSLOV VIEIRA NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:22
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
23/08/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006696-14.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Smyslov Vieira Nogueira Advogado: Wanda Macêdo Carvalho (OAB:BA639-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006696-14.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: SMYSLOV VIEIRA NOGUEIRA Advogado(s): WANDA MACÊDO CARVALHO registrado(a) civilmente como WANDA MACÊDO CARVALHO (OAB:BA639-B) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
Citada para pagar ou apresentar embargos a parte executada manteve-se silente.
Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, a parte executada se manifestou requerendo o desbloqueio dos valores por se tratar de verba decorrente de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho).
DECIDO.
Com efeito, por certo, as dívidas contraídas e executadas não podem ficar, injustificadamente, sem quitação ante a possibilidade de enriquecimento ilícito do devedor.
Bem assim, a legislação prevê medidas constritivas para a satisfação a obrigação.
A jurisprudência tem interpretado as leis e adequando aos casos concretos no sentido de fazer valer as medidas executórias, sempre pautando pelos princípios da efetividade e razoabilidade.
Vejamos (originais sem negritos): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1937739 SP 2021/0142352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO - LIMITAÇÃO EM 30% - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO.
Em que pese o Novo Código de Processo Civil manter a regra da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, havendo a possibilidade de sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução sequer prejuízo à subsistência digna do executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1198243-30.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC.
POSSIBILIDADE PARCIAL NO CASO CONCRETO E EM 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM DOS AGRAVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA AUFERIDA MENSALMENTE PELO DEVEDOR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. “Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ, REsp 1582475/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00751101820228160000 Nova Esperança, Relator Substituto: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO IMPETRANTE E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PENHORA MANTIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. (TJ-PR - MS: 00029985120218169000 Porecatu 0002998-51.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Dos documentos colacionados pela parte executada – extratos do INSS e bancários (IDs. 456228580 a 456228583) - o recebimento mensal auferido é em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, comungando com os preditos ensinamentos jurisprudenciais, determino a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido recebido pelo executado, até a satisfação integral da dívida.
Para tanto, oficie-se o INSS com o fito de transferir o referido percentual em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Quanto ao pedido de desbloqueio, defiro-o parcialmente, devendo permanecer na conta judicial o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente a 10% da renda auferida pelo executado.
Suspenda, acaso ativo, os futuros bloqueios via SISBAJUD.
Defiro também o pedido de busca no RENAJUD (ID. 423770923).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
08/08/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2024 02:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
28/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 00:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
18/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
08/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:25
Expedição de citação.
-
29/08/2023 17:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 17:06
Expedição de citação.
-
25/07/2023 13:21
Expedição de citação.
-
25/07/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
18/07/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
05/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2023 10:56
Expedição de citação.
-
10/06/2023 16:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2022 23:59.
-
02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/03/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
10/05/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:42
Expedição de citação.
-
01/11/2022 21:03
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
01/11/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
24/10/2022 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 01:59
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
13/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 13:28
Expedição de citação.
-
30/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 23:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
09/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002406-08.2023.8.05.0042
Maria de Lurdes Matias Damasceno
Banco Pan S.A
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 15:37
Processo nº 8082050-89.2024.8.05.0001
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Valeben Car LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 16:48
Processo nº 0125376-47.2001.8.05.0001
Astecs - Associacao das Empresas de Tran...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2001 16:06
Processo nº 8000698-05.2024.8.05.0165
Samuel Pereira Santos
Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 15:09
Processo nº 0162546-14.2005.8.05.0001
Carlos Alberto Campos Acacio
Estado da Bahia
Advogado: Jorge Antonio Barreto Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2005 10:25