TJBA - 8003045-02.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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03/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003045-02.2023.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Jeferson Conceicao Dos Santos *02.***.*44-02 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8003045-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: JEFERSON CONCEICAO DOS SANTOS *02.***.*44-02 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, cuja sentença transitou em julgado em menos de ano.
Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, por publicação no DJE (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada na memória simples de cálculos acostada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, inclusive, com possibilidade PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 20 DE SETEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003045-02.2023.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Jeferson Conceicao Dos Santos *02.***.*44-02 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8003045-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: JEFERSON CONCEICAO DOS SANTOS *02.***.*44-02 Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de JEFERSON CONCEICAO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, ser credor do requerido da importância de R$ 14.609,15 (quatorze mil e seiscentos e nove reais e quinze centavos), representada por ficha gráfica e faturas do cartão anexos.
Alega que a parte Acionada não adimpliu as obrigações pactuadas, deixando de liquidar as faturas do cartão de crédito contratado, passando a incorrer em mora injustificada, as quais não possuem força executiva.
Postula a constituição do título executivo judicial.
Juntou documentos.
Expedido mandado de pagamento, procedeu-se a citação do requerido (ID. 435830525), tendo o mesmo permanecido inerte durante o prazo de embargos, consoante certidão de ID. 454395946.
Relatado, decido.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo autor com o escopo de obter, a partir de título carente de eficácia executiva, a condenação do réu no pagamento de R$ 14.609,15 (quatorze mil e seiscentos e nove reais e quinze centavos), referente ao débito oriundo de obrigações pactuadas que o Acionado deixou de liquidar, consoante faturas do cartão de crédito contratado acostadas aos autos.
A ação monitória é espécie de ação com rito especial que, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, compete àquele que pretenda cobrar pagamento de soma em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, na ação monitória, se os embargos não forem opostos no prazo legal e se não realizado o pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
De fato, as partes litigantes possuem deveres processuais, dentre os quais o ônus processual de defender-se acerca de qualquer fato que lhe é imputado, atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que visa a garantir o corolário do devido processo legal.
Desse modo, ao réu validamente citado para ação monitória imputa-se o ônus de pronto pagamento ou oposição de embargos, sob pena de sua inércia acarretar a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Consoante a dicção do art. 700, I do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.
In casu, o autor acostou aos autos prova escrita apta a comprovar a dívida, evidenciado o negócio jurídico travado entre as partes, consoante documentos que acompanham a petição inicial, restando demonstrado a existência do débito objeto da presente ação.
Destarte, a omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que se converta de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do aludido dispositivo legal, impondo-se a procedência do pedido, haja vista prova escrita existente nos autos, que comprova a existência do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, no valor de R$ 14.609,15 (quatorze mil e seiscentos e nove reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada título, e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da distribuição da ação.
Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e apresentada a memória de cálculo atualizada, Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2024 15:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 23:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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19/03/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2024 15:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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15/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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29/10/2023 23:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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