TJBA - 8107827-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 05:01
Decorrido prazo de FILIPE FREIRE DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:27
Expedição de sentença.
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18/03/2025 17:52
Expedição de sentença.
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18/03/2025 17:52
Concedida a Segurança a FILIPE FREIRE DE ANDRADE - CPF: *13.***.*91-05 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 08:27
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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29/08/2024 15:59
Expedição de decisão.
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29/08/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8107827-76.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Filipe Freire De Andrade Advogado: Rafael Barbosa De Carvalho Figueiredo (OAB:BA26086) Impetrado: Secretário Municipal De Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8107827-76.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: FILIPE FREIRE DE ANDRADE Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FILIPE FREIRE DE ANDRADE, qualificados nos autos, contra ato tido como ilegal e abusivo, atribuído à SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos – ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda, com a utilização do VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei municipal 7.186/2006, como base de cálculo do tributo em detrimento do preço efetivamente pago quando da celebração do negócio jurídico, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC).
Requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenada a emissão da guia de ITIV/ITBI, tendo por base de cálculo sobre o preço constante do instrumento particular promessa de compra e venda, qual seja, R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais).
A exordial venho acompanhada de documentos, dentre os quais, instrumento particular de promessa de compra e venda (ID. 457446676) e DAM (ID. 457446678).
Vieram os autos à conclusão.
DECIDO.
Como cediço, apresenta-se o Mandado de Segurança como remédio jurídico para a proteção específica, cabível para a tutela de direito líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus ou habeas data, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Se o mandamus visa à tutela do direito líquido e certo, qual seja, aquele direito perfeitamente delimitado no seu objeto e alcance e apto a ser exercido no momento da impetração, disso decorre a circunstância de que esta ação especial não admite dilação probatória, de forma que compete ao impetrante apresentar de plano a prova inconteste de seu direito.
Por fim, o mero receio, ainda que justo, de lesão futura ao direito não rende ensejo à impetração, que só se justifica diante da violação real ou de sua ameaça concreta.
Mister para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a existência, concomitantemente, de dois requisitos: relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da decisão se proferida ao final do processo.
Essa medida deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade principal a garantia que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, esteja garantido e plenamente exequível ao seu tempo.
De mais disso, tem-se que a decisão desposada em sede interlocutória não importa em prejulgamento da causa, de forma que, uma vez instaurado o contraditório pleno, é possível que o magistrado se convença de que a aparência de “bom direito” alegado na exordial, e que justificou a concessão liminar do provimento antecipatório cautelar, não corresponda à realidade e o pedido seja julgado improcedente, ou vice-versa.
No caso em análise, e em juízo de cognição sumária, o pedido de urgência comporta acolhimento, ao menos em parte, vez que se apreende a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela provisória.
Colhe-se dos autos que o documento de ID. 457446676 (instrumento particular de promessa de compra e venda), datado de 19/06/2023, comprova a celebração do negócio jurídico tendo por objeto a aquisição da propriedade do bem imóvel já identificado (casa, sem número, localizada no lote 01, quadra E, do Loteamento Parque Costa Verde, bairro de Piatã, nesta Capital, de inscrição municipal nº 242.090), enquanto que o documento de ID. 457446678 demonstra a utilização, pelo Fisco, de valor superior ao preço como base de cálculo do ITIV, fixado prévia e unilateralmente, denominado de VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º da Lei municipal 7.186/2006, e regulamentado pelo Decreto Municipal 24.058/2013, gerando, em consequência, uma majoração no montante do tributo.
Tal situação representa afronta direta às teses firmadas no Tema Repetitivo n 1113, cujo teor é o seguinte: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." No procedente vinculante citado, o tribunal entendeu que não cabe ao Fisco fixar previa e unilateralmente um valor de referência para o imóvel objeto da transferência que funcione como "piso" da base de calculo do ITIV/ITIB, desconsiderando de plano e sem qualquer justificativa o valor declarado pelo contribuinte no instrumento do negócio, porquanto, na lógica do art. 148 do CTN, a base de cálculo só pode ser arbitrada pelo Fisco após processo administrativo instaurado para esse fim diante de omissões ou falta de verossimilhança na declaração ou documentos apresentados pelo contribuinte, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se, portanto, prejuízo concreto da impetrante que se vê compelida a recolher tributo sem que possa aferir a justeza e a licitude dos critérios adotados para sua fixação.
Não resta dúvida, portanto, quanto à relevância dos fundamentos da impetração.
Ao lado disso, materializa-se o fundado receio da(s) parte(s) impetrante(s) de que venha(m) a sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, consistente no pagamento de valor a maior a título de tributo para formalização do registro imobiliário e posterior submissão à morosa via da repetição para reaver o indébito.
Ao passo em que, ressalva a prerrogativa fiscal de fixar valor diverso, mediante procedimento contraditório, o que minimiza eventual desconforto nessa solução.
Ante o exposto, com esteio no art. 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016/2009 c/c o art. 151, inciso IV, do CTN, DEFIRO, liminarmente e em parte, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autoridade coatora e/ou seus prepostos a sustação do lançamento fiscal com base no VVA e a emissão de documento de arrecadação municipal – DAM para recolhimento do ITIV/ITBI incidente sobre a promessa de compra e venda do imóvel de inscrição imobiliária de nº 242.090, tendo por base de cálculo o valor do negócio jurídico realizado, monetariamente corrigido pelo IPCA da data da celebração do contrato até a data desta decisão, em até 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta decisão e para que preste informações no prazo decendial.
Cientifique-se a Procuradoria Geral do Município de Salvador para, querendo, ingressar no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o exaurimento dos prazos para prestação de informações e intervenção no feito, disponibilizem-se os autos digitais à vista do Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal, vindo-me conclusos empós.
Para implementação desta decisão, cientifiquem-se os titulares, ou quem suas vezes fizer, dos cartórios do Tabelionato de Notas e do Registro de Imóveis correspondentes, ambos desta capital.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins.
Salvador (BA), Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular. -
09/08/2024 18:28
Expedição de decisão.
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09/08/2024 18:28
Expedição de decisão.
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09/08/2024 17:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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