TJBA - 0000508-48.2011.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:38
Baixa Definitiva
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29/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de NATANAEL DEVEZA DO COUTO em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:03
Expedição de intimação.
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26/03/2024 12:29
Expedição de intimação.
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26/03/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 01:46
Decorrido prazo de IVONILSON BORGES LOPES em 16/11/2023 23:59.
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28/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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16/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 12:51
Expedição de intimação.
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04/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000508-48.2011.8.05.0194 Cautelar Inominada Jurisdição: Pilão Arcado Representante: Jedei Francisco Xavier Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483) Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452) Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185) Requerido: Municipio De Pilao Arcado Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 0000508-48.2011.8.05.0194 AUTOR: JEDEI FRANCISCO XAVIER Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONALD RIBEIRO DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALD RIBEIRO DO VALLE, IVONILSON BORGES LOPES, NATANAEL DEVEZA DO COUTO RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA DESPACHO No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto.
Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
25/10/2023 20:37
Expedição de intimação.
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25/10/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:41
Decorrido prazo de IVONILSON BORGES LOPES em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:45
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 12:45
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:26
Expedição de intimação.
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28/06/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 08:48
Decorrido prazo de JEDEI FRANCISCO XAVIER em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 20:42
Expedição de intimação.
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27/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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03/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 04:54
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO DO VALLE em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 05:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 16/02/2022 23:59.
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06/02/2022 21:50
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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06/02/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 15:25
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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06/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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31/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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11/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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29/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
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29/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:18
Juntada de petição inicial
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14/07/2021 12:45
RECEBIMENTO
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27/03/2012 12:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/11/2011 12:15
PETIÇÃO
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28/11/2011 11:53
RECEBIMENTO
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22/11/2011 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/10/2011 10:05
MANDADO
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08/09/2011 13:08
MERO EXPEDIENTE
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08/09/2011 13:06
CONCLUSÃO
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19/08/2011 12:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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