TJBA - 8000467-46.2022.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:59
Baixa Definitiva
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11/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:07
Decorrido prazo de RENDERSON JOAN FEITOSA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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21/08/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 12:58
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:15
Decorrido prazo de RENDERSON JOAN FEITOSA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 04:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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09/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000467-46.2022.8.05.0165 Inventário Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Anderson Brito De Souza Advogado: Renderson Joan Feitosa (OAB:BA11234) Inventariado: Naide Maria Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000467-46.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: ANDERSON BRITO DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENDERSON JOAN FEITOSA INVENTARIADO: NAIDE MARIA BRITO DE SOUZA Advogado(s): Vistos, etc.
Verifico, por primeiro, que, em se tratando de ação de Inventário, a obrigação alusiva ao pagamento das custas processuais é do espólio, não dos herdeiros, de sorte que o benefício deve ser apreciado a partir da composição do acervo, analisada, pois, a possibilidade de tais bens propiciarem renda, razão pela qual deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Nomeio, por conseguinte, ANDERSON BRITO DE SOUZA, filho do (a) autor (a) da sucessão, inventariante.
Deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no lapso de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo de inventariante, sob pena de remoção.
Com as primeiras declarações, deverão ser acostados, dentre outros, os seguintes documentos: 1) certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança Central notarial de serviços compartilhados ou dos tabelionatos do local do óbito; 2) matrículas atualizadas de eventuais imóveis; e 3) certidões negativas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal, além de trabalhista, em nome do (a) falecido (a)).
Feitas as primeiras declarações, cite(m)-se nos termos do art. 626 do Código de processo civil, bem como publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do Código de Processo Civil.
Caso seja identificado herdeiro/sucessor menor, ouça-se o Ministério Público.
Após as primeiras declarações, o inventariante deverá providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, com comprovação posterior nos autos.
Concluídas as citações, digam as partes sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Medeiros Neto/BA, 9 de junho de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
25/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 13:22
Juntada de informação
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01/07/2022 04:46
Decorrido prazo de RENDERSON JOAN FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:46
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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