TJBA - 8025669-52.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025669-52.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Mario Cezar Rocha Gomes Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597) Interessado: Maria Neusa Dos Santos Gomes Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Tel. (75) 3602-5945 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8025669-52.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INTERESSADO: MARIO CEZAR ROCHA GOMES, MARIA NEUSA DOS SANTOS GOMES Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que porventura pretendam ainda produzir, ressaltando que em se tratando de pedido de prova oral, deverão as testemunhas arroladas serem identificadas e qualificadas.
Ressalto que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para saneamento.
Feira de Santana/BA, 2024-10-02. -
02/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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23/02/2024 11:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/02/2024 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/01/2024 09:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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20/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 09:00
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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20/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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02/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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01/12/2023 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:03
Recebidos os autos.
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30/10/2023 15:52
Expedição de citação.
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30/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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30/10/2023 11:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/02/2024 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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28/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 15:24
Expedição de intimação.
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27/10/2023 15:24
Expedição de intimação.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025669-52.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Mario Cezar Rocha Gomes Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597) Requerente: Maria Neusa Dos Santos Gomes Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597) Requerido: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana/BA Processo nº: 8025669-52.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIO CEZAR ROCHA GOMES, MARIA NEUSA DOS SANTOS GOMES Pólo Passivo: REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIO CEZAR ROCHA GOMES, representado por sua curadora MARIA NEUZA DOS SANTOS GOMES, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é portador de deficiência mental, sendo beneficiário da aposentadoria por invalidez, e que ao retirar um extrato da sua conta mensal, descobriu que havia descontos referentes a quatro empréstimos que eram debitados automaticamente na sua conta corrente, sendo os seguintes contratos: Contrato 624246946; 8636251963; 633051815; 635390781.
Aduz que vem passando por constrangimentos e dissabores, posto que os descontos estão causando prejuízos visto o severo comprometimento de sua subsistência.
Ademais, frisa que o é interditado e ainda que tenha a ocorrência de algum documento assinado, o mesmo torna-se invalido vez que o agente é incapaz.
Desse modo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar “ao requerido que proceda a imediata suspensão dos descontos futuros no benefício do requerente.” É o relato do essencial.
Decido: Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC.
Noutro giro, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
Nestes termos, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se presente, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos indispensáveis ao deferimento da liminar.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação do autor, pessoa incapaz e curatelado, que foram contratados empréstimos consignados em seu benefício, que vem sendo descontado mensalmente desde fevereiro de 2021.
O perigo da demora está igualmente presente, dado o fato de o autor vir sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar, fato capaz de lhe causar potencial prejuízo.
Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças e os descontos que dizem respeito aos contratos objetos de discussão neste processo, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento.
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Após, encaminhem-se os autos para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para cumprir esta decisão e comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado.
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. [Art. 334: (...) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.] Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito - 1º Substituto -
25/10/2023 18:14
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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