TJBA - 0000366-88.2000.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 08:52
Decorrido prazo de ROSSINI MENDES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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22/02/2025 08:04
Decorrido prazo de ROSSINI MENDES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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19/02/2025 10:21
Arquivado Provisoriamente
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19/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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03/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:26
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 03:59
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSSINI MENDES DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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21/04/2024 22:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000366-88.2000.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Diva Maria Matias Santana Advogado: Rossini Mendes De Carvalho (OAB:BA14011) Autor: Tania Maria Alves Pereira Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:BA14543) Reu: Sharp Administracao De Consorcios S/c Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0000366-88.2000.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Logo Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/10/2023 18:05
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:53
Expedição de intimação.
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28/03/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:21
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2020 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 13:05
Conclusos para decisão
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04/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
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13/11/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2020 01:10
Decorrido prazo de GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 13:39
Decorrido prazo de ROSSINI MENDES DE CARVALHO em 18/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 04:59
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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10/06/2020 04:59
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 14:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/06/2020 14:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/05/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:05
Conclusos para decisão
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04/12/2019 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2019 19:56
Devolvidos os autos
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11/07/2019 15:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/02/2019 15:33
RECEBIMENTO
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27/02/2019 15:27
MERO EXPEDIENTE
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19/02/2019 12:23
CONCLUSÃO
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01/06/2017 13:46
MERO EXPEDIENTE
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19/09/2014 12:37
RECEBIMENTO
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12/09/2014 12:35
MERO EXPEDIENTE
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19/04/2011 16:37
CONCLUSÃO
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04/04/2011 11:43
RECEBIMENTO
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01/04/2011 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/08/2010 12:48
RECEBIMENTO
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03/08/2010 12:42
MERO EXPEDIENTE
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15/04/2010 14:47
CONCLUSÃO
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25/09/2009 08:01
PROCEDÊNCIA
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09/09/2009 11:26
PETIÇÃO
-
09/09/2009 11:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/09/2009 17:00
RECEBIMENTO
-
03/09/2009 14:00
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2000
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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