TJBA - 8097720-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8097720-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Balbino Simoes De Araujo Filho Advogado: Mario Herrisson Spinola Souto (OAB:BA24004) Reu: Edilene Moreira Mota Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8097720-41.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Honorários Advocatícios] AUTOR: BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO REU: EDILENE MOREIRA MOTA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, apresentados por Balbino Simões de Araújo Filho, em face de sentença, proferida por este Juízo (Id 412023476) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança por ele ajuizada, para condenar Edilene Moreira Mota ao pagamento de indenização, indeferindo o pedido condenatório com relação a Bradesco Vida e Previdência.
O Embargante alega, em síntese, que a sentença é contraditória, tendo em conta que em despacho saneador, anteriormente proferido, este Juízo havia afastado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2a Acionada, Bradesco Vida e Previdência, e em decisão de mérito, afirma que não se pode imputar a responsabilidade a esta, por não haver tido qualquer participação na formação do contrato de honorários advocatícios, celebrados entre o Autor e a Primeira Acionada.
Também aduz que esta decisão é omissa, por não haver enfrentado o tema pertinente à participação da Instituição Financeira na fraude processual intentada contra o Embargante.
Ao final, requer o acolhimento destes embargos, a fim de eliminar a contradição e suprir a omissão apontadas.
Contrarrazões pela 1a Acionada, Edilene Moreira Mota, requerendo o não acolhimento destes embargos, sob o argumento de que o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos (Id 419247925).
Também apresentou contrarrazões a 2a Acionada (Id 419439878) alegando, em síntese, que a pretensão do autor/embargante é nitidamente rediscutir a conclusão lógica de ter sido sucumbente em seus pedidos.
Por isso, requer o não acolhimento destes embargos.
Analisados os autos.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Ag Int nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Este dispositivo de lei encontra-se assim redigido: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por sua vez, o STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado.
Em outras palavras, a “contradição revela-se por proposições inconciliáveis” (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 973, grifei).
No caso dos autos, portanto, constata-se que não há contradição entre os termos integrantes da sentença.
Ademais, a decisão interlocutória afastou a alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de que como “o autor imputa à primeira ré conduta que lhe causou prejuízo, alegação que, se afastada, implica na improcedência e não na extinção precoce do feito.” (Id 383969229).
Portanto, esta decisão referiu-se ao exame da preliminar de ilegitimidade, em conformidade com os moldes da teoria da asserção, amplamente aceita pelos Tribunais Brasileiros, e não ao mérito desta demanda.
Também não se pode afirmar que a decisão foi omissa.
O julgado hostilizado enfrentou a discussão em torno de suposta fraude intentada pelo Banco Acionado, sendo exarada decisão nos seguintes termos: “Não se extrai neste feito prova de qualquer conluio entre as rés para lesar o autor.
As partes apenas convencionaram que cada uma delas seria responsável pelo pagamento dos honorários de seus patronos, prática comum em acordos judiciais, não podendo se inferir do ato nenhuma postura ilícita com fins a prejudicar o ora autor.” Assim, ausente a omissão ventilada, não se pode acolher estes embargos.
Decerto, o que pretende o Embargante consiste em verdadeira rediscussão das questões fáticas e jurídicas do julgado, o que é inviável na via estreita deste recurso.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal.
P.I.
Salvador, 22 de abril de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
14/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2024 17:06
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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05/05/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 23:47
Decorrido prazo de BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:47
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 27/11/2023 23:59.
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15/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 09:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:22
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2023 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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01/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 22:28
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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31/10/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 13:52
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 22/05/2023 23:59.
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22/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 10:50
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 08/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:50
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 04:21
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 20/06/2023 23:59.
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18/07/2023 04:50
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
18/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:17
Expedição de decisão.
-
11/07/2023 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2023 14:16
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 29/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO em 22/05/2023 23:59.
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07/07/2023 19:59
Decorrido prazo de BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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06/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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21/06/2023 20:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 14:31
Expedição de ato ordinatório.
-
24/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:14
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 28/10/2022 23:59.
-
27/01/2023 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 21:47
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
06/10/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
27/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 05:12
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA MOTA em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:53
Decorrido prazo de BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO em 23/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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15/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 12:37
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2022 12:37
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 09:36
Expedição de despacho.
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25/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 11:27
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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16/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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