TJBA - 8007833-70.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/04/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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14/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:49
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/04/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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15/10/2024 11:23
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/10/2024 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8007833-70.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Gilda Dos Santos Reis Advogado: Fabio Hissashi Artico Sato (OAB:SP466978) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007833-70.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: GILDA DOS SANTOS REIS Advogado(s): FABIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB:SP466978) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se no presente caso de ação declaratória de inexistência de contrato e indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GILDA DOS SANTOS REIS, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO.
Aduz a parte autora que estão sendo deduzidos valores, da ordem de R$ 31,06, do seu benefício previdenciário, mensalmente, a título de contribuição, cujo contrato desconhece.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão de liminar, a título de tutela antecipada, para que seja determinada a suspensão da dedução das referidas parcelas de seu benefício previdenciário para pagamento ao réu. À exordial foram juntados documentos.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, em honra ao princípio do acesso à justiça, defiro o pedido de gratuidade da Justiça à parte autora.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso, as informações trazidas à baila pela autora detêm probabilidade, existindo nos autos documento comprovando a dedução das parcelas citadas do benefício previdenciário percebido pelo autor, presumindo-se, aliás, a sua boa-fé, quando fatos, como o narrado, são corriqueiros em nosso país.
E quanto à comprovação de que a parte autora não efetuou o contrato com a parte ré, tal é prova negativa e de difícil ou, quiçá, impossível comprovação, pelo menos neste momento processual, consistindo, pois, em prova negativa e “diabólica”, conforme a moderna doutrina, de forma que plenamente inexigível.
No ensinamento do mestre Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Editora Podivm, vol. 2, 2007, pág. 60: “A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida”.
Ademais, tratando-se de direito do consumidor, pertinente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90), de forma que, oportunamente, caberá à ré provar a legitimidade da cobrança.
E passo a transcrever elucidativo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de ilustrar o tema: TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE.
PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA.
BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS.
ATO VÁLIDO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA.
PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito.
Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa.
Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des.
Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 3-10-2006).
Outrossim, o fundado receio de dano fica evidente em face do desconto, supostamente indevido, efetuado no benefício da parte autora, comprometendo a sua renda, que tem caráter alimentar.
Há que se concluir, então, que a espera de um provimento judicial definitivo pode vir a causar grande prejuízo a autora que ficará privada de parte de sua renda indevidamente.
Ainda, no caso, a tutela de urgência é medida perfeitamente reversível.
Quanto a este especial, a doutrina entende majoritariamente que se trata de uma irreversibilidade fática, o que reputo razoável e adequado.
Eis que, em face de tal raciocínio, concluo que a concessão da tutela de urgência no caso é medida perfeitamente reversível, posto que verificado posteriormente que a ré agiu de acordo com a lei, os valores podem voltar a ser cobrados regularmente.
A medida pretendida, portanto, não é definitiva e poderá ser modificada, uma vez venha a ser julgada improcedente, o pedido.
Entendo, por fim, que se faz pertinente determinar seja oficiada fonte pagadora a fim de que se abstenha de deduzir o valor dos proventos da parte autora, a título de poder geral de cautela, com fundamento nos arts. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", e art. 297: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". 1.
Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, para determinar que 1.1 a parte ré se abstenha, no prazo de 15 dias, de deduzir qualquer valor do benefício previdenciário da parte autora, a pretexto de pagamento da contribuição ora impugnada, sob pena de pagamento de multa, no importe de R$ 150,00 por cada desconto indevido; 1.2 seja oficiado diretamente ao INSS a fim que suspenda as deduções mensais para pagamento à ré, quanto ao pagamento da contribuição (código 264 CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO), no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade criminal do gestor. 2.
Tratando-se a questão debatida de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “CEJUSC - Sto A. de Jesus”.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792, código de acesso à sala (senha): 8243792.
Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão/senha da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página.
As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.
Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar.
Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC).
Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC).
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).
As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
A presente serve como mandado.
Intimem-se.
Oficie-se ao INSS.
Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito em Exercício de Substituição Ana Lua Castro Aragão Assessora -
16/08/2024 20:40
Mandado devolvido Cancelado
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16/08/2024 20:19
Expedição de carta.
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16/08/2024 20:18
Expedição de Carta.
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16/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 20:14
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:57
Desentranhado o documento
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16/08/2024 14:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/10/2024 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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15/08/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a GILDA DOS SANTOS REIS - CPF: *08.***.*67-00 (REQUERENTE).
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14/08/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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