TJBA - 8000752-06.2016.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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17/06/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 09:33
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:45
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:06
Juntada de decisão
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000752-06.2016.8.05.0050 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Benedito Santos Da Silva Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832-A) Advogado: Webber De Jesus Barbosa (OAB:BA40426-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000752-06.2016.8.05.0050 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A) RECORRIDO: BENEDITO SANTOS DA SILVA Advogado(s): YURI HERMAN SOARES PINHEIRO (OAB:BA45832-A), WEBBER DE JESUS BARBOSA (OAB:BA40426-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA SOLA.
BATERIA E CONEXÕES.
PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
RÉ QUE NÃO COMPROVA O RESTABELECIMENTO EM TEMPO HÁBIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autor alega que o fornecimento de energia em sua residência é realizado através das placas solares instaladas e o fornecimento de energia foi interrompido porque baterias que guardam e transmitem a energia não estavam funcionando.
Que, mesmo após inúmeras solicitações na esfera administrativa, ficou dois anos sem o serviço de energia elétrica o que lhe causou sérios transtornos.
Requer indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a empresa Requerida a, caso já não o tenha feito, reestabelecer a energia elétrica na residência do Autor, trocando os equipamentos que se fizerem necessários sem ônus ao consumidor; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Da análise dos autos e dos documentos acostados, observa-se que o fornecimento de energia foi interrompido, porque baterias que guardam e transmitem a energia na residência do autor não estavam funcionando.
Compulsando os autos, observa-se que a acionada, ora recorrente, não foi capaz de ilidir sua responsabilidade por demorar tanto tempo para restabelecimento do serviço, este considerado essencial.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores, mormente no caso dos autos em que existe solicitação de religação, através do protocolo.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.582 - SE (2018/0234682-3) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO - SE005265 JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JÚNIOR - PR073310 AGRAVADO : ANA PAULA MACEDO DE AMARAL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO ANA PAULA MACEDO DE AMARAL (ANA PAULA) ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais contra ENERGISA SERGIPE DISTRIB.
ENERGIA S/A (ENERGISA), que foi julgada parcialmente procedente.
A apelação interposta por ENERGISA não foi provida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL DA AUTORA/RECORRIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA E PRAZO FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO CABIMENTO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA E PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 161) (...)(...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1361582 SE 2018/0234682-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 10/10/2018) (grifo nosso) Portanto, agiu com acerto o magistrado primevo.
Como bem asseverado: A parte requerida logrou êxito ao desconstituir parte da prova constitutiva do direito da parte autora ao trazer aos autos comprovantes de que solucionou em 13.09.2016 (ID 9333691 - Pág. 7) as reclamações de falta de energia datadas de 09.01.2016.
Ainda que o problema tenha sido sanado, há de se considerar que a parte autora ficou tempo considerável sem bem essencial à vida, a energia elétrica.
Mesmo que não tenha se comprovado que a parte autora ficou por dois anos sem o serviço essencial, oito meses é um lapso temporal que ocasiona transtornos cotidianos que ultrapassam um mero dissabor.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que é flagrante o descaso com a demandada diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e a demora desproporcional na resolução do problema e reconhecidos estão os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos em 20% sobre o valor da condenação Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
28/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 10:50
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:48
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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09/02/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:36
Expedição de sentença.
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01/02/2024 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de YURI HERMAN SOARES PINHEIRO em 08/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 03:08
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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10/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 21:08
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:04
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2020 13:57
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 18:44
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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27/01/2018 11:54
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2017 13:31
Juntada de citação
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04/12/2017 11:45
Conclusos para decisão
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04/12/2017 11:43
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2017 00:38
Decorrido prazo de BENEDITO SANTOS DA SILVA em 01/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2017 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 01:40
Decorrido prazo de YURI HERMAN SOARES PINHEIRO em 27/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2017 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 13:00
Expedição de citação.
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07/11/2017 13:00
Expedição de intimação.
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25/02/2017 01:59
Decorrido prazo de YURI HERMAN SOARES PINHEIRO em 13/12/2016 23:59:59.
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17/11/2016 10:26
Expedição de intimação.
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23/08/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2016 10:11
Conclusos para decisão
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29/07/2016 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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