TJBA - 8000323-24.2015.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000323-24.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Roberto Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Isis Alves Mota (OAB:BA33339) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000323-24.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ROBERTO DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ISIS ALVES MOTA (OAB:BA33339) SENTENÇA ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificada(o), por advogado(a) regularmente constituído(a), requereu Ação de Revisional Contratual cumulada com Repetição de Indébito contra o BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando em síntese, cobrança abusiva de tarifas, juros praticada pela instituição financeira.
Liminar deferida.
Contestação apresentada.
Réplica. É o relatório.
Passo a fundamentação.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas envolvidas já estão suficientemente comprovadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a abertura de fase instrutória.
Não mais se discute a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, entendimento, inclusive sumulado pelo STJ(súmula 297), todavia, isso não implica no descumprimento dos contratos assumidos.
Vigora o principio da força obrigatória dos contratos, que entre as partes têm força de lei (acta sunt servanda), não havendo incompatibilidade entre o CDC e o principio aludido.
Consiste o contrato em negócio jurídico firmado entre duas ou mais partes que manifestam suas vontades livres e desimpedidas, na conformidade da ordem jurídica, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é necessário preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
In casu, estão presentes os requisitos no contrato firmado entre as partes.
TODAVIA, cada vez mais assistimos a judicialização excessiva de demandas de consumidores contra instituições financeiras, questionando contratos firmados, muitas vezes, dias após a assinatura, e buscando o beneplácito da Justiça a seu pleito.
As razões em regra são a tríade padrão: tarifas/juros ilegais e venda casada, muitas vezes distorcendo prescrições legais para conseguir o resultado almejado.
No entanto, como de praxe, e neste caso também, NÃO houve COERÇÃO do banco para a realização negocial.
Dentre as diversas instituições financeiras que há no mercado (bancos, financeiras) , o consumidor autor OPTOU (manifestação de vontade expressa) por um dos serviços solicitados, que no caso em questão foi de empréstimo. À luz dos princípios norteadores da nova Ordem Jurídica Nacional, o contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé objetiva e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
A parte autora firmou contrato de empréstimo com o banco réu, sendo que este deveria ser pago em prestações mensais, sucessivas e fixas, ONDE constava EXPRESSAMENTE os valores das tarifas bancárias e os juros praticados.
Ainda que o contrato seja de adesão, uma vez que este foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art 54) NÃO IMPLICA em existência de clausulas abusivas, passíveis de nulidades.
A revisão do contrato será possível quando o valor dos juros cobrados forem muito superiores ao contratado, conforme entendimento do STJ, cabendo, para tanto, ao requerente comprovar a abusividade das taxas cobradas pelo banco, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável do recurso especial. 3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou consolidada a seguinte orientação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 4.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que não foi demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
A alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n.7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 235.942/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013) Pela documentação acostada, constata-se que não há cobrança abusiva de juros.
Sem mencionar que as taxas de juros são resultantes de inúmeros fatores, posto que fazem parte de um instrumento de política econômica e representam entre os meios existentes, o preço pelo recurso financeiro em poder de terceiros, realização de investimentos, compras pessoais e tantas outras, impossibilitadas pela ausência do recurso próprio.
Sua formação, além de complexa, pois nelas devem ser considerados os custos de captação, despesas administrativas (folha de pagamento, aluguel, telefone, manutenção e desenvolvimento de sistema de computação, manutenção e desenvolvimento de sistemas de segurança, propaganda, marketing, etc), tributos, efeitos do compulsório, entre outros, exige percepção dos possuidores do capital em relação ao momento econômico vivido, pois sua formação equivocada pode causar inúmeros prejuízos, causando complicações estruturais nas instituições, seu fechamento inclusive.
Portanto, diante dos vários fatores que são observados na formação da taxa de juros, pode-se concluir que não é uma tarefa simples, pois envolve vários aspectos, inclusive da política monetária ditada pelo Governo, e, não obstante a complexidade, não constata-se, repita-se, no presente caso, qualquer abuso por parte da instituição financeira.
Da mesma forma, as tarifas bancárias possuem variações, de acordo com o banco e com os serviços contratados.
Ou seja, nada mais é que uma CONTRAPRESTAÇÃO pelo serviço prestado.
Inclusive, há diversas variações entre os bancos, como constatado pelo PROCON de SP de até 492%, o que demonstra a existência de concorrência e a possibilidade de DIREITO DE ESCOLHA pelos consumidores.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e por conseguinte, revogando-se a liminar deferida anteriormente.
Condeno a parte vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa nos termos do art. 98, §3° do CPC.
CACHOEIRA/BA, 30 de agosto de 2024. -
30/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000323-24.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Roberto Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Isis Alves Mota (OAB:BA33339) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000323-24.2015.8.05.0034 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificadamente.
Ainda, no mesmo prazo, digam as partes a situação atual do contrato, ou seja, se está em dia e se está sendo consignado em Juízo, a tempo e modo, juntando planilha atualizada e detalhada.
Manifestar-me-ei sobre o pedido de prova pericial e outras provas porventura requeridas, quando do saneamento do feito.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 17:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 08/08/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:39
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 08/08/2023 23:59.
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08/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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29/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ISIS ALVES MOTA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2022 19:20
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
03/08/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
30/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
18/02/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 19:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
06/10/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
27/09/2021 21:47
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 21:47
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2020 21:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2020 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2020 15:28
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/03/2020 14:20
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 10:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2019 02:21
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 20/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 00:05
Publicado Intimação em 13/09/2018.
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21/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 14:32
Expedição de intimação.
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16/05/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 12:48
Juntada de petição
-
03/11/2015 09:06
Conclusos para despacho
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05/10/2015 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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