TJBA - 0000021-75.2009.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 07:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 07:48
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 07:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
03/09/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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03/09/2024 18:05
Publicado Citação em 16/08/2024.
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03/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000021-75.2009.8.05.0056 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Chorrochó Exequente: Mario Araujo Novaes Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Executado: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000021-75.2009.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: MARIO ARAUJO NOVAES Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850) INTERESSADO: LOJAS INSINUANTE S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Retifico neste ato a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIO ARAUJO NOVAES em face de LOJAS INSINUANTE S.A.
O réu foi condenado, em agosto de 2009, à substituição do produto sob pena de conversão em perdas e danos, além de danos morais, nos seguintes termos: À vista do exposto e nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, e condeno o Réu a substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie ou similar e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação, nos termos da lei.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento da presente obrigação de fazer, sob de pena de conversão em perdas e danos no valor do bem, previsto na nota fiscal de fls.7/9, acrescidos de juros moratórios desde a citação, sem prejuízo das demais cominações legais.
Sem custas.
Sem honorários nesta fase processual.
P.R.I.
Chorrochó, 28 de agosto de 2009.
Armando Duarte Juiz(a) de Direito. (ID 19468990). (grifei) O autor requereu o cumprimento de sentença (ID 19469022), sobre o qual o executado opôs exceção de pré-executividade (ID 19469109), sob a alegação de excesso de execução, e desconformidade com o julgado, havendo sobre a contenda a seguinte deliberação: É de clareza meridiana que o valor perseguido pelo Autor não tem qualquer amparo nos autos.
Eventuais prejuízos que o Autor alega ter experimentado devem ser objeto de nova demanda, caso entenda pertinente, tendo em vista que o manto da coisa julgada se operou em sede de processo de conhecimento, não se podendo renovar a fase de certificação ao longo da via de satisfação do débito.
Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo Réu assumem o montante devido à espécie, somente necessitando de nova atualização, para fins de preservação do valor da moeda, uma vez que as perdas e danos impostas no comando sentenciai foram o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), valor do bem controvertido nos autos.
Ante o exposto, acolho a exceção de Pré-Executividade, no que reconheço como DÉBITO EXEQUENDO o valor de R$ 2.451,22 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), a incidir correção monetária e juros legais a partir do dia 13 de outubro de 2010 até a presente data.
Remeta-se os autos para o setor de cálculos, a fim de se proceder a atualização do montante, aplicando-se também a multa prevista no art. 475-3, CPC, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após, intime-se o Réu para pagar a quantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o longo lapso temporal da controvérsia e a capacidade econômica do Réu.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
Chorrochó, 20 de maio de 2014.
Matheus Martins Moitinho.
Juiz Substituto exercendo designação na Comarca de Chorrochó. (ID 19469238). (grifei) Em 16/07/2014, o executado comprovou o pagamento da condenação, devidamente corrigido, nos moldes determinados na decisão supracitada (ID 19469257), apresentando comprovante de depósito no valor de R$ 3.936,78 (ID 19469277).
O exequente atravessou petição requerendo a liberação de alvará do valor depositado, a "complementação do débito", e insistiu na substituição do produto, em que pese a obrigação tenha sido convertida em perdas e danos, conforme decisão de ID 19469238.
O alvará foi expedido (ID 19469621).
Nova informação, de que a obrigação de fazer não havia sido cumprida, requerendo-se a aplicação de multa (ID 19469598).
O exequente apresentou novos cálculos, requerendo, mais uma vez, a conversão da obrigação de fazer/substituição do produto em perdas e danos, e apresentou cálculos no valor de R$ 10.517,44 (ID 194737930).
Acolhido o pedido de conversão da obrigação em danos (ID 237715676).
Apresentados novos cálculos pelo exequente (ID 314470413).
Determinada a penhora on-line (ID 441297906).
CHAMO O FEITO À ORDEM, e torno sem efeito o despacho de ID 441297906.
Conforme se depreende dos autos, o cumprimento de sentença foi devidamente adimplido, nos termos da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (ID 19469238) e homologou os cálculos apresentados pelo executado em ID 19469126, o qual contemplou o valor referente aos danos morais (R$ 1.226,22), e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 1.225,00), que totalizou o valor de R$ 2.451,22 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).
Assim, o executado, logo após a expedição da decisão, comprovou o pagamento do valor determinado, com a respectiva atualização, totalizando o valor de R$ 3.936,78, que já foi recebido pelo exequente. É evidente que houve equívoco quando se acolheu, mais uma vez, o pedido de conversão de obrigação em perdas e danos (ID 237715676), o que merece reparo, tendo em vista que a função medular do processo é a aplicação do direito, e, no caso, não existe direito ao exequente a nova conversão da obrigação, visto que já foi adimplida.
Dessa forma, não há que se falar em cumprimento de obrigação de fazer, posto que já devidamente realizada a conversão e efetuado o pagamento pela executada, não havendo qualquer valor a ser penhorado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 18:45
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 04/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 03:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/12/2023 20:50
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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05/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:27
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:24
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 19/12/2022 23:59.
-
19/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 21:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:16
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
09/01/2023 03:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
09/01/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 06:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 16:46
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 11:57
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 11:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:04
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:02
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 10:30
CONCLUSÃO
-
04/10/2017 10:00
PETIÇÃO
-
11/09/2017 09:00
PETIÇÃO
-
11/09/2017 08:55
RECEBIMENTO
-
30/08/2017 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/07/2017 13:20
PETIÇÃO
-
12/07/2017 10:30
CONCLUSÃO
-
12/07/2017 10:00
PETIÇÃO
-
15/08/2016 10:30
CONCLUSÃO
-
15/08/2016 10:00
PETIÇÃO
-
30/05/2016 12:30
CONCLUSÃO
-
30/05/2016 12:00
PETIÇÃO
-
12/05/2016 16:56
RECEBIMENTO
-
19/02/2016 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/02/2016 11:12
RECEBIMENTO
-
06/11/2015 11:00
CONCLUSÃO
-
26/06/2015 10:48
DOCUMENTO
-
25/05/2015 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 11:48
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2015 09:35
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 09:33
PETIÇÃO
-
14/04/2015 09:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/03/2015 10:09
CONCLUSÃO
-
23/03/2015 10:05
PETIÇÃO
-
12/03/2015 10:04
DOCUMENTO
-
02/02/2015 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/09/2014 12:05
MERO EXPEDIENTE
-
25/07/2014 11:49
CONCLUSÃO
-
25/07/2014 11:39
PETIÇÃO
-
22/07/2014 13:01
Ato ordinatório
-
22/07/2014 12:58
PETIÇÃO
-
16/07/2014 12:56
PETIÇÃO
-
03/06/2014 13:53
MANDADO
-
30/05/2014 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/05/2014 10:46
MANDADO
-
20/05/2014 12:44
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/05/2014 12:17
RECEBIMENTO
-
19/05/2014 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/12/2013 12:20
CONCLUSÃO
-
16/12/2013 12:17
PETIÇÃO
-
14/12/2011 13:52
CONCLUSÃO
-
14/12/2011 13:50
PETIÇÃO
-
14/12/2011 13:33
RECEBIMENTO
-
13/12/2011 13:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/11/2011 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/11/2011 12:42
DOCUMENTO
-
18/11/2011 12:40
DOCUMENTO
-
14/03/2011 13:16
CONCLUSÃO
-
14/03/2011 13:15
PETIÇÃO
-
02/03/2011 12:45
MERO EXPEDIENTE
-
20/10/2010 10:27
CONCLUSÃO
-
19/10/2010 10:23
PETIÇÃO
-
06/10/2010 09:56
DOCUMENTO
-
14/09/2010 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/09/2010 12:17
MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2010 09:40
CONCLUSÃO
-
15/03/2010 12:00
PETIÇÃO
-
03/03/2010 08:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/11/2009 13:30
CONCLUSÃO
-
28/04/2009 11:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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