TJBA - 0505025-42.2018.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505025-42.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Nilson Jose Dos Santos Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096) Reu: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Tito Gabriel Batista Mondini (OAB:BA43970) Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792) Advogado: Walter Cardoso Ferreira (OAB:BA29875) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088) Terceiro Interessado: Caix A Economica Federal Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Perito Do Juízo: Francisco Estevam Ramalho Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505025-42.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: NILSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA (OAB:PE30096) REU: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB:BA43970), VICTOR DA SILVEIRA GRACA (OAB:BA25792), WALTER CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA29875), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB:BA25088) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por NILSON JOSÉ DOS SANTOS em face de NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, sob o argumento de que os demandados foram responsáveis pela construção da casa nº 243, localizado na Quadra 24, Rua Projetada N, do residencial Dr Humberto II, Bairro Novo Juazeiro, nesta Comarca; que a obra foi concluída em 2017; aduz que foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, dispostos no memorial descritivo e os efetivamente impostos na obra; alega que o referido imóvel está altamente desvalorizado em razão das falhas e defeitos de construção.
Requer a condenação das demandadas a obrigação de ressarcir todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos causados, além dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das famílias moradoras; pugna pela condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na resolução de todos os vícios existentes, conforme solução técnica a ser apontada por este Juízo.
Adunou documentos.
Por meio do despacho ID n.º 106148439 houve o deferimento da gratuidade da justiça e a determinação de citação dos demandados para apresentarem Contestação no prazo legal.
A ré, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., em sua Contestação (ID n.º 106148442) suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa (parte pleiteia direito alheio em nome próprio), da ausência do interesse de agir (inexistência de pretensão resistida), da incompetência absoluta deste Juízo, da incorreção no valor da causa, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça à demandante.
No mérito, refuta as alegações dispostas na exordial e requer a improcedência da Ação.
Por sua vez, o réu Banco do Brasil, em sua Contestação (ID n.º 106148456), suscitou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da parte demandante; da sua ilegitimidade passiva; da ilegitimidade ativa da parte autora ao pugnar em direito alheio; impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor; alega a incompetência deste Juízo em processar o feito e da necessidade de citação do FAT.
No mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente.
Réplica ao evento ID n.º 106148616.
Por meio da decisão ID n.º 106148624 foi indeferida a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e do FAR, deferida, ainda, a produção de prova pericial.
Realizada prova pericial, o expert acostou aos autos o laudo pericial ID n.º 448759926.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, o réu apresentou a petição de ID n.º 452570678, enquanto que o autor quedou-se silente.
Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas em sede de Contestação por ambas as demandadas.
Em primeiro lugar, REJEITO a impugnação a concessão da gratuidade da justiça, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil.
Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
Outrossim, REJEITA-SE, também, a preliminar de incompetência deste juízo, haja vista inexistir interesse da Caixa Econômica neste feito, mormente porque é o Banco do Brasil e não a Caixa que figura como agente financiador da obra.
Ademais, a referida foi intimada para se manifestar no feito e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em que pese a alegação de ilegitimidade ativa do autor em pleitear direito alheio, por se tratar apenas de parte dos pedidos constantes na exordial, entendo que tal circunstância não tem o condão de ocasionar a extinção do feito, uma vez que tais questões serão apreciadas no mérito desta sentença.
Desta forma, REJEITO a preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho por ACOLHÊ-LA em parte, uma vez que, embora não haja indicação do valor devido para indenização dos danos materiais, consta nos autos valor expresso dos danos morais, que corresponde a R$20.000,00 (vinte mil reais) e da obrigação de fazer, no qual deverá constar como valor apontado pelo perito, ou seja, R$ 24.285,25 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Assim, à causa deverá ser atribuído o valor de R$ 44.285.25 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, preliminar de ausência de pretensão resistida do pedido de indenização por danos morais deve ser REJEITADA.
Tem a parte autora o interesse de agir em efetuar referido pedido, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença.
Por outro lado, a parte autora requereu administrativamente cópia do contrato e a demandada não se dignou em responder.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, prossigo ao mérito.
Constato que o feito está a exigir imediata deliberação e, por isto, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Dessa forma, os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC).
Ademais, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente com os demais réus, uma vez que no contrato firmado consta que a este também, dentre outras coisas, incumbia vistoriar a construção do imóvel.
Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR.
LEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários(…).(AgInt no REsp 1857268/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Nesse sentido, a responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelas falhas resultantes do negócio independentemente de culpa.
Ademais, a controvérsia reside na existência de vícios ocasionados pelas rés na construção na obra, motivo pelo qual foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo produzido pelo perito de confiança do juízo foi conclusivo em apontar a existência do nexo necessário à configuração da responsabilidade da ré.
Por oportuno, vale destacar o seguinte trecho da perícia: "7.1 - DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL PERICIADO: - FISSURAS EM PAREDES INTERNAS, PAREDES EXTERNAS E NO MURO, ABATIMENTO DE PISO, TRINCA EM FORRO (pvc), forro da casa em pvc despencando, se arrancando todo, caindo, se despregando (má execução), em vários pontos/cômodos o forro apresentando “barriga”, etc., AS PORTAS NÃO CONSEGUEM FECHAR (DEVIDO A RECALQUES DIFERENCIAIS, APRESENTADOS).
HÁ RISCO GRAVE OU GRAVÍSSIMO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL, OCASIONADO PELA CONSTRUÇÃO INADEQUADA, MAL FEITA, ERRADA E/OU MÁ EXECUTADA, OU AINDA PELA MÁ CONSTRUÇÃO; E/OU PELAS FALHAS CONSTRUTIVAS MENCIONADAS, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, ETC.
MÁ COMPACTAÇÃO DE ATERROS E/OU USO INADEQUADO DE MATERIAIS, UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO ESPECIALIZADA, E/OU NÃO QUALIFICADA PARA ESSE TIPO DE OBRA, ETC.
APLICAÇÃO DE MATERIAIS DE PÉSSIMA QUALIDADE, PROVOCANDO MUITOS RECALQUES DIFERENCIAIS NA ESTRUTURA DA CASA E EM TODO O IMÓVEL VISTORIADO, COM O PROVÁVEL/POSSÍVEL RISCO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DESSE IMÓVEL, CONFORME VISTORIA REALIZADA, IN LOCO." (ID n.º 448759926, pág. 10). g.m.
Com efeito, o expert foi incisivo ao destacar que os problemas apresentados demonstram risco grave ou gravíssimo de desmoronamento total ou parcial do bem imóvel da demandante.
Outrossim, a impugnação apresentada pela parte ré não trouxe elementos suficientes para refutar as constatações indicadas pelo expert.
Dessa forma, as partes rés, portanto, deverão responder objetivamente pelos vícios de solidez e segurança constatados no imóvel, vez que não caracterizada hipótese de excludente do nexo causal.
Neste sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Recurso ofertado pela incorporadora em face da sentença que,julgando parcialmente procedente a ação, condenou ao fazimento dos reparos em áreas comuns do condomínio, além de valores gastos com realização de laudo extrajudicial e custo com fornecimento extra de água, ocasionados pela queda de muro Insurgência da incorporadora ré (...) MÉRITO Diversos vícios construtivos, inclusive, por infiltrações múltiplas, originados em empreendimento novo, de alto padrão, dentro do prazo de garantia da obra Responsabilidade objetiva, ou por culpa presumida, que acarreta no ônus da fornecedora-incorporadora em demonstrar as alegadas excludentes de responsabilidade, por mau uso ou falta de manutenção, do qual não se desincumbiu Alegações genéricas que exigiam a comprovação por indispensável prova pericial técnica,não produzida nos autos, por inércia da recorrente Necessidade de observar a ampla reparação indenizatória, como regra do artigo 944, caput, do CC, a abarcar os custos com laudo pericial e o excesso de gastos com o fornecimento de água potável, pela necessidade de contratação de empresa particular, no que exceder a quantidade do que corriqueiramente se consumia Não demonstração da exiguidade do prazo fixado, em sentença, para o cumprimento da obrigação específica, sem prejuízo de outros fatos novos,especialmente, por alegados óbices injustificados pelo credor, que, nesta fase, não ultrapassam a seara especulativa Valores da multa cominatória fixada com razoabilidade Honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a fase recursal, majorados para 15% sobre a condenação, como regra do artigo 85, § 11º, do CPC/2015.
Recurso desprovido (Apelação nº 1000318-98.2015.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado,Relator Desembargador COSTA NETTO, data do julgamento: 15/05/2018, destaque não original)” "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita rejeitadas.Legitimidade da Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda., responsável pela coordenação, controle e execução da incorporação imobiliária.
Decadência e prescrição.O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não,prescricional ou decadencial.
O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil.Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos.
Vícios de construção.
Perícia que concluiu pela existência de anomalias endógenas no imóvel, as quais são de responsabilidade das rés.
Astreintes.
A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento caso se revele insuficiente ou excessiva.
Art. 537, §1º, CPC.
Sucumbência preponderante das rés.
Art. 86, parágrafo único do CPC.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1012833-74.2016.8.26.0001; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).
Relativamente ao pedido de Danos Materiais, referente ao ressarcimento de todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos causados em decorrência de vícios na construção, entendo que não restou demonstrado pela parte demandante efetivos prejuízos financeiros suportados em razão da conduta dos réus.
Em razão da natureza de tais danos, não podem ser arbitrados e precisam estar sobejamente comprovados nos autos, cujo ônus é da parte autora.
Ademais, não cabe a parte autora pugnar, isoladamente, por direito alheio, motivos pelos quais entendo pela sua improcedência.
Quanto aos Danos Morais, conquanto a parte tenha requerido que os réus sejam condenados a pagarem a titulo de danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada família moradora do Residencial citado, sob o mesmo fundamento acerca da ausência de legitimidade da parte para pugnar quanto ao direito alheio, tenho por inacolher o pleito.
No mais, concernente apenas a sua compensação de forma individualizada, compreendo que o mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a condenação indenizatória da parte ré.
Neste sentido, note-se o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Precedentes. 2.
Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg.
Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral.
Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice, também, para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 784206 RS 2015/0240168-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017)" Assim, não há fatos que comprovem a ocorrência dos Danos Morais pleiteados, razão pelo qual, os julgo improcedente.
Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, conforme o orçamento apresentado pelo perito no evento ID n.º 448759926, pág. 17, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, autorizar a realização dos reparos pela parte autora, às expensas das partes rés.
Julgo improcedentes os Danos Materiais e Morais pleiteados pelo demandante.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva da gratuidade de justiça à parte demandante, onde tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Condeno as partes, outrossim, no pagamento de honorários aos patronos da parte adversa que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o novo valor atribuído à causa (R$ 44.285.25), com a ressalva da gratuidade de justiça à parte que for beneficiária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
JUAZEIRO/BA, 15 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
13/10/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 08:00
Decorrido prazo de NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 08:00
Decorrido prazo de NILSON JOSE DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 05:04
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 20:27
Nomeado perito
-
17/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
31/05/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
25/05/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Petição
-
18/02/2021 00:00
Publicação
-
16/02/2021 00:00
Incompetência
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/03/2019 00:00
Mero expediente
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
16/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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