TJBA - 0509790-69.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:39
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0509790-69.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciandro De Souza Gonzaga Advogado: Gilberto Goncalves Magalhaes Riccio (OAB:BA46638) Interessado: Aline Dos Santos Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Alves De Oliveira (OAB:BA28553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0509790-69.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LUCIANDRO DE SOUZA GONZAGA INTERESSADO: ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, através de seu advogados, para tomarem conhecimento da Sentença de ID n. 410901527, abaixo transcrita, que nesta data encaminho para publicação no DJe, tendo em vista não ter sido publicada anteriormente no sistema SAJ quando da migração dos autos para o sistema PJe.
SENTENÇA de ID n. 410901527: " Vistos,Trata-se de ação de adjudicação compulsória, na qual LUCIANDRO DE SOUZA GONZAGA requereu, em face de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, a adjudicação compulsória do imóvel descrito na exordial, alegando a impossibilidade de fazê-lo extrajudicialmente por falta de cooperação da parte ré.Em análise detida dos autos, verifico que o autor é carecedor desta ação, uma vez que não restou demonstrado interesse de agir para o fim por ele pretendido.Como cediço, o interesse de agir é verificado na medida em que o autor formule em juízo pedido adequado à satisfação de sua pretensão.
São as palavras de FREDIE DIDIER JR., in verbis:“A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...) O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 196-7).E, continua (p. 197): “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quando possível, a situação jurídica do requerente”.
O interesse de agir, portanto, uma das condições da ação (art. 17 do CPC/2015), é atendido quando presente o binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.Corrobora este entendimento a lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:“Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada”. (Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 23ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2012, pp.151-2).
No caso dos autos, o autor pretende obter, mediante sentença, declaração judicial e reconhecimento de negócio jurídico, que será levada para o competente registro no cartório de imóveis, com a transferência do financiamento habitacional, alegando que, com o contrato verbal firmado, ele, comprador - já na posse do imóvel - está impedido de proceder à transmissão.Sucede que a falta do contrato formalizado - documento indispensável ao exercício da tutela jurisdicional, prevista no direito objetivo - torna o autor carecedor de ação de adjudicação compulsória (falta de interesse de agir/adequação), por se tratar de condição dessa ação, tal como prevê o art. 1.418 do CC.
Registre-se, por oportuno, que o autor, intimado a manifestar-se acerca disso (p.95), não se pronunciou (p.100), pelo que forçoso concluir não restar demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional no caso concreto.Em tais condições, não há, in casu, necessidade de atuação do Poder Judiciário, já que o requerente não junta qualquer prova que o torne titular do direito real, e assim se revela carecedor da ação de adjudicação compulsória.
Com esses argumentos, resta flagrante a carência de fundamentação acerca da necessidade da medida ora pleiteada, revelando-se, por conseguinte, inútil e desnecessária a pretensão aqui requerida, e, de consequência, avulta desnecessária esta ação, tal a razão por que, forte no art.485, VI, c/c art. 17 do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, posto ser o autor carecedor de ação, ante a falta de interesse de agir (processual), consistente no binômio necessidade/utilidade.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor a pagar custas e honorários, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC/2015.Quantos aos pedidos formulados as pp.101/113, os indefiro, uma vez que extrapola os limites dessa ação.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.P.
R.
Intimem-se.Salvador, 4 de outubro de 2022.Luciana Carinhanha Setúbal.
Juíza de Direito.Salvador/BA - 20 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ROBERTO ANTONIO SANTOS CASTRO Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
20/08/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:02
Desentranhado o documento
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20/09/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 13:01
Desentranhado o documento
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20/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:58
Desentranhado o documento
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20/09/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:57
Desentranhado o documento
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20/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 04:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Petição
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28/07/2022 00:00
Petição
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10/06/2022 00:00
Petição
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04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Mero expediente
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02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2021 00:00
Petição
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27/03/2020 00:00
Publicação
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25/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2020 00:00
Audiência Designada
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04/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2019 00:00
Liminar
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Publicação
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26/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2019 00:00
Mero expediente
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22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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